TJAL 30/07/2012 - Pág. 129 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 741
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de informações quando da contratação do seguro.Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA E À CORRETORA
DE SEGUROS.INADMISSIBILIDADE QUANTO A ESSA ÚLTIMA. A denunciação da lide pelo segurado. TJSP - Agravo de Instrumento
AI 2380867620118260000 SP 0238086-7... - Data de Publicação: 23/11/2011 - Ementa: Acidente de trânsito Ação de indenização ?
Denunciação da lide à seguradora ? Preclusão ? Afastamento Necessidade ? Interesse de ambas as partes ? Existência. Recurso
provido. Por outro lado, a Seguradora litisconsorte, admitiu a sua inclusão na presente ação, inclusive afirmando que a mesma só deve
pagar até o limite da apólice, fls., 355. Consta nos autos, a apólice nº 1080319250, endosso n 742932, com vigência de 12 meses a partir
de 18/03/2008, fls., 252/253 Ás fls., 219/225, que afirma, que o veículo causador do acidente, foi o ônibus, placa KIB-7203-Ribeirão/
PE que pertence a requerida EMPRESA ALLIANCE ENGENHARIA LTDA, por sua vez o veículo causador do acicdente é segurado da
BRADESCO AIG SEGUROS/Litisconsorte, tanto assim, logo após o acidente, o veículo do autor, foi para o depósito da Seguradora e
se encontra lá até a presente data daí, está completamente esclarecido, de que, a Bradesco Aig Seguros, tem obrigação de indenizar
o veículo do autor, e sendo perda total, o pagamento total do veículo sinistrado, será no valor de mercado ou na forma como ficou
estabelecido no contrato. Sobre a culpa exclusiva pelo acidente, transcrevo parte final do Laudo Pericial e da conclusão do Ministério
Público Pernambucano, quando da sua denuncia e no Laudo apresentado pela Polícia Rodoviária Federal: O veículo, ônibus, placa KIB7203-Ribeirão/PE, segundo ficou apurado no Inquérito Policial, pertencia a requerida ALLIANCE ENGENHARIA LTDA , conforme consta
às fls., 32. “MP/PE, firma: “que o único culpado pelo o acidente, foi o motorista do ônibus, LUCIANAO FRANCO FEREIRA”, fls; 41/44
(determinado o arquivamento do inquérito, tendo em vista o falecimento do autor do acidente). Já no Laudo Pericial, assim concluiu: O
Laudo Pericial de fls., 299/307, conclui: “De todo o exposto o ônibus girou de 45° no sentido anti-horário percorreu cerca de 11 (onze)
metros, saindo da pista e derivando para a esquerda, passando por sobre pedras que se encontravam Np acostamento no acostamento
da direita e se imobilizando conforme ilustra as fotos de nº 4ª e 8ª. Quanto ao caminhão, há informes de que o mesmo teria sido retirado
do seu ponto de imobilização final, e tendo sido encontrado na posição demarcada no desenho esquemático e registrado nas ilustração
fotográfica em anexo. De todo o exposto os experts concluem o seguinte: Que em local e data retro-mencionadas envolveram-se numa
Ocorrência de Tráfico, do tipo Colisão com dez vítimas, e outras vente traumatizadas, os veículos, ônibus de Placa KIB-7203-Ribeirão/
PE, E um caminhão de marca M. Benz, Placa - MUB-7035-Atalaia/AL. Tendo os experts detectado forte indícios representados por
cisilamentos na carroceria do ônibus, os quais permitem deduzir da participação de um terceiro veículo no acidente; Que do evento de
trânsito resultaram além das vítimas danos materiais nos veículos nele envolvidos. Que considerando a análise e discussão efetuada
anteriormente pode-se concluir que o acidente aqui tratado ocorreu devido uma ultrapassagem mal sucedida por parte do condutor do
ônibus placa KIB-7203-Ribeirão/PE; Resultando invadir a faixa contrária e colidir contra o caminhão da marca M.Benz placa MUB7035Atalaia/AL. Que trafegava regularmente em sua mão de direção, nas circunstancias retro descritas. O Laudo Levantamento no local
do acidente, realizado pela Polícia Federal, Boletim de Ocorrência conclui, fls.,: “V1= Veículos, Ônibus de Placa KIB-7203-Ribeirão/
PE- dirigido pelo motorista, LUCIANO FRANCO FERREIRA- que faleceu no local com mais 9 vitimas fatais, foi causador do acidente”,
(pertence a empresa ALLIANCE ENGENHARIA LTDA, que explora a mesma no transporte de estudante de Palmares/PE a Ribeirão/
PE.) Cito a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE
DE TRÂNSITO - SEGURO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CAUSADOR DO DANO DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA À SUA
SEGURADORA - CONDENAÇÃO DESTA ÚLTIMA - ADMISSIBILIDADE - Reconhecido o dever de a seguradora denunciada honrar a
cobertura do sinistro, é permitido ao Julgador proferir decisão condenatória diretamente contra ela. Precedentes do STJ. Recurso Especial
não conhecido. (STJ - RESP 290608 - PR - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 16.12.2002). RESPONSABILIDADE CIVIL DE POSTO
DE GASOLINA - FURTO DE AUTOMÓVEL CONFIADO A POSTO DE GASOLINA - SEGURO - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INDENIZAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - Responsabilidade Civil. Automóvel desaparecido nas dependências de
posto de gasolina, deixado que fora para realização de serviço de troca de óleo. Responsabilidade do fornecedor do serviço. Contrato
de seguro. Obrigação da seguradora, denunciada à lide, ao ressarcimento do valor da indenização, observado o limite do contrato de
seguro. A condenação da seguradora ao pagamento dos ônus sucumbenciais ocorre do fato de restar vencida na demanda decorrente da
denunciação da lide. Desprovimento do recurso. (MCT) (TJRJ - AC 14912/1999 - (10032000) - 15ª C.Cív. - Rel. Des. Adriano Guimarães
- J. 17.11.1999) CONTRATO DE SEGURO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELA SEGURADORA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE
- Uma vez que a prova dos autos não demonstra a culpa do réu pelo acidente que resultou nos danos cobertos pela seguradora autora,
não há como julgar procedente a ação de ressarcimento. Sentença que julgou procedente a ação e a denunciação da lide. Apelo provido.
