TJAC 09/11/2022 - Pág. 71 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º
JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente,
a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível
e do razoável, atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e
mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível,
além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também,
como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe
de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo
(inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão de verificada
redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados
Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim,
não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§
1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período
entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo
turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público
e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de
habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC) - Processo 0601302-97.2020.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: João Fernandes da Silva - VISTOS e mais Cumpre-me anotar,
nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível,
face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC,
a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis,
ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL
em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e.
TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito,
é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por
tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo,
conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022,
nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/
MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral
(TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e
Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar
de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC
e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no
exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha
unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e
cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e,
na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em
razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os
demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de
ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do
art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos
eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a
realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda,
verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir
qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e,
mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção
na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e
poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução
TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de
expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à
Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Su-
Rio Branco-AC, quarta-feira
9 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.181
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perintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas
por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 104901/MG), ADV: MAYSON
COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA
(OAB 4543/AC), ADV: BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC), ADV:
MARCUS VINICIUS PAIVA DA SILVA (OAB 3694/AC), ADV: RENATO CÉSAR
LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA
(OAB 3344/AC) - Processo 0601310-74.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Romário Barroso
Alves - REQUERIDO: Wolney Coelho Paiva - W & A Comercio de Combustiveis Ltda-epp - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos
dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções
eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos
desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022,
frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de
16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de
trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS
em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral
(LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE
LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE,
em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos
n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs
da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria,
ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros,
da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das
funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa
providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das
funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º
JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente,
a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível
e do razoável, atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e
mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível,
além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também,
como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe
de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo
(inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão de verificada
redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados
Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim,
não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§
1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período
entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo
turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público
e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de
habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: ALESSANDRO
CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: CASSIANO FIGUEIRA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 1672/AC) - Processo 0601618-86.2015.8.01.0070
- Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - CREDOR: Antonio Alceste
Callil de Castro e outro - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte devedora
(fls. 238) e, assim, ordeno a retirada da restrição do veículo (fls. 199) e, após,
arquive-se (fls. 233). Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GERSEY SOUZA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (OAB
137/AC), ADV: RUI ALVES PEREIRA (OAB 5354/RO), ADV: EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR) - Processo 0601659-77.2020.8.01.0070
- Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - RECLAMANTE: Walmir
do Nascimento Teotônio da Silva - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes
e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o
exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não)
e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano
de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE
(Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é
de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PRO-