TJAC 08/11/2022 - Pág. 97 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, terça-feira
8 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.180
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados
Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão
de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais
Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar,
por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no
período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do
segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às
autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo
0708200-03.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: Cleber de Lima e Silva - DEVEDOR: Energisa Acre - Distribuidora de
Energia - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos
PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos
desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022,
frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de
16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de
trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS
em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral
(LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE
LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE,
em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos
n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs
da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria,
ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros,
da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das
funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa
providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das
funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º
JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente,
a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível
e do razoável, atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e
mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível,
além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também,
como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe
de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo
(inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão de verificada
redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados
Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim,
não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§
1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período
entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo
turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público
e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de
habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
E PRECATÓRIAS CRIMINAIS
97
TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO
JUÍZO DE DIREITO DA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO MATOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMMANOEL PORFIRIO NEVES FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2022
ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB 4424/AC) - Processo 060426430.2019.8.01.0070 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação QUERELANTE: A.A.A. - Trata-se de procedimento criminal com origem em
queixa-crime ajuizada por AMANDA AGUIAR DE ARAÚJO, noticiando a possível incidência do crime tipificado no art. 139 do Código Penal, supostamente praticado por Assem Mamed Neto em face de Amanda Aguiar de Araújo
e Justiça Pública. Após vários atos processuais com adequação da peça de
queixa-crime, em audiência realizada neste juízo as partes manifestaram interesse em resolver o conflito de forma conciliatória com a retratação da parte
Querelada, tendo sido determinado por este juízo a suspensão da audiência de
instrução e julgamento, com concessão de prazo de 05 (cinco) dias para que
a advogada da Querelante se manifestasse nos autos com a juntada do acordo para homologação (p. 115). Entretanto, o prazo concedido transcorreu em
branco, sem qualquer manifestação da parte Querelante (pp. 116 e 124). Instado a se manifestar como fiscal da ordem jurídica nas ações penais privadas,
o MPE pugnou pela extinção da punibilidade do autor dos fatos em razão do
comportamento da querelante revelar desinteresse no prosseguimento do feito
(p. 138). No caso, impende reconhecer que o comportamento da parte querelante denota desinteresse no prosseguimento do feito, importando em falta de
justa causa para a persecução penal conforme preceitua o Enunciado Criminal
nº 99, do FONAJE, ao dispor que: “Nas infrações penais em que haja vítima
determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de
existir justa causa para ação penal”. Ademais, considerando que a audiência
foi suspensa em 16/12/2021 (p. 115), e mesmo expirado o prazo concedido à
parte querelante, foi determinado sua intimação, via DJe, para manifestação
em cinco dias, com término do prazo em 15/08/2022, e que a advogada da
querelante, por mais de trinta dias seguidos, quedou-se inerte (pp. 122/124), é
imperioso o reconhecimento do instituto da perempção. Ante o exposto, acolho
a promoção ministerial e declaro extinta a punibilidade de ASSEM MAMED
NETO, com fundamento no no art. 60, I, do Código de Processo Penal, c/c
art. 107, IV, última figura, do Código Penal. Intime-se o MPE e a advogada da
querelante, via DJe, arquivando-se os autos, com as baixas necessárias, após
o decurso do prazo recursal.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE SACRAMENTO TORTURELA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2022
ADV: ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB 3911/AC), ADV: CRISTOVAM PONTES
DE MOURA (OAB 2908/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0600125-35.2019.8.01.0070 - Cumprimento
de sentença - Multas e demais Sanções - CREDORA: Mariete Peres da Silva
- DEVEDOR: Estado do Acre - Departamento Estadual de Trânsito - Detran/ac
- A obrigação de fazer foi cumprida, restando pendente, todavia, o pagamento
dos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal (fls. 191/192), cujo
pagamento foi requerido às fls. 265/271, no valor de R$ 1.614,92 (mil seiscentos e quatorze e noventa e dois centavos), motivo pelo qual não é o caso,
ainda, de extinção da execução, como requerido pelo DETRAN às fls. 282/286.
Intimado sobre a obrigação de pagar (fls. 277/278), o devedor não apresentou
impugnação, desse modo, determino a imediata expedição de requisição de
pequeno valor (RPV) em favor do credor no valor de R$ 1.614,92 (mil seiscentos e quatorze e noventa e dois centavos), mediante ofício (art. 12, da lei
12.153/09), para que, no prazo de 60 (sessenta dias), realize o pagamento do
débito relativo aos honorários sucumbenciais, prosseguindo, no mais, conforme determinado às fls. 277/278. Intimem-se.
ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), ADV: ANTONIO DE
CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC) - Processo 060054261.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações
Estaduais Específicas - RECLAMANTE: JOÃO SAMPAIO DE LIMA - Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem
sobre os cálculos judiciais de fls.271/272. Após o decurso do prazo acima assinalado, volte-me concluso. Cumpra-se.
ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), ADV: ANTONIO DE