186 resultados encontrados para corte superior eleitoral - data: 24/11/2024
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(REsp 440746/RS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, 6ª Turma, DJ 11.11.2002, p. 310.)” “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À LICENÇA REMUNERADA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES. 1. O direito à licença remunerada para concorrer a eleições não é compatível com a contratação temporária de professor pelo Estado baseada em necessidade de excepcional interesse públi
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7099/2021 - Sexta-feira, 12 de Março de 2021 160 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TAILÂNDIA (1ª VARA) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSE ILTON LIMA MOREIRA JUNIOR AGRAVADO: PAULO LIBERTE JASPER ADVOGADO: LUCAS MARTINS SALES - OAB/PA N° 15.580 E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓ
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 88 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TAILÂNDIA (1ª VARA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: APARECIDA NEVES PONTE SOUZA AGRAVADO: PAULO LIBERTE JASPER ADVOGADO: LUCAS MARTINS SALES - OAB/PA N° 15.580 E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO surado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 060052555.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Sup
76 Rio Branco-AC, quinta-feira 10 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.182 Após, à conclusão. Cumpra-se. ADV: RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES (OAB 46014/BA), ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ADV: PABLO VINICIUS CORDEIRO NASCIMENTO (OAB 5241/AC) - Processo 0703206-92.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: Francisco Albino de Souza - RECLAMADO: Sabemi Seguradora S.a. - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Após, à conclusão. Cumpra-se. ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 4831/AC), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 070799219.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia
76 Rio Branco-AC, quarta-feira 9 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.181 às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Após, à conclusão. Cumpra-se. ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO), ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC), ADV: DANIEL FRANÇA SILVA (OAB 24214/DF), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 0702426-89.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDO