TJAL 15/09/2010 - Pág. 96 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 305
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Súmula Vinculante nº 4, que proíbe a utilização do salário mínimo - base até então adotada pela CLT e pela jurisprudência trabalhista -,
muitas dúvidas surgiram. É que a Súmula, embora declarando inconstitucional a adoção do salário mínimo, não fixou outro critério e
entendeu não ser possível a sua substituição por decisão judicial. Mas o próprio STF explicitou que o salário mínimo deverá continuar
servindo de base até que a questão seja objeto de lei ou de convenção coletiva. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu
liminarmente a aplicação na nova redação. “No julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 4, esta Corte entendeu que o
adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade
por meio de lei ou convenção coletiva”, reafirmou o ministro Gilmar na ocasião. O teor dessa decisão tem sido mencionado pelo ministro
Moura França nos despachos em que nega seguimento aos recursos extraordinários. Em resumo, até que novo critério seja adotado,
por lei ou por negociação ou sentença coletiva, continuará a ser aplicado sobre o salário mínimo nacional. Esta é a atual postura do
Tribunal Superior do Trabalho, assim vejamos: 130689966 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO SALÁRIO MÍNIMO
ARTIGO 192 DA CLT NÃO-RECEPÇÃO SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF EFEITOS PROTRAÍDOS 1- A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, fundando-se no disposto no art. 27 da lei nº 9.868/99 e na doutrina constitucional alemã, permite que ao ser declarada
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, por razões de segurança jurídica, estabeleça-se a restrição de sua eficácia para momento
outro protraído no tempo (ADI 2.240/BA, Relator o eminente Ministro Gilmar Mendes, DJ de 03/8/2007). 2- Ante a superveniência da
edição da súmula Vinculante nº 4 do STF, a vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, e impedir que o Poder Judiciário proceda a sua substituição, tem-se que o disposto no artigo 192 da
CLT, não obstante em dissonância com o referido verbete sumular, tenha seus efeitos mantidos até que seja editada norma legal
dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva. 3- Recurso de revista
conhecido e provido. (TST RR 151 7ª T. Rel. Caputo Bastos J. 04.06.2008). Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação, determinar ao
requerido a implantação imediata dos adicionais noturno e de insalubridade, pagamento dos adicionais de insalubridade de todo o
período laboral retroativos à data de sua admissão (21/05/04), até a data em que os pagamentos passaram a ser efetuados em abril
/2005, em grau médio de 20% sobre o salário mínimo vigente em cada época própria com incidência legais sobre as férias anuais + 1/3,
os 13º salários anuais e as contribuições previdenciárias. Pagamento dos adicionais noturno de todo o período laboral retroativo à data
de sua admissão (21/05/04), em grau médio de 20% sobre o valor do salário mínimo legal vigente em cada época própria com as
incidências legais sobre as férias anuais e + 1/3 os 13º salários anuais e as contribuições previdenciárias; devendo ser observado em
todos os casos a prescrição quinquenal, Súmula 85 do STJ. Condeno, ainda, o requerido, no pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios de 20% sobre o valor atualizado do débito. Com ou sem recurso, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado. Custas na forma da lei. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Joaquim Gomes,01 de setembro de 2010. Gilvan de Santana
Oliveira Juiz de Direito
Caroline Maria Pinheiro Amorim (OAB 6557/AL)
Geanne Cerqueira de Lima (OAB 6953/AL)
TJ/AL - COMARCA DE JOAQUIM GOMES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JOAQUIM GOMES
JUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDIVAN ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2010
ADV: CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (OAB 6557/AL), GEANNE CERQUEIRA DE LIMA (OAB 6953/AL) - Processo
