TJAL 15/09/2010 - Pág. 109 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 305
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Lei Orgânica do Município de Joaquim Gomes, em seu art. 113, XIV, determina o pagamento de adicional insalubre, fls., 120, porém na
falta de uma legislação municipal para a regulamentação, aplica-se a lei maior, por analogia, a NR 15, Anexo 15 do MT e a Súmula 4
doSTF. A decisão tomada confirmou entendimento manifestado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio
Grande do Sul), igualmente favorável à trabalhadora. Segundo o TRT gaúcho, a natureza dos serviços prestados levou ao enquadramento
da atividade no Anexo 14, da Norma Regulamentar (NR) 15, da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho. A NR 15 lista e cuida
da regulamentação das atividades e operações consideradas insalubres e, em seu Anexo 14, especifica os casos em que é devido o
adicional pelo manuseio de agentes biológicos nocivos. Dentre as atividades previstas, estão à coleta e industrialização do lixo urbano
que geram o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade no grau máximo. Neste sentido a jurisprudência dominante: A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, ressaltou que “o anexo 14 da NR 15, aprovada
pela Portaria nº 3.214/98 alcança a situação na medida em que define por insalubre o labor realizado em contato com pessoas enfermas,
com objetos de seu uso e com lixo contaminado por agentes infecto-contagiosos”.Segundo a decisão da Terceira Turma, não se trata de
mera limpeza de lixo doméstico em residências ou escritórios, mas da exposição e da “submissão à possibilidade de contágio pelas
características da atividade desenvolvida”. De acordo com os autos, a empregada mantinha contato com vômito, sangue, urina e até
resíduos fecais dos pacientes. (Limpeza em posto de saúde gera insalubridade máxima). A insalubridade referente ao risco biológico, por
se tratar de avaliação quantitativa, é caracterizada pela freqüente exposição ou pela grande probabilidade de ocorrência de exposição a
portadores de doenças infecto-contagiosas, estas formas de caracterização estão bem descritas na NR-15, anexo 14. Analisando no que
se refere a norma, pode-se claramente observar a distinção de dois grupos de e xposição: INSALUBRIDADE. TRABALHO EM POSTO
DE SAÚDE. Não se subsume ao quadro descrito pela Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 o trabalho desenvolvido em posto de
saúde, na higienização de todas as suas dependências. O Anexo 14 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/98 alcança a situação,
na medida em que define por insalubre o labor realizado em contato com pessoas enfermas, com objetos de seu uso e com lixo
contaminado por agentes infecto-contagiosos. Moldam-se os fatos à proteção dos artigos 189 e 190 da CLT, restando devido o adicional
de insalubridade. Neste sentido decide a jurisprudêcia. ADICIONAL DE EM GRAU MÉDIO. ATENDENTE DE CRECHE. A obreira não faz
jus à percepção do adicional de , tendo em vista que suas atividades não se enquadram dentre aquelas descritas no Anexo 14, da NR15, da Portaria nº 3.214/78. Recurso da reclamante a que se nega provimento (Acórdão n° 00160-2007-801-04-00-3 (RO) de TRT 4°
Região- Porto Alegre-SR, de 13 de dezembro de 2007 - Recurso nº 00160-2007-801-04-00-3 (RO), Ponente Leonardo Meurer Brasil). O
que se estava se contestando, era a forma de aplicação do adicional de salubridade, era a base cálculo, se sobre o salário-base da
categoria ou sobre o salário mínimo. A definição da base de cálculo do adicional de insalubridade foi um dos temas que mais mobilizou
os leitores do sítio do Tribunal Superior do Trabalho na Internet ao longo de 2008. Desde a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da
Súmula Vinculante nº 4, que proíbe a utilização do salário mínimo - base até então adotada pela CLT e pela jurisprudência trabalhista -,
muitas dúvidas surgiram. É que a Súmula, embora declarando inconstitucional a adoção do salário mínimo, não fixou outro critério e
entendeu não ser possível a sua substituição por decisão judicial. Mas o próprio STF explicitou que o salário mínimo deverá continuar
servindo de base até que a questão seja objeto de lei ou de convenção coletiva. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu
liminarmente a aplicação na nova redação. “No julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 4, esta Corte entendeu que o
adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade
por meio de lei ou convenção coletiva”, reafirmou o ministro Gilmar na ocasião. O teor dessa decisão tem sido mencionado pelo ministro
Moura França nos despachos em que nega seguimento aos recursos extraordinários. Em resumo, até que novo critério seja adotado,