(TJRS - APC 70002337665 - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier - J. 08.05.2002) As liminares argüidas pelas requeridas,
todas foram apreciadas, conforme consta às fls., 80/81 e fls., O acidente aconteceu no dia 10/09/2008, após o levantamento do acidente
e feito o Boletim de Ocorrência, e prestados os socorros as vitimas, o proprietário da empresa Ré, EMPRESA ALLIANCE ENGENHARIA
LTDA , providenciou a retirada dos veículos. O ônibus causador do acidente (era segurado), foi levado para sua garagem em Ribeirão e
o caminhão do Autor foi enviado para um depósito da seguradora UNIBANCO SEGURO, no Recife, onde lá se encontra completamente
depenado. Tendo em vista o veículo causador do acidente, possuir seguro contra terceiros, dessa forma, estaria incluso os prejuízos
matérias estariam sanados, no entanto a seguradora negou sanar os prejuízos, o qual sofreu perda. Salientando, que o veículo do autor,
era o seu único instrumento de trabalho e devido, o mesmo ficou sem trabalhar a te a presente data, o que é responsabilidade total da
Seguradora, pelos danos causados ao autor, tanto materiais, morais e por lucros cessante. Determina o art. 186 do Código Civil: Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito. O art. 402 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estipula que “salvo as exceções expressamente previstas
em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
O pedido do apelante, de indenização pelos lucros cessantes, decorre da demora injustificada em receber o pagamento devido, ou
seja, fundamenta-se na prática de ato ilícito pela seguradora (demora injustificada), que dá ensejo à indenização. Sobre o tema, Sílvio
Rodrigues acentua: Lucro cessante é aquilo que a vítima do acidente razoavelmente deixou de ganhar. [...] Na maioria das vezes, esses
lucros cessantes são os dias de serviço perdidos pelo empregado, ou a expectativa de ganho do trabalhador autônomo, demonstrada
através daquilo que ele vinha ganhando às vésperas do evento danoso, e que, por conseguinte, muito possivelmente ele continuaria a
ganhar não fosse o infeliz acidente (in Direito civil, Responsabilidade civil, vol. 4, 14. ed., atual., São Paulo, Ed. Saraiva, p. 219). Com
efeito, é consabido que as seguradoras têm o prazo de 30 (trinta) dias para indenizar o segurado, assim, “tratando-se perda total do
veículo segurado, decorridos 30 (trinta) dias a seguradora indenizará o segurado em espécie ou entregar-lhe-á outro veículo similar”, ou
a entrega do valor do veículo, no valor de mercado, ou como ficou estabelecido no contrato. Ora, no caso em espécie, o pagamento da
indenização ocorreu 56 (cinqüenta e seis) dias após a comunicação do roubo às
autoridades policiais, portanto o prejuízo do apelante se dá pelo atraso injustificado de 26 (vinte e seis) dias no pagamento da
indenização. Outrossim, salienta-se que os prejuízos do segurado prescindem de comprovação, porquanto o caminhão sinistrado era
utilizado como fonte de renda, transportando cargas. Nesse sentido: LUCROS CESSANTES. MORA DA SEGURADORA. VEÍCULO
UTILIZADO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA (TJSC, AC n. 2002.027488-2, de Tubarão, rel.
Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 16-2-2006). No que tange aos lucros cessantes, como há dificuldade em relação à prova, a doutrina
e a jurisprudência entendem serem eles presumíveis, cabendo ao julgador com razoabilidade e com base nos fatos e na norma definir
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