TJAC 13/10/2022 - Pág. 71 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme
disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A,
da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não
comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) - Processo 060111759.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Cledinéia Flores da
Costa - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO Autos n.º 0601117-59.2020.8.01.0070 Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 24/10/2022,
às 09:00h, para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e
Julgamento, por videoconferência pela plataforma do Google Meet. Link da
Videochamada meet.google.com/gck-fzai-soz Ficam as partes ADVERTIDAS
que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão
estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No
caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou
do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos
até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte
Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação
no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I,
da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte
Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados
pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art.
20, da Lei 9.099/95).
Rio Branco-AC, quinta-feira
13 de outubro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.164
71
- CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO Autos n.º 0700434-59.2022.8.01.0070 Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 08/12/2022,
às 13:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência pela plataforma do Google
Meet. Link da Videochamada meet.google.com/ngq-bbcu-sfe Ficam as partes
ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes.
2 Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por
videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
3 No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada
ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos
até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte
Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação
no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I,
da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte
Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados
pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art.
20, da Lei 9.099/95).
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 070043459.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Magno Camelo Cruz
- VISTOS e mais Decreto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei
Federal nº 9.099/95 (LJE), observado o termo de audiência de conciliação (fls.
23), a revelia da ré LOJA RIACHUELO S.A., porém, à vista da ausência de
elementos de convicção quanto às alegações iniciais (fls. 1-9), designe-se,
observadas as exigências sanitárias atinentes à pandemia de COVID-19 e,
mais, as condições do ambiente de trabalho da unidade e, ainda, além dos
dispositivos informáticos compatíveis, as adequações solicitadas ao e. TJ/AC,
audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA
FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS
(OAB 4073/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB
5546/RO), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV:
YARA CAROLLINE RODRIGUES FLORES (OAB 9606/RO), ADV: NATÁLIA
MENDES MIRANDA DE ASSUNÇÃO (OAB 9404/RO) - Processo 070082696.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Luana Beatriz Dascimento Dordeiro de
Souza - RECLAMADO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - VISTOS e
mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em
marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal
diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido
e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de
2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário
e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art.
16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e,
no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação
unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 060052555.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República
(como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum
da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de
magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência
não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível
do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE
LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável,
atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022)
e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de
justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º
JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo (inspirado na ideia de
secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido
da Superintendência da CEPRE em razão de verificada redução expressiva
e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do
acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a
bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º
9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre o registro das
candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições,
terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas
as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício
das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste
artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional
para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício
de sua função normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput
e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º
JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e,
ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação
dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da
espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 070043459.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Magno Camelo Cruz
ADV: MARCOS RANGEL DA SILVA (OAB 2001/AC), ADV: FABIO RIVELLI
(OAB 4158/AC), ADV: LEONEL SONSIN JUNIOR (OAB 3870/AC), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0703260-92.2021.8.01.0070 - Pro-
ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP), ADV: THOMAS CÉSAR
SALGUEIRO (OAB 4717/AC) - Processo 0604593-76.2018.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - CREDOR: Pedro
Rodrigues de Santana Junior - DEVEDOR: Place Decoração Ltda - VISTOS
e mais Designe-se, à vista da pretensão do credor (fls. 192) e, mais, observadas as exigências sanitárias atinentes à pandemia de COVID-19 e, mais, as
condições do ambiente de trabalho da unidade e, ainda, além dos dispositivos
informáticos compatíveis, as adequações solicitadas ao e. TJ/AC, audiência
única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial)
para os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: THOMAS CÉSAR SALGUEIRO (OAB 4717/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP) - Processo 0604593-76.2018.8.01.0070
- Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - CREDOR:
Pedro Rodrigues de Santana Junior - DEVEDOR: Place Decoração Ltda CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DA
EXECUÇÃO Autos n.º 0604593-76.2018.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 08/12/2022,
às 11:00h (horário local) para realização da Audiência de CONCILIAÇÃO DA
EXECUÇÃO, por videoconferência pela plataforma do Google Meet. Link da
Videochamada meet.google.com/jpu-mjkk-cat Ficam as partes ADVERTIDAS
que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão
estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso
de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu
representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05
(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Credora
à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei
Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a
concessão de gratuidade de justiça. 5 - Se o quiser, a parte devedora poderá
opor embargos em audiência (Art. 53, § 1º da Lei Federal 9.099/95).