015.10.000160-7 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - REQUERENTE: Tatiana de Almeida
Bastos - Jalcy Victor da Silva - Gilvânia Gerônimo da Silva - Edicleide Victor dos Santos - Maria José Lins de Espindola - Ulíssia
Maria da Conceição- REQUERIDO: Município de Joaquim Gomes-AL- Vistos etc. TATIANA DE ALMEIDA BASTOS, JALCY VICTOR
DA SILVA, GILVÂNIA GERÔNIMO DA SILVA, EDICLEIDE VICTOR DOS SANTOS, MARIA JOSÉ LINS DE ESPINDOLA e ULÍSSIA
MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificados nos autos do presente processo, através de advogado legalmente constituído, vem propor a
presente Ação Ordinária de Cobrança, contra o Município de Joaquim Gomes, pessoa jurídica de direito público interno, com sede em
sua Prefeitura Municipal, sito a Praça, Laurentino Gomes de Barros, s/n, Centro, Joaquim Gomes, Alagoas representando legalmente
pela Sra. Prefeita Municipal, doravante denominado requerido, pelos motivos fáticos e jurídicos adiante exposto: Que a parte autora,
ingressaram nos serviços públicos da edilidade ré em 27/07/98, após aprovados em certame público conforme Portarias anexas, para
ocupar o cargo de AUXILIAR DE EMFERMAGEM, todos percebendo mensalmente como salário-base o salário mínimo constitucional,
estando ainda trabalhando. Inobstante o labor para Ré há mais de 10 (dez) anos, somente passaram a receber os quinquênios a que faz
jus em abril de 2008, ferindo assim o art.198 da Lei Orgânica Municipal nº 86 de 30 de maio de 1977. Desta forma, são devidos os
quinquênios equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor do salário-base retroativo a abril de 2008, quando houve a implantação destes
inclusive do 2º quinquênio adquirido na proporção de 01 quinquênio a partir de julho/03, até março 2008, data da implantação destes,
com os respectivos consectários legais sobre as férias anuais + 1/3 (um terço), os 13º salário anuais e sobre as contribuições
previdenciária, para efeito de aposentadoria. Em que pese a parte autora labora em jornada noctívaga, ininterruptamente, na jornada
das 19:00h às 07:00h do dia seguinte, alternando diariamente com jornada das 07:00 ás 19:00h, somente passou a receber os adicionais
noturno a que faz jus em junho/2005, pelo que são devidos com relação ao período laboral (27/07/98 a 31/05/05), com reflexo legais, nas
férias + 1/3, no 13º salário, no INSS. Aduz que a função laborativa é desenvolvida no Hospital de Unidade Anita Fragoso, tendo contato
direto e permanente com os pacientes que por ali passam. Assim, resta clarividente que a autora trabalham exposta a diversos agentes
biológico existentes no ambiente de trabalho, configurando atividade insalubre, cuja exposição e contato com tais agentes enquadrandose em grau médio de 20%, conforme NR 15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Já o anexo n° 15 da
NR 15 do MTE, relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação quantitativa,
sendo considerada insalubre em grau máximo o trabalho o trabalho desempenhado em contato permanente com pacientes em hospitais,
postos de saúde, de vacinação. Ambulatório, e etc. Os autores faz jus a receber os adicionais de insalubridade no grau médio de 20%
retroativos à data de sua admissão, até junho/2005, vez que somente a partir desta data que tal adicional passou a ser pago, com os
respectivos consectários legais sobre as férias anuais + 1/3, os 13º salários anuais e sobre as contribuições previdenciárias, para efeitos
de aposentadoria, bem como, que estes sejam implantados em suas remuneração vincendas. Requerendo finalmente, pagamento do
quinquênio retido a partir do 5º ano de vínculo laboral, julho/2003, até a data da efetiva implantação, ocorrida em abril/2008, com
incidência nas férias anuais + 1/3 (um terço), nos 13º salários e na previdência social (INSS), Pagamento dos adicionais de insalubridade
de todo o período laboral retroativos à data de sua admissão (27/07/1998), até a data em que os pagamentos passaram a ser efetuados
em junho /2005, em grau médio de 20% sobre o salário mínimo vigente em cada época própria com incidência legais sobre as férias
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