por lei ou por negociação ou sentença coletiva, continuará a ser aplicado sobre o salário mínimo nacional. Esta é a atual postura do
Tribunal Superior do Trabalho, assim vejamos: 130689966 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO SALÁRIO MÍNIMO
ARTIGO 192 DA CLT NÃO-RECEPÇÃO SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF EFEITOS PROTRAÍDOS 1- A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, fundando-se no disposto no art. 27 da lei nº 9.868/99 e na doutrina constitucional alemã, permite que ao ser declarada
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, por razões de segurança jurídica, estabeleça-se a restrição de sua eficácia para momento
outro protraído no tempo (ADI 2.240/BA, Relator o eminente Ministro Gilmar Mendes, DJ de 03/8/2007). 2- Ante a superveniência da
edição da súmula Vinculante nº 4 do STF, a vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, e impedir que o Poder Judiciário proceda a sua substituição, tem-se que o disposto no artigo 192 da
CLT, não obstante em dissonância com o referido verbete sumular, tenha seus efeitos mantidos até que seja editada norma legal
dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva. 3- Recurso de revista
conhecido e provido. (TST RR 151 7ª T. Rel. Caputo Bastos J. 04.06.2008). Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação, determinar ao
requerido a implantação imediata dos adicionais noturno e de insalubridade e dos quinquenios, pagamento dos quinquenios retido a
partir do 5º ano de vínculo laboral, julho/2003, até a data da efetiva implantação, ocorrida em abril/2008, com incidência nas férias anuais
+ 1/3 (um terço), nos 13º salários e na previdência social (INSS), Pagamento dos adicionais de insalubridade de todo o período laboral
retroativos à data de sua admissão (27/07/1998), em grau médio de 20% sobre o salário mínimo vigente em cada época própria com
incidência legais sobre as férias anuais + 1/3, os 13º salários anuais e as contribuições previdenciárias, pagamento dos adicionais
noturno de todo o período laboral retroativo à data de sua admissão (27/07/1998), em grau médio de 20% sobre o valor do salário
mínimo legal vigente em cada época própria com as incidências legais sobre as férias anuais e + 1/3, os 13º salários anuais e as
contribuições previdenciárias, devendo ser observado a prescrição quinquenal., Súmula 85 do STJ. Condeno, ainda, o requerido, no
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado do débito. Com ou sem recurso, remeta-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Custas na forma da lei. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
ADV: GEANNE CERQUEIRA DE LIMA (OAB 6953/AL), CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (OAB 6557/AL) - Processo
015.10.000146-1 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: Cícero Ferreira da Silva - Paulo Jorge
Gomes Pessoa- REQUERIDO: Município de Joaquim Gomes-AL- Vistos etc. CÍCERO FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos
do presente processo, através de advogado legalmente constituído, vem propor a presente Ação Ordinária de Cobrança, contra o
Município de Joaquim Gomes, pessoa jurídica de direito público interno, com sede em sua Prefeitura Municipal, sito a Praça, Laurentino
Gomes de Barros, s/n, Centro, Joaquim Gomes, Alagoas representando legalmente pelo Sr. Prefeito Municipal, doravante denominado
requerido, pelos motivos fáticos e jurídicos adiante exposto: O autor foi aprovado no concurso público municipal no dia 05 de março de
2004, após ser aprovado em certame público conformem Portaria n° 23/98 em anexo, para ocupar o Cargo de Coletor de Lixo, percebendo
mensalmente como salário base 01 (um) salário mínimo. Aduz que a sua função laborativa consiste na coleta de lixo urbano da cidade,
que após ser recolhido, é encaminhado para o lixão público da cidade. Assim resta clarividente que o autor trabalha exposta a diversos
agentes biológicos existentes no ambiente de trabalho, configurando atividade insalubre, cuja exposição e contato com tais agentes
enquadrando-se em grau médio (40%), conforme NR-15, Anexo 14 da Portaria 3.234/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo,
a edilidade ré jamais pagou o obreiro, o aludido adicional de insalubridade, ferindo assim, a própria Constituição Federal de 1988, em
seu ar. 7°, inciso XXIII. Já o anexo n° 15 da NR 15 do TEM, relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade
é caracterizada pela avaliação quantitativa, sendo considerada insalubre em grau máximo o trabalho ou operação em contato permanente
com dentre vários fatores e condições, com o lixo urbano (coleta e industrialização) O autor faz jus a receber os adicionais de insalubridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º