TJAL 29/11/2010 - Pág. 77 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 353
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÔNICA SANTOS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2010
ADV: MANOEL PEREIRA MARTINS (OAB 6267/AL) - Processo 0030997-83.2010.8.02.0001 (001.10.030997-7) - Auto de Prisão em
Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTORA: Justiça Pública- VÍTIMA: O Estado- INDICIADO: José Claúdio Pereira
Martins Filho- SENTENÇA O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, propôs a presente ação criminal em face
de JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA MARTINS FILHO, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de Posse Ilegal
de Arma de Fogo, de uso permitido, previsto no art. 12, da lei nº. 10.826/2003. Crime este ocorrido em 12 de abril de 2010, na Favela
da Muvuca, no bairro do Trapiche da Barra, nesta cidade, sendo o réu preso, após ser flagrada, por Policiais Militares, com um revólver
calibre 38, marca Rossi, com numeração 204936, contendo 04 (quatro) munições do mesmo calibre, todas intactas. O réu foi preso e
encaminhado para a Delegacia de plantão mais próxima, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante, e em seguida encaminhada
para o 22º DPC, onde o inquérito foi instaurado. A prisão em flagrante do réu foi devidamente comunicada e homologada por este
Juízo, em 13.04.2010. Por sua vez, o réu, através da Defensoria Pública, requereu em juízo a liberdade provisória, tendo o pedido sido
indeferido, após a oitiva do MP, conforme se vê, às fls. 64. Em 26 de abril de 2010, a denúncia foi ofertada, sendo esta recebida em
29 de abril do mesmo ano, conforme se vê às fls. 54, dos autos. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, através
de seu Defensor, admitindo sua participação no crime do qual é acusada, não arrolando testemunhas ao final (fls.71). Designada a
audiência de instrução e julgamento, para o dia 13 de outubro de 2010, esta se realizou, sendo ouvidas duas testemunhas de acusação,
que confirmaram o crime praticado pelo réu, sendo também inquiridas três testemunhas de defesa tendo duas delas confirmado a
existência do crime, e em seguida, foi interrogado o réu, tendo José Cláudio Pereira Martins Filho negado a autoria do crime em Juízo,
não confirmando sua confissão quando ouvido na polícia(fls.106/109). Às fls. 132, foi juntada a certidão criminal do réu, dando conta de
que José Cláudio Pereira Martins Filho e primário e não responde a outros crimes. Em sede de alegações finais, o Ministério Público
requereu a procedência da denúncia e, a condenação do réu, José Cláudio Pereira Martins Filho, nas penas previstas no art. 12, da Lei
nº. 10.826/2003, conforme se vê, às fls. 119/120, dos autos. Por sua vez, a defesa do réu José Cláudio Pereira Martins Filho, em suas
alegações derradeiras, pugnou, equivocadamente, pela sentença de impronúncia, como também a absolvição sumária, em razão da
negativa de autoria, por insuficiência de provas (fls.121/1124). Por fim, vieram-me os autos conclusos em 23 de novembro de 2010. É
o frugal relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação pública incondicionada, tendo o Ministério Público oferecido denúncia objetivando
se apurar, no presente processo, a responsabilidade criminal do réu José Cláudio Pereira Martins Filho, anteriormente qualificado, pela
prática do delito tipificado no art. 12, da Lei nº. 10.826/2003. A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos,
por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão, de fls. 16, dos autos, e do Boletim de Ocorrência de fls.
23/24, dos autos, os quais atestam de forma cristalina a ocorrência do fato em deslinde. Da mesma forma, a autoria e a responsabilidade
penal do réu esta devidamente comprovada nos autos, através da confissão do crime por parte do réu, em sede policial, e do relato das
testemunhas de acusação ouvidas em Juízo. As evidencias são suficientes para a formação de um juízo de convencimento condenatório
ao réu. As testemunhas, ouvidas em Juízo, retificam a ocorrência do fato, afirmando: 1ª Testemunha do MP, DANIEL PITA DE ALMEIDA
AMARAL (fls.96/97), disse: “que chamou o réu e pediu autorização ao mesmo para fazer uma revista naquele barraco, tendo o réu
autorizado; que realizaram uma busca no interior do barraco do réu, e encontraram um revólver, calibre 38, oxidado, com 04 munições
intactas; que indagou ao réu de quem era aquele revolver, tendo o mesmo respondido que era dele; que perguntou se o réu tinha registro
da arma ou porte para andar armado, tendo este respondido negativamente”. 2ª Testemunha do MP, SERGIO ROBERTO MARQUES DA
MOTA, às fls. 98/99, dos autos, afirmou: “que pediram autorização ao réu para entrar em seu barraco, e este autorizou; que ao revistarem
o barraco do réu, encontraram um revólver calibre 38, escondido embaixo do colchão; que inicialmente, o réu disse que a arma pertencia
a um parente, depois, finalmente confessou que era o proprietário da arma apreendida, um revólver oxidado, calibre 38, contendo
04 munições intactas; que foi o depoente quem achou o revólver apreendido, escondido embaixo do colchão, no interior do barraco
do réu; que o réu ao ser indagado, admitiu morar no barraco em que foi apreendido o revólver”. A autoria e a materialidade recaem
sobre o réu, ficando configurado nos autos através das provas documentais e testemunhais. Diante de todo o exposto, dúvidas não
pairam quanto à autoria e a responsabilidade penal do réu na prática do delito “sub examine”, razão pela qual, encontra-se incurso nas
sanções previstas pelo art. 12, da Lei nº. 10.826/2003. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
A DENÚNCIA, para em conseqüência condenar, como CONDENO o réu JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA MARTINS FILHO, anteriormente
qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, passando a dosar as penas a lhe ser aplicadas, em
estrita observância ao disposto no artigo 68, “caput”, do Código Penal. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, sobre as
circunstâncias do crime, em relação ao réu José Cláudio Pereira Martins Filho, concluo: Culpabilidade- Normal a espécie; AntecedentesÉ possuidor de bons antecedentes; Conduta Social- Consta dos autos que o réu possui boa conduta social; Personalidade- Não consta
dos autos elementos para sua aferição; Motivação- É própria do tipo, nada tendo a se valorar; Conseqüências- Não houve maiores
conseqüências; Situação econômica do réu- Não há nos autos dados sobre sua situação econômica. Á vista dessas circunstâncias
analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e ao pagamento de 11 (onze) diasmulta, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Não ocorrendo circunstâncias
atenuantes nem agravantes, como também inexistindo causas de diminuição ou aumento de pena, torno em definitivo a pena de 01 (um)
ano e 03 (três) meses de detenção, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no valar já anteriormente fixado. A pena deverá
se iniciar no regime aberto, como estabelece o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Expeça-se Alvará de Soltura. Delego ainda ao Juiz
das Execuções Penais a cobrança da pena de multa imposta. Declaro a perda da arma do crime em favor da União. Sem custas. Após
o trânsito em julgado desta decisão, o Cartório adote as seguintes providências: 1º. Expeça-se a carta de guia; 2º. Lance-se o nome
do réu no rol dos culpados; 3º. Oficie-se ao TER/AL, comunicando a condenação do réu, com cópia desta sentença, para os fins do
art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, e art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4º. Remeta-se o Boletim individual do réu para a
Secretaria de Defesa Social; 5º. Remeta-se a arma do crime ao Exercito, para os devidos fins. Após, arquive-se. Publique-se, Registrese e Intimem-se. Maceió, 25 de novembro de 2010 Dr. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
Manoel Pereira Martins (OAB 6267/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE PITA DUARTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÔNICA SANTOS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º