TJAL 15/09/2010 - Pág. 97 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 305
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anuais + 1/3, os 13º salários anuais e as contribuições previdenciárias, pagamento dos adicionais noturno de todo o período laboral
retroativo à data de sua admissão (27/07/1998) até junho de 2005, em grau médio de 20% sobre o valor do salário mínimo legal vigente
em cada época própria com as incidências legais sobre as férias anuais e + 1/3 os 13º salários anuais e as contribuições previde3nciárias;
citação da requerida para contestar a ação e condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. Juntou os documentos, fls., 06/49. Contestação no prazo legal, fls., 53/59. Juntou os documentos,
fls., 61/140. Houve réplica, fls. 143/144. É o relatório. Decido. Concedo aos autores Assistência Judiciária Trata-se a presente ação
ordinária de cobrança, em que os autoras pleiteam pagamento do quinquênio retido a partir do 5º ano de vínculo laboral, julho/2003, até
a data da efetiva implantação, ocorrida em abril/2008, com incidência nas férias anuais + 1/3 (um terço), nos 13º salários e na previdência
social (INSS), Pagamento dos adicionais de insalubridade de todo o período laboral retroativos à data de sua admissão (27/07/1998), até
a data em que os pagamentos passaram a ser efetuados em junho /2005, em grau médio de 20% sobre o salário mínimo vigente em
cada época própria com incidência legais sobre as férias anuais + 1/3, os 13º salários anuais e as contribuições previdenciárias,
pagamento dos adicionais noturno de todo o período laboral retroativo à data de sua admissão (27/07/1998) até junho de 2005, em grau
médio de 20% sobre o valor do salário mínimo legal vigente em cada época própria com as incidências legais sobre as férias anuais e +
, os 13º salários anuais e as contribuições previdenciárias. Inicialmente o Município de Joaquim Gomes, ora requerido, na peça
contestatória, fls., 53/59, apenas argumenta que o adicional de insalubridade, adicional noturno e os quinquenios não são devidos, no
mérito, afirma que não faz jus a horas extras, uma vez em vista da lei Municipal nº 86/77, não há previsão legal para concessão de horas
extras, e de acordo com o art. 333, I, do CPC. Argumenta ainda, que o autor não faz jus as horas extras, uma vez que não há previsão
legal para a concessão, não tem justificativa, pois o pagamento de horas extras, é um direito Constitucional do autor, independe de
previsão, no entanto, apesar da negativa, não trouxe na sua peça defensiva, qualquer provas e que os seus argumento são puramente
inconsistentes, que logo rejeito as preliminares. Segundo o art. 198 da Lei nº 86 de 1977 e retificada pelo inciso, I do art. 29 da Lei 373
de 2004, ambas do município, tem o demandante exercido no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional
correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo. Por serem funcionários públicos do município de Joaquim
Gomes, é devido o qüinqüênio por ser um direito líquido e certo, faz o reajuste salarial contido no art. 198 da Lei nº 86 de 1977 e
retificada pela Lei 373 de 2004 em seu art. 29, inciso, I. A cobrança da diferença do qüinqüênio de cinco anos, até a data atual, é uma
realidade, por força Lei Municipal nº 86/77 em seu artigo 198 e retificada pela lei nº 373 de 2004, art. 29, inciso, I, assim define o art. 198:
Art. 198 “Por cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente
a 5% (cinco por cento) do vencimento a ser cargo efetivo”. Quanto a adicional noturno requerido pelo autor Cícero João da Silva, a
Constituição Federal, são assegurados a todos os trabalhadores que exerce atividade noturno. Além da redução da hora noturna para 52
minutos e 30 segundos, haverá o pagamento do adicional noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna. Além da redução da hora
noturna para 52 minutos e 30 segundos, haverá o pagamento do adicional noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna. As horas de
percurso, despendidas em condução fornecida pelo empregador, em trecho não servido por transporte público regular, embora não
consubstanciem horas de prestação de serviços, constituem tempo à disposição do empregador, nos termos do que dispõe o artigo 4º
da CLT. Tais horas integram a jornada normal de trabalho que, uma vez ultrapassada, dá ensejo ao pagamento das horas excedentes,
acrescidas do adicional de horas extras. Orientação Jurisprudencial nº 236/SBDI-1. Embargos não conhecidos. (Embargos em Recurso
de Revista nº 457764/Campinas, SBDI-1 do TST, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula. j. 12.05.2003, DJ 23.05.2003). A jurisprudência,
já pacificou o entendimento no sentido de que: “Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extra e adicional. Devidos. Inexistindo
instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento
das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional”. (Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso
de Revista e recurso de Revista nº 16613/MG, SBDI-1 do TST, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. J. 26.05.2003).
