TJAL 11/05/2010 - Pág. 48 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 221
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mediante contrato escrito. Que, conforme disposição contratual, o término da locação ocorreu em data de 15 de janeiro de 2009, e, por
mera liberalidade, os requerentes notificaram extrajudicialmente a requerida de sua intenção de vender o imóvel, notificando, inclusive,
que em não havendo interesse na compra, restaria, também, por mera liberalidade daqueles, imediatamente ciente de que deveria
desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Requereram ao final, a citação da requerida, por sua representante legal e o julgamento
procedente da presente demanda. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 28/29
deixando fluir in albis o prazo para resposta. Diante da revelia da, que tenho reconhecida, a teor do disposto no art. 330, II do CPC, passo
a julgar antecipadamente a lide. É o relatório. Decido. Postulam os requerentes a decretação do despejo, referente à locação objeto da
ação, bem como a condenação da requerida, através de sua representante legal ao pagamento sucumbenciais. Embora devidamente
citada, a requerida, através de sua representante legal não apresentou contestação. Portanto, a prova documental carreada ao bojo
dos autos (fls. 09/20), corroborada à confissão ficta havida pela ausência de contestação, evidencia, quantum satis, a veracidade dos
fatos articulados na proeminal. No dizer de Humberto Theodoro Júnior, ocorre a reveliaou contumácia quando, regularmente citado, o
réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal. E afirma o renomado autor: “o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas
tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado Processual,
passando a ser tratado como ausente do processo”. (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, I vol., Forense,
Rio - São Paulo, p. 360). Tendo incidido nos efeitos da revelia, são três as conseqüências: a primeira, é a presunção de serem aceitos
como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor no seu pedido (arts. 285 e 319 do CPC); a segunda, é o julgamento antecipado da lide
(art. 330, inc. II, do CPC)e a terceira, é que se aplica contra o revel, a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos
sem a sua comunicação formal, inclusive a sentença (art. 322 do CPC). Neste sentido, observem-se os seguintes julgados: “CITAÇÃO
POR CORREIO COM AR VALIDADE REVELIA Tendo ocorrido a citação por via postal com AR, e o recebimento desta por funcionário da
empresa com poderes para tal, a citação é considerada válida. Dessa forma, a ausência da contestação autoriza a decretação da revelia.
(TJRO AC 100.005.2004.012578-0 1ª C.Cív. Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho J. 10.01.2006)” “CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS
REVELIA DANOS MORAIS CARACTERIZADOS FIXAÇÃO EQÜÂNIME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA 1 - A ausência do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica a qualquer das audiências,
seja de conciliação, seja de instrução e julgamento, acarreta o Decreto de revelia, porque o comparecimento das partes é obrigatório,
a teor do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 2 - Devida a indenização por danos morais quando os fatos decorrentes da prestação de serviços
defeituosa acarretam transtornos e aborrecimentos ao consumidor, por culpa da prestadora do serviço, e, a mesma não se desincumbiu
de comprovar que orientou o cliente a quitar seus débitos junto à prestadora de serviços, de outra forma que não através do pagamento da
fatura mensal. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJDF ACJ 20050110120546 1ª T.R.J.E. Relª Desª Leila Cristina Garbin Arlanch DJU
02.09.2005 p. 170)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO Ação de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade
civil por ato ilícito. Revelia. Dano Moral. Dano material. O processo reveste-se em movimento progressivo, logo, é imprescindível o
cumprimento dos prazos processuais. O não cumprimento dos prazos gera ônus para quem negligencia, por conseguinte, depreende-se
que, a contestação intempestiva é pressuposto para revelia. A dor moral constitui ofensa injusta a todo e qualquer atributo da pessoa
física como indivíduo integrado à sociedade, ou, que cerceie sua liberdade, fira sua imagem ou sua intimidade, bem como a ofensa à
imagem e à reputação. Não obstante, o dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que implica
