TJAC 09/11/2022 - Pág. 132 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quarta-feira
9 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.181
a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º)
e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto,
em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e,
nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE,
de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000
e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/
PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior
Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso
do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral,
permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo
de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos
feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável, atender (para além
das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda
ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como
ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos
de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de
recém implantado o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no
Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência
da CEPRE em razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do
2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às
expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis:
Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias
após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e,
ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de
cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui
crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de
promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função
normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º,
da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida
prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais,
por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados
Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie.
Intimem-se apenas por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU
DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO) - Processo 0702502-79.2022.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Telefonia - RECLAMANTE: Jane da Gama - RECLAMADO: 14 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A ) - VISTOS e mais
Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE)
e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls. 16), pois, à vista do quadro
dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas
as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial
(fls. 1-18) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos. Designe-se, observadas as exigências sanitárias atinentes à pandemia de COVID-19 e, mais, as
condições do ambiente de trabalho da unidade e, ainda, além dos dispositivos
informáticos compatíveis, as adequações solicitadas ao e. TJ/AC, audiência
única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial)
para os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: AYRA ASSAF FERRAZ (OAB 5545/AC) - Processo 0702933-16.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Ester Mukay Assaf - RECLAMADO: Energisa Acre - Distribuidora
de Energia - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos
dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções
eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos
desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022,
frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de
16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de
trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS
em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral
(LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE
LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE,
em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos
n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs
da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria,
ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros,
da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das
funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das
funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º
JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente,
a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível
e do razoável, atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e
mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível,
além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também,
como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe
de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo
(inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão de verificada
redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não
por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e
2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre
o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno
das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos
juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades
mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento
do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de
anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo
rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou
instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS
em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência
do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à
Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para
ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: AYRA ASSAF FERRAZ (OAB 5545/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0702933-16.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Ester Mukay Assaf - RECLAMADO: Energisa Acre - Distribuidora
de Energia - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º,
da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º
8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA (fls. 18), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e
técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-19) e hipossuficiente (s.l.)
a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação
da defesa de seus direitos. Designe-se, observadas as exigências sanitárias
atinentes à pandemia de COVID-19 e, mais, as condições do ambiente de trabalho da unidade e, ainda, além dos dispositivos informáticos compatíveis, as
adequações solicitadas ao e. TJ/AC, audiência única de conciliação, instrução
e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0702989-49.2022.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: Iris Pastor
de Souza e outro - REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A - VISTOS e mais
Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha,
neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária
(em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO
ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e,
a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º)
e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto,
em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e,
nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE,
de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000
e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/
PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior
Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso
do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral,
permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo
de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos
feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável, atender (para além
das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda
ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como
ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos
de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de