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - REGIME DE “12 X 36” - LEGALIDADE - Com corolário do reconhecimento da representatividade
sindical e de seus instrumentos de atuação a CF de 1988 admite a derrogação da máxima jornada permitida, mediante avença em
acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII e XXVI; art. 8º, III). A adoção do regime compensatório de “12 X 36”, lastreado em
instrumento de direito coletivo do trabalho, atende aos interesses das categorias envolvidas, moldando-se ao ordenamento vigente.
Cumpridos os termos ajustados, indevidas restam horas extras e reflexos. (TRT 1ª R. - RO 1.611/91 - Ac. 1ª T. - 2.255/92 - Rel. Juiz
Alberto L. B. de Fontan Pereira - DJU 07.10.1992) (ST 43/74). HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REGIME DE TRABALHO DE 12 X 36
HORAS - É ilegal o sistema de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, que o legislador constituinte preocupou-se em inibir,
a bem da higidez física do trabalhador, impondo limitação à jornada diária e semanal, somente admitindo a compensação de horários
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inciso XIII, da Carta Magna). Recurso de Revista da Reclamante provido
para determinar o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas a partir da oitava diária. (TST - RR 162.889/95.3 - Ac. 4ª T. 6.307/95
- Rel. Min. Valdir Righetto - DJU 01.12.1995) 950376 - ESCALA DE 12 X 36 - POLÍTICA SALARIAL REVOGADA - 1. A imposição de
jornada de trabalho no sistema de 12 x 36 horas não encontra embasamento legal. Inexistindo acordo ou convenção coletiva autorizadora
da jornada excepcional, enseja o reconhecimento de horas extras em relação ao labor realizado além do limite das 8 (oito) horas diárias.
2. Integralizado o piso salarial da categoria de reajuste concedido por força de lei de política salarial federal, a revogação posterior da
norma não enseja o desfazimento da majoração salarial consumada sob a égide da lei revogada. (TRT 21ª R. - RO 27-01792/95-7 - Ac.
9.349 - Rel. p/ Ac. Juiz Ronaldo Medeiros de Souza - DOERN 26.09.1996). Outrossim, convém lembrar que, nesse regime, o que resta
a ser pago são os acréscimos relativos às horas excedentes trabalhadas, além de oito horas efetivamente impagas ao mês, porquanto
as demais, em si, já se acham remuneradas, aqui ainda a ser aferidos os acréscimos decorrentes das horas noturnas. Nesse sentido
tem a jurisprudência decidida: HORAS EXTRAS - 12 X 36 - No sistema de 12 horas de labor por 36 horas de descanso a hora normal já
se encontra remunerada, pois o salário contratual retribui a carga horária normal, inexistindo horas a serem pagas novamente, como
extras. Não observadas as prescrições legais, é irregular o regime de compensação, sendo devido o adicional de horas extras sobre as
horas irregularmente compensadas ou seja, as excedentes à oitava diária, respeitado o limite semanal de 44 horas. (TRT 4ª R. - RO
94.008717-0 - 2ª T. - Rel. Juiz Paulo Caruso - DOERS 27.11.1995) Descabe, ainda, a pretensão aos repousos, que eram respeitados.
Aliás, o autor tinha 15 repousos semanais, em razão do regime trabalhado. COMPENSAÇÃO DE JORNADA - FERIADO - REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO - No regime de 12 X 36 inclui-se, por compensação, o repouso semanal remunerado; não, todavia, os
feriados trabalhados. (TRT 1ª R. - RO 16998/90 - 2ª T. - Rel. Juiz Paulo Cardoso de Melo Silva - DORJ 12.03.1993). 404822 - JORNADA
DE 12 X 36 - FERIADOS TRABALHADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - O gozo dos feriados visa permitir que o trabalhador e sua
família participem das comemorações de acontecimentos e datas de grande significação universal, nacional ou religiosa - o que não
será possível quando as 12 horas de trabalho com eles coincidem - pelo que são devidos em dobro. (TRT 3ª R. - RO 18.871/96 - 5ª T. Rel. Juiz Paulo Sifuentes Costa - DJMG 24.05.1997). Devidos, assim, unicamente os feriados, relativo ao período desempenhado no
regime de 12 x 36 horas, não atingido pela prescrição. A pretensa incorporação do regime aos vencimentos não se operou, posto que
não atendido o requisito de cinco anos previsto no art. 86 do Regime Jurídico Único. A Constituição Federal no seu art. 7º, XXIII, que o
trabalhador possui direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. O exercício de trabalho em
condição insalubres acima dos limites de tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) no salário mínimo da região, segundo se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º