TJAC 31/10/2022 - Pág. 92 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
31 de outubro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.175
ADV: SUELLEN PONCELL (OAB 28490/PE), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: VANESSA OLIVEIRA NERI DA SILVA
(OAB 5655/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: DIEGO
LISBOA CAMPOS (OAB 39316/GO), ADV: LUCAS GONÇALVES DA SILVA
(OAB 5848/AC) - Processo 0604354-04.2020.8.01.0070 - Cumprimento de
sentença - Bancários - RECLAMANTE: Artur Liborinio dos Santos Lima Neto
- RECLAMADO: Banco Santander SA - Autos n.º AçãoCumprimento de sentença/PROC ReclamanteArtur Liborinio dos Santos Lima Neto ReclamadoBanco
Santander SA VISTOS e mais Revejo, à vista do teor da sentença (fls. 471-472
e 473), o ato anteriormente exarado (fls. 486) e, assim, o declaro sem nenhum
efeito e, em consequência, indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da
Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) a pretensão executória (fls. 483-485), pois, inexiste obrigação de pagar ou fazer (declarada a inexistência do débito) a ser
executada e, por fim, declaro a extinção do processo. P.R.I.A. Cumpra-se. Rio
Branco-AC, 13 de outubro de 2022 . MATIAS MAMED Juiz de Direito
ADV: ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5709/RO), ADV: GUILHERME DA
COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: CAMILA DENISE MOLINA SOARES (OAB 11296/
MS), ADV: ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5556/AC), ADV: ROCHA FILHO, NOGUEIRA E VASCONCELOSS ADVOGADOS (OAB 16/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: ROCHILMER MELLO
DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: MYLENA UCHÔA NASCIMENTO
(OAB 5707/AC), ADV: ANA CAROLINE DE SOUZA BARBOSA (OAB 864/RO)
- Processo 0605211-50.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Rodrigo Machado
Pereira - RECLAMADO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - VISTOS e
mais Defiro a pretensão da parte credora Rodrigo Machado Pereira (fls. 215)
e, assim, ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da
importância depositada (fls. 217) e cumprimento da obrigação. Declaro, com
fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em
face da satisfação da obrigação pela parte devedora Energisa Acre - Distribuidora de Energia, a extinção do processo de execução. P.R.I.A Cumpra-se.
ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB
5138/AC), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), ADV:
MICHELE RIGOBELLO (OAB 61936/RS), ADV: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP) - Processo 0605932-02.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Alcideide
Ribeiro do Nascimento - REQUERIDO: Banco Itau Bmg Consignado - VISTOS
e mais Defiro a pretensão da parte autora Alcideide Ribeiro do Nascimento (fls.
212) e, assim, ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 209) e cumprimento da obrigação. Declaro,
com fundamento nos art 526, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), em face
da satisfação da obrigação pela parte devedora Banco Itau Bmg Consignado,
a extinção do processo . P.R.I.A Cumpra-se.
ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON
FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE
OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO (OAB
4240/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DIEGO
DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA
ROCHA FILHO (OAB 635/RO) - Processo 0606277-36.2018.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Obrigações - CREDORA: Ivete Fernandes de Souza
Santos - DEVEDORA: OI S.A. - VISTOS e mais Verificado o quadro dos autos,
chamo o feito à ordem e, assim, indefiro, sob os fundamentos do ato judicial
já exarado (fls. 149), a pretensão da devedora OI S.A. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (fls. 197-203), pois, o crédito constituído em sede judicial (origem
do crédito), por impulso lógico-jurídico, não obstante a divergência referencial,
tem o ato sentencial, passado em julgado, como critério de sua classificação
em concursal e extraconcursal e, ainda, revejo os atos exarados (fls. 195 e
204) para torná-los sem efeito, pois, observado o documento acostado nos
autos com as novas diretrizes para a execução de valores da devedora (Aviso
nº 78/2020, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ,
expediente de 17 de setembro de 2020 fls. 193), o cumprimento de sentença
teve início em 28.11.2019 (fls. 149), portanto, em data anterior ao marco temporal fixado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/
RJ (30.09.2020 fls. 193), o que impede o prosseguimento da execução nesta
unidade (2º JECível) e, assim, observada a expedição de ofício para habilitação do crédito no juízo competente (fls. 166), indefiro a pretensão da credora
(fls. 208) e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO do processo e ordeno as
providências da espécie. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: CINTIA
VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), ADV: JULAINY DE MELO ALVES (OAB 5060/AC), ADV: RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP) - Processo
0606992-44.2019.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Obrigações - REQUERENTE: Rayssa de Souza Lima - REQUERIDO: Cnf - Administradora de
Consórcios Nacional Ltda - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos
demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exer-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
cício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa
necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo
desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições
Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE
n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período
intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL
em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes
do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000),
alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os
seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito)
do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões
nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim,
não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício
cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade
de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na
medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em
razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os
demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de
ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do
art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos
eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a
realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda,
verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir
qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e,
mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção
na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e
poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução
TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de
expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à
Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas
por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP), ADV: JULAINY DE MELO ALVES (OAB 5060/AC), ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/
AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo
0606992-44.2019.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Obrigações - REQUERENTE: Rayssa de Souza Lima - REQUERIDO: Cnf - Administradora de
Consórcios Nacional Ltda - VISTOS e mais Declaro, com fundamento nos arts.
924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da
obrigação pela parte devedora (fls. 275 e 280), a extinção do processo de execução. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: DANIEL FRANÇA SILVA (OAB 24214/DF), ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO), ADV: KELLEN VENINA DA SILVA (OAB
45090/GO), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV:
DIEGO LISBOA CAMPOS (OAB 39316/GO), ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) - Processo 0701226-47.2021.8.01.0070 - Cumprimento
de sentença - Telefonia - CREDOR: Rafael dos Santos Rodrigues - DEVEDOR:
Telefônica Brasil S/A - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte autora Rafael dos Santos Rodrigues (fls. 153) e, assim, ordeno a expedição de alvará
em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 148) e cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos art 526, § 3º, do Código de
Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora
Telefônica Brasil S/A, a extinção do processo . P.R.I.A Cumpra-se.
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: DOUGLAS GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 4128/AC), ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC) - Processo 0701418-77.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Contratos de
Consumo - REQUERENTE: Khéliede Brilhante de Oliveira e outro - REQUERIDO: União Educacional do Norte - VISTOS e mais Declaro, com fundamento
nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora (fls. 77), a extinção do processo de
execução. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: THIAGO