TJAL 24/10/2011 - Pág. 25 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 568
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ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 6508/AL) - Processo 0000087-45.2011.8.02.0096 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - REQUERENTE: Alcione Candido da Silva- Em consequência,
JULGO PROCEDENTE o pedido, tendo-o como relevante, passando a editar os seguintes comandos: 1. Expeça-se o competente
mandado de anotação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Maceió, no sentido de suprir o registro de óbito do de cujus; 2. Com a
ordem de averbação, determino a anexação dos seguintes elementos: (1) Inicial; (2) Declaração de óbito; (3) Parecer Ministerial; 3. Sem
custas, ex vi atuação da Defensoria Pública; 4. Expedientes necessários. Maceió, 30 de agosto de 2011. Sérgio Wanderley Persiano
Juiz de Direito
ADV: GEORGE SILVA CAVALCANTE (OAB 2072/AL) - Processo 0000111-73.2011.8.02.0096 - Conversão de Separação Judicial
em Divórcio - Dissolução - AUTOR: A. C. M. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e converto em divórcio a
separação judicial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação. Maceió, 19 de setembro de 2011. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de
Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 6508/AL) - Processo 0000121-20.2011.8.02.0096 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Ana Clara dos Santos Rocha- Ante o exposto,
nos termos do art. 109, § 4º, da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de mandado ao
cartório de Registro Civil com a finalidade de, junto ao assento de nascimento da autora, lavrado sob o nº 61652, às fls. 131, do Livro
A-108, ser retificado o nome da mesmo para Ana Clara dos Santos Rocha. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para que tenha ciência
e dê cumprimento a esta decisão. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Maceió, 3
de outubro de 2011. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA ALBUQUERQUE (OAB O/AB) - Processo 0000127-27.2011.8.02.0096 - Retificação ou Suprimento
ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - AUTOR: M. V. P. P.- Ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei n.º
6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de mandado ao cartório de registro civil com a finalidade
de, junto ao assento de nascimento do autor, lavrado sob o nº 135091, às fls. 161, do Livro A-152, ser retificado o nome da sua
genitora para Janaina Cícera Pinto. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para que tenha ciência e dê cumprimento a esta decisão. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Maceió, 03 de outubro de 2011. Sérgio Wanderley
Persiano Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 6508/AL) - Processo 0000185-30.2011.8.02.0096 - Divórcio Consensual
- Casamento - AUTOR: Cícero Diego Soares Cavalcante e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de
decretar o divórcio de ÍRIS DA COSTA CAVALCANTE, que voltará a chamar-se ÍRIS DA COSTA SILVA, E CÍCERO DIEGO SOARES
CAVALCANTE, nos exatos termos da peça inicial, e na forma do art. 226 § 6º da Constituição Federal, c/c o art. 269, III do CPC, para que
produza seus efeitos legais. Certificado o trânsito em julgado e expedido o competente mandado de averbação, arquive-se. Sem custas.
P.R.I.C. Maceió,03 de outubro de 2011. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 6508/AL) - Processo 0000205-21.2011.8.02.0096 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: Airton Avelino da Silva e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de
decretar o divórcio de AIRTON AVELINO DA SILVA E ROSANE VIEIRA, nos exatos termos da peça inicial, e na forma do art. 226 § 6º da
Constituição Federal, c/c o art. 269, III do CPC, para que produza seus efeitos legais. Com relação aos bens, será partilhado na forma
acordada à inicial. Certificado o trânsito em julgado e expedido o competente mandado de averbação, arquive-se. Sem custas. P.R.I.C.
Maceió, 04 de outubro de 2011. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 6508/AL) - Processo 0000207-88.2011.8.02.0096 - Tutela e Curatela
- Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Audenira Ataide de Melo- Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.728 usque 1.766
do Código Civil, 36/38 e 165/170 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e em harmonia com o entendimento ministerial, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e defiro a tutela da menor Joanna Helena da Silva Melo à requerente Audenira Ataide
de Melo. Sem custas. Intime-se a requerente para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.187 do Código
de Processo Civil). Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Maceió, 06 de outubro de 2011. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 6508/AL) - Processo 0000229-49.2011.8.02.0096 - Conversão
de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - AUTOR: Francisco de Assis Rocha da Silva e outro - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, e converto em divórcio a separação judicial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c
art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação. Maceió, 04 de
outubro de 2011. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 6508/AL) - Processo 0000231-19.2011.8.02.0096 - Execução de
Alimentos - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EXEQUENTE: Veranice Gomes da Silva- EXECUTADO: VlademirAlapenha
de Lima- VISTOS, ETC. Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
de fls. 36, ante o parecer favorável do Ministério Público, o que faço com fundamento no art. 269, III, e na forma do art. 459, todos do
Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Maceió, 04 de outubro de
2011. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
George Silva Cavalcante (OAB 2072/AL)
Marcio Wagner Vieira albuquerque (OAB O/AB)
Marcio Wagner Vieira de Albuquerque (OAB 6508/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA TORRES CASTRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º