TJAC 10/11/2022 - Pág. 73 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: DANIEL FRANÇA SILVA (OAB 24214/DF), ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
(OAB 29320/GO), ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) - Processo 0702371-41.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Maria Luzia Gomes Damasceno
- RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - Certifico a realização do seguinte ATO
ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida (MARIA LUZIA GOMES DAMASCENO)
intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar CONTRARRAZÕES ao
recurso inominado interposto às fls. 216/238. Ficando ciente que, havendo ou
não manifestação, os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO), ADV: WILKER
BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: DANIEL FRANÇA SILVA
(OAB 24214/DF), ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) - Processo 0702371-41.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Maria Luzia Gomes Damasceno
- RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - Certifico a realização do seguinte ATO
ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida (TELEFÔNICA BRASIL S/A) intimada
para no prazo de 10 (dez) dias apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto às fls. 246/254. Ficando ciente que, havendo ou não manifestação, os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898/AC), ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo 0702517-48.2022.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - RECLAMANTE: Gerson Mesquisa Renovato Lima - RECLAMADO: Centro Universitário Estácio Meta de Rio Branco Estácio - Unimeta. - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos
PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos
desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022,
frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de
16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de
trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS
em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral
(LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE
LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE,
em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos
n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs
da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria,
ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros,
da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das
funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa
providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das
funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º
JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente,
a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível
e do razoável, atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e
mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível,
além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também,
como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe
de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo
(inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão de verificada
redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não
por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e
2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre
o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno
das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos
juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades
mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento
do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de
anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo
rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou
instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE
para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Após, à
conclusão. Cumpra-se.
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV:
WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MICHELI
SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA
(OAB 5492/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC),
Rio Branco-AC, quinta-feira
10 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.182
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ADV: ANA CLARA RANGEL DE LIMA (OAB 5998/AC) - Processo 070253047.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Valdiro Ricardo de Lemos
- RECLAMADA: OI S.A. - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts.
2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls.
157-159). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV:
ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: MICHELI
SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA
(OAB 5492/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC),
ADV: ANA CLARA RANGEL DE LIMA (OAB 5998/AC) - Processo 070253047.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Valdiro Ricardo de Lemos
- RECLAMADA: OI S.A. - VISTOS e mais Intime-se a parte autora para, à vista
do depósito judicial acostado aos autos (fls. 166), no prazo de 5 (cinco) dias,
ciência e manifestação a respeito. Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: ANA
CLARA RANGEL DE LIMA (OAB 5998/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/
AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 070253047.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Valdiro Ricardo de Lemos
- RECLAMADA: OI S.A. - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte autora
Valdiro Ricardo de Lemos (fls. 169) e, assim, ordeno a expedição de alvará em
seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 166) e cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos art 526, § 3º, do Código de
Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora
OI S.A., a extinção do processo . P.R.I.A Cumpra-se.
ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: ROCHILMER
MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: WELLINGTON FRANK
SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: ANA CLARA RANGEL DE LIMA
(OAB 5998/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC),
ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC) - Processo 070253047.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Valdiro Ricardo de
Lemos - RECLAMADA: OI S.A. - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes
e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o
exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não)
e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano
de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE
(Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é
de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por
tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo,
conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022,
nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/
MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral
(TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e
Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar
de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC
e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no
exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha
unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e
cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e,
na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em
razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os
demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de
ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do
art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos
eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a
realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda,
verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir
qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e,
mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção
na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e
poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução