TJAC 09/11/2022 - Pág. 99 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Rio Branco-AC, quarta-feira
9 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.181
99
-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados
Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie.
Intimem-se apenas por meio do DJe. Após, à conclusão. Cumpra-se.
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA (OAB 5577/AC), ADV: RENATA
CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: BRUNO VALVERDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9600/RO), ADV: SÂMIA RAVENNA DE SOUSA SILVA (OAB 10312/RO) - Processo 060338671.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fatos Jurídicos
- REQUERENTE: Izabelle de Araújo Vila Nova - REQUERIDO: Faculdade
Meta - Fameta - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0603386-71.2020.8.01.0070 Certifico e
dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia
12/12/2022, às 13:00h (horário local), para a realização da Audiência única
de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência pela plataforma
do Google Meet. Link da Videochamada meet.google.com/pem-qckr-uxi Ficam
as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos
ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos
seus clientes. 2 Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer
a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez)
minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento virtual
da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser
apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do
processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme
disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A,
da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não
comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
ADV: ADRIANA MATOS DA SILVA (OAB 3345/AC), ADV: RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 2773/AC), ADV: THIAGO NICACIO PINHEIRO (OAB 5099/
AC), ADV: RAFAEL TEXEIRA SOUZA (OAB 128778/RJ) - Processo 060551957.2018.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos
- CREDOR: Thiago Nicacio Pinheiro - VISTOS e mais Cumpre-me anotar,
nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível,
face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC,
a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis,
ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL
em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e.
TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito,
é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por
tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo,
conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022,
nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/
MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral
(TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e
Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar
de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC
e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no
exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha
unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e
cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e,
na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados
Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão
de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais
Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar,
por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no
período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do
segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às
autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE
FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB
3456/AC) - Processo 0603964-39.2017.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: Alessandro Callil de Castro - DEVEDOR: Stanley Bittar de Almeida e outro - VISTOS e mais Cumpre-me anotar,
nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível,
face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC,
a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis,
ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL
em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e.
TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito,
é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por
tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo,
conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022,
nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/
MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral
(TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e
Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar
de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC
e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no
exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha
unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e
cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e,
na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados
Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão
de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais
Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar,
por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no
período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do
segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às
autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE, ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC), ADV: JEANINE BRUM FEBRONIO (OAB 52713/
RS), ADV: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334/DF), ADV:
ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB 56804/DF), ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF) - Processo 0605543-17.2020.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - RECLAMANTE:
Antonio Artheson Silva da Cruz - RECLAMADO: Geap Autogestão Em Saúde
- VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei
Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 526-527). Cumpra-se.
ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE, ADV: GABRIEL ALBANESE
DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334/DF), ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), ADV: JEANINE BRUM FEBRONIO (OAB 52713/RS),
ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC), ADV: ALEXANDRE
DOS SANTOS DIAS (OAB 56804/DF) - Processo 0605543-17.2020.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - RECLAMANTE:
Antonio Artheson Silva da Cruz - RECLAMADO: Geap Autogestão Em Saúde
- VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais
como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios
do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se,
estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de
dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho