TJAL 15/09/2010 - Pág. 110 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 305
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no grau médio de 40% retroativos à data de sua admissão, com os respectivos consectários legais sobre as férias anuais + 1/3, os
salários anuais e sobre as contribuições previdenciárias, para efeitos de aposentadoria, bem como sejam implantados em suas
remunerações vincendas. Requerendo finalmente, implantação imediata dos adicionais de insalubridade em grau máximo de 40%,
através de tutela antecipada, (art. 273 do CPC), nas remunerações mensais vincendas, pagamento dos adicionais de insalubridade de
todo o período laboral retroativo à data de sua admissão (05/03/04), em grau máximo de 40%, sobre o valor do salário mínimo legal
vigente em cada época própria, com incidência legais sobre as férias anuais + 1/3, os 13° salários anuais e as contribuições
previdenciárias. Acostou os documentos de fls., 06/21. O requerido, o Município de Joaquim Gomes, foi citado para no prazo da lei
contestar a presente ação, fls., 25, o que fez em tempo hábil, fls., 26/30, juntou os documentos fls., 32/111. Houve réplica à contestação,
fls., 114/115. É o relatório. Decido. Trata-se a presente ação ordinária de cobrança, implantação imediata dos adicionais de insalubridade
em grau máximo de 40%, através de tutela antecipada, (art. 273 do CPC), nas remunerações mensais vincendas, pagamento dos
adicionais de insalubridade de todo o período laboral retroativo à data de sua admissão (05/03/04), em grau máximo de 40%, sobre o
valor do salário mínimo legal vigente em cada época própria, com incidência legais sobre as férias anuais + 1/3, os 13° salários anuais e
as contribuições previdenciárias. Inicialmente o Município de Joaquim Gomes, ora requerido, na peça contestatória, fls., 26301, que
embora a lei Municipal n° 86/77 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais), não prevê a implantação de adicional insalubre; no entanto
a lei Orgânica Municipal, no seu art. 113, parágrafo 2°XIV, esta não é auto-aplicável, por não existir uma lei a certa dos percentuais a
serem aplicados ao caso dos auxiliares de enfermagem., para finalmente argumentar que o pleito do autor não deve prevalecer, eis que
não há previsão legal para a concessão do adicional em tela e a matéria que vem a lume nos presentes autos, está adstrita ao princípio
da legalidade, devendo ser observado a prescrição qüinqüenal das verbas pleiteadas. A Constituição Federal no seu art. 7º, XXIII, que o
trabalhador possui direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. O exercício de trabalho em
condição insalubres acima dos limites de tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) no salário mínimo da região, segundo se
classificam nos graus máximo, médio e mínimo, que é feito através de perícia a cargo de Médico do trabalho, segundo as normas do
Ministério do Trabalho. O ANEXO Nº 14 NR 15 Portaria 3214/78 MT, assim define os agentes biológicos que determina o pagamento de
insalubridade: AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4) Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é
caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes
em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas,
vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose,
tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao
pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente
sterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de
animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao
preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal té - gabinetes
de autópsias, de anatomia e istoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos
e cavalariças; - resíduos de animais deteriorado Neste mesmo sentido veja-se a jurisprudência. A Lei Orgânica do Município de Joaquim
Gomes, em seu art. 113, XIV, determina o pagamento de adicional insalubre, fls., 108, porém na falta de uma legislação municipal para
a regulamentação, aplica-se a lei maior, por analogia. Neste mesmo sentido: Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho negou recurso de revista a uma clínica médica e garantiu a uma servente gaúcha o pagamento do adicional de insalubridade,
em seu grau máximo (grifei). O direito foi reconhecido à trabalhadora pelo desempenho da limpeza em todas as dependências do Centro
Médico São Leopoldo Ltda, das salas de espera às de cirurgias. “A manipulação constante e repetida com agentes biológicos, em
condições nocivas à saúde” assegurou a percepção do adicional, observou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no
TST. A decisão tomada confirmou entendimento manifestado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio
Grande do Sul), igualmente favorável à trabalhadora. Segundo o TRT gaúcho, a natureza dos serviços prestados levou ao enquadramento
da atividade no Anexo 14, da Norma Regulamentar (NR) 15, da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho. A NR 15 lista e cuida
da regulamentação das atividades e operações consideradas insalubres e, em seu Anexo 14, especifica os casos em que é devido o
adicional pelo manuseio de agentes biológicos nocivos. Dentre as atividades previstas, estão à coleta e industrialização do lixo urbano
que geram o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade no grau máximo. Neste sentido a jurisprudência dominante: LIXO AUXÍLIO AOS CATADORES E DESCARREGAMENTO DO LIXO NO ATERRO SANITÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO
NO GRAU MÁXIMO - ART. 90 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - NORMA REGULAMENTADORA 15 DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO - REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS - POSSIBILIDADE - OJ 47 DA SDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO - RECURSO NÃO PROVIDO.O servidor público municipal de Uberlândia exposto a lixo urbano (coleta e industrialização)
faz “jus” à percepção de adicional de INSALUBRIDADE, nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais e da NR 15 do Ministério do
Trabalho e Emprego.”A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de INSALUBRIDADE”
(OJ 47 da SDI-I DO TST).Recurso não provido (Rel. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA Julgado em 20/11/2008, Public. 20/01/2009. 3ª T.
Civil do TJMG.). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO LIXO URBANO. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a
matéria encontra-se consolidada nas OJs 4 e 177 da SBDI1 deste TST. Ademais, a limpeza em residências e escritórios e a respectiva
coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram
dentre as classificadas como lixo urbano. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EFICÁCIA DO EPI. Matéria que não se conhece, tendo em
vista a decisão revisada encontrar-se em perfeita sintonia com o Enunciado 289 deste TST. Neste mesmo sentido. A 2ª Turma do TST
(Tribunal Superior do Trabalho) fixou o salário mínimo, e não o salário-base, como base de cálculo para que seja pago o adicional a um
gari da Construtora Queiroz Galvão. A decisão manteve o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, em grau máximo que havia
sido concedido pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Espírito Santo. Em recente decisão, sobre o direito dos garis: A 1ª Turma
Recursal, em sessão do dia 27/05/2009, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
contra sentença que reconheceu o direito de aposentado à revisão do coeficiente de sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
considerando o tempo em que exerceu atividade especial na Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB. A sentença do 8º
JEF/RJ já reconheceu que o autor exerceu atividades insalubres como da COMLURB, acarretando na revisão da RMI da aposentadoria
por tempo de contribuição de 80% para 100% do salário benefício (Data da notícia: 19/06/2009 14:50 Processo nº: 2005.51.51.0044677/01). O que se estava se contestando, era a forma de aplicação do adicional de salubridade, era a base cálculo, se sobre o salário-base
da categoria ou sobre o salário mínimo. A definição da base de cálculo do adicional de insalubridade foi um dos temas que mais
mobilizou os leitores do sítio do Tribunal Superior do Trabalho na Internet ao longo de 2008. Desde a edição, pelo Supremo Tribunal
Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que proíbe a utilização do salário mínimo - base até então adotada pela CLT e pela jurisprudência
trabalhista -, muitas dúvidas surgiram. É que a Súmula, embora declarando inconstitucional a adoção do salário mínimo, não fixou outro
critério e entendeu não ser possível a sua substituição por decisão judicial. Mas o próprio STF explicitou que o salário mínimo deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º