TJAC 17/11/2022 - Pág. 93 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII,
da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA (fls. 1-2), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a
natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência
comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-2) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos. Designe-se, observadas as exigências sanitárias atinentes à pandemia de COVID-19 e, mais, as condições do ambiente de
trabalho da unidade e, ainda, além dos dispositivos informáticos compatíveis,
as adequações solicitadas ao e. TJ/AC, audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo
0000300-73.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - REQUERENTE: Janete Saraiva de Oliveira Lopes - REQUERIDO:
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face
o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não)
e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano
de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE
(Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é
de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por
tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo,
conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022,
nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/
MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral
(TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e
Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar
de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC
e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no
exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha
unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e
cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e,
na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados
Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão
de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais
Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar,
por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no
período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do
segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às
autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP) - Processo 000039625.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações REQUERIDO: Cruzeiro do Sul Educacional S.a. - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/
CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 000039625.2021.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do
Juiz de Direito, designei o dia 12/12/2022, às 12:00h (horário local), para a
realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência pela plataforma do Google Meet. Link da Videochamada meet.
google.com/snb-rhaq-syo Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de
acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar online no dia e
horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade
de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal,
a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do
ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência,
Rio Branco-AC, quinta-feira
17 de novembro de 2022.
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implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas
processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95
c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
ADV: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEN (OAB 2609/RO), ADV: HELEN PRISCILA
CAMPOS RABELO (OAB 3953/AC), ADV: CARLOS ALBERTO DIAS SOBRAL
PINTO (OAB 83175/RJ), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
(OAB 60359/RJ), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB
5154/AC) - Processo 0000436-07.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - RECLAMADO: Banco Itau S/A - DECISÃO
Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda,
no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte
credora HELEN PRISCILA CAMPOS RABELO de execução de título judicial
(fls. 110-112) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora BANCO ITAÚ
S.A. para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação,
pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento
sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o
prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze)
dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito
de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e
finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO
117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro,
determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem
ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão
e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria
cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo
0000466-08.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERIDO: ENERGISA S/A - CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autos n.º 0000466-08.2022.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 08/12/2022, às 09:00h,
para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento,
por videoconferência pela plataforma do Google Meet. Link da Videochamada
meet.google.com/snz-hpph-gog Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s)
advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link
de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar online no
dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo
permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante
legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes
do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência,
implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas
processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95
c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0001244-75.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERIDO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e
6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal
n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA (fls. 1), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza
relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum
e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1) e hipossuficiente (s.l.)
a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação
da defesa de seus direitos. Designe-se, observadas as exigências sanitárias
atinentes à pandemia de COVID-19 e, mais, as condições do ambiente de trabalho da unidade e, ainda, além dos dispositivos informáticos compatíveis, as
adequações solicitadas ao e. TJ/AC, audiência única de conciliação, instrução
e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0001244-75.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERIDO: Energisa Acre - Distribuidora
de Energia - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos
dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções
eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos
desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022,
frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de
16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de