TJAL 26/11/2012 - Pág. 17 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 820
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este juízo, em razão da conexão existente. Cite-se o demandado. Intime-se.
ADV: CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ (OAB 6047/AL) - Processo 0718496-85.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- RÉU: GILVAN ELIAS DOS
SANTOS- Nesse desiderato, de uma análise perfunctória dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação
deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO a liminar de busca e apreensão vindicada. Para tanto, confeccione a secretaria o competente
mandado, o qual deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído. Observe-se, ainda, o disposto no
art. 30 do Provimento nº. 16/2011. Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se o (a) devedor (a) fiduciante para apresentar resposta no
prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 03 de outubro de 2012. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz
de Direito
ADV: CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ (OAB 6047/AL) - Processo 0718508-02.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- RÉU: SILVIO CORREIA
CUNHA- Nesse desiderato, de uma análise perfunctória dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste
pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO a liminar de busca e apreensão vindicada. Para tanto, confeccione a secretaria o competente
mandado, o qual deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído. Observe-se, ainda, o disposto no
art. 30 do Provimento nº. 16/2011. Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se o (a) devedor (a) fiduciante para apresentar resposta no
prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 03 de outubro de 2012. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz
de Direito
ADV: WANESSA BARBOSA MELO SILVA (OAB 9959/AL) - Processo 0718574-79.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Márcia Cristina Porangaba Lemos- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento- D E S P A C H O De acordo com o artigo 259, V do CPC, o valor atribuído à causa deverá corresponder ao proveito
econômico buscado através da prestação jurisdicional pleiteada, in verbis: Art. 259 O valor da causa constará sempre da petição inicial
e será: V- quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor
do contrato. A parte autora, na petição inicial da ação revisional, indica quais os pontos que entende deva ser modificado no contrato,
indicando as taxas e encargos que julga como corretos. Assim, através de mero cálculo pode definir qual é, sob sua ótica, o real valor do
débito. A partir daí, basta deduzir tal valor daquele que lhe é cobrado, e esta diferença representará o proveito econômico perseguido, e
que deve servir como valor à causa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR
DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA. VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO
PELO AUTOR DA REVISIONAL. (AI nº. 70023786346, TJRS, Comarca de Teutônia, Relator Des. Carlos Alberto Etcheverr, julgado em
10/04/2008) Diante do exposto, emende a parte autora a inicial, para definir como valor da causa aquele correspondente ao proveito
econômico buscado, bem como recolher as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimações
necessárias.
Cumpra-se. Maceió, 08 de outubro de 2012. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz de Direito
ADV: DOUGLAS SOARES ARAÚJO (OAB 10391/AL) - Processo 0718677-86.2012.8.02.0001 - Petição - Interpretação / Revisão
de Contrato - REQUERENTE: MACKSUEL INACIO FREITAS- REQUERIDO: Banco Santander Banespa S/A- Diante das razões
expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE
AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas
as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de
despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I.
ADV: ROBERTA FRANCO SANT!ANA (OAB 7903/AL) - Processo 0718906-46.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: FRANCISCO CARLOS LINS DA SILVA- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento- Em face do exposto, DEFIRO em parte o pleito autoral, tão somente para que o Banco seja compelido a apresentar o
contrato firmado entre as partes, seguindo o alerta de aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC, caso a instituição financeira
não atenda a determinação para juntá-lo, e que seja oficiada à Distribuição para, havendo posterior interposição de ação de busca e
apreensão, esta seja distribuída por dependência para este juízo, em razão da conexão existente. Cite-se o demandado. Intime-se.
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) - Processo 0718914-23.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: CLAUDIANO FERREIRA BARROS- RÉU: Banco J Safra S/A- Em face do exposto, INDEFIRO
a antecipação de tutela requestada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova tão somente para que o Banco seja compelido
a apresentar o contrato firmado entre as partes, seguindo o alerta de aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC, caso a
instituição financeira não atenda a determinação para juntar o contrato. Cite-se. Intime-se. Maceió(AL), 08 de outubro de 2012 Antonio
Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz de Direito
ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL), JOÃO ARTUR ANDION - Processo 0718944-58.2012.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSÉ UILSON DA SILVA FAUSTO- RÉU: Banco J Safra S/AEm face do exposto, DEFIRO em parte o pleito autoral, tão somente para que o Banco seja compelido a apresentar o contrato firmado
entre as partes, seguindo o alerta de aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC, caso a instituição financeira não atenda a
determinação para juntá-lo, e que seja oficiada à Distribuição para, havendo posterior interposição de ação de busca e apreensão, esta
seja distribuída por dependência para este juízo, em razão da conexão existente. Cite-se o demandado. Intime-se.
ADV: JOÃO ARTUR ANDION, GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL) - Processo 0718946-28.2012.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: EUNICE MONTEIRO DOS SANTOS- RÉ: Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A- Em face do exposto, DEFIRO em parte o pleito autoral, tão somente para que o Banco seja
compelido a apresentar o contrato firmado entre as partes, seguindo o alerta de aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC,
caso a instituição financeira não atenda a determinação para
juntá-lo, e que seja oficiada à Distribuição para, havendo posterior interposição de ação de busca e apreensão, esta