na averiguação do ato ilicitamente praticado e sua conseqüência na imagem do indivíduo perante a sociedade, bem como a situação
econômica das partes. Apelação conhecida e improvida. (TJMA AC 016455/2004 (53643/2005) Santa Inês 1ª C.Cív. Rel. Des. Jamil de
Miranda Gedeon Neto J. 14.03.2005)” “REVELIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LEGALIDADE. Se o réu, regularmente citado,
deixa transcorrer o prazo sem defesa, torna-se revel, hipótese em que o julgamento antecipado, providência que se impõe art. 330,
II, CPC , não leva a cerceamento de defesa. (TJ-DF Ac. unân. da 2.ª T. Cív. publ. no DJ de 14-11-2000, p. 22 Ap. 2000.01.5.002338-3
Rel. Des. Jair Soares; in ADCOAS 8197243).” Diante da presunção da veracidade dos fatos alegados e presentes os requisitos da
responsabilidade civil é devida o despejo pleiteada pela Autora. Portanto, o acolhimento do presente pedido, com aplicação da pena de
revelia é imperativo legal que se impõe. Assim, apoiado na disposição do CPC, arts. 285, 319, 330, inciso II, e 322, julgo procedente
pretensão deduzida na petição inicial, para decretar o despejo da requerida. Condeno ainda, a requerida, ao pagamento de todas as
despesas processuais e honorários de advogado da Autora, à razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Fixo prazo de 15 dias
para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do Art. 63, § 1°, letra “a”, da Lei n° 8.245/91 P.R.I. Arapiraca,05 de maio de 2010.
Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito
ADV: MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL) - Processo 058.09.004993-1 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco BMC S.A- REQUERIDO: José Jadimas Silva de Brito- Autos n° 058.09.004993-1
Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco BMC S.A Requerido: José Jadimas Silva de Brito Vistos,etc.
Banco BMC S.A, moveu ação de BUSCA E APREENSÃO contra José Jadimas Silva de Brito, com fundamento no art. 66 da Lei nº
4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69,visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio
instruída dos documentos indispensáveis à propositura da ação. O requerido foi citado, mas não se manifestou (fls.24). O bem alienado
foi apreendido e depositado (fls.26 ). É o relatório. Decido. O pedido se acha devidamente instruído. O requerido é revel, de modo que
deve ser aplicada a regra do art. 319 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação. Ante o exposto, com
fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato
e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Cumpra-se
o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada à transferência a terceiros
que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo, inclusive
do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 20%
(vinte por cento) do valor da causa. P.R.I. Arapiraca,03 de maio de 2010. Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito
ADV: MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL) - Processo 058.09.004995-8 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse REQUERENTE: Banco BMC S.A- REQUERIDO: Saulo Barbosa da Silva- Autos n° 058.09.004995-8 Ação: Reintegração / Manutenção
de Posse Requerente: Banco BMC S.A Requerido: Saulo Barbosa da Silva Vistos, etc. Banco BMC S.A, qualificado as fls. 02, através de
Advogado, ajuizou ação de Reintegração de Posse em face de Saulo Barbosa da Silva, também qualificado, alegando, em resumo, que
por força de contrato é senhor e possuidor do dem descrito na inicial, havendo a inadimplência por parte do requerido. Assim, requereu o
deferimento de liminar de reintegração, a citação do requerido para contestar, querendo, sob pena de revelia e o julgamento procedente
da ação. Juntou documentos. Deferida a medida liminar, o bem foi apreendido e o requerido citado, deixando transcorrer in albis o prazo
para contestação. É o relatório. Decido. Citada, o requerido não contestou a ação, sendo, portanto, revel, nos ternos da lei processual.
Assim, a ação é procedente, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela requerente, na forma do
art. 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Ante o exposto, julgo
procedente a ação de reintegração de posse proposta por Banco BMC S.A, contra Saulo Barbosa da Silva , condenando o requerido no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) por cento do valor atribuído à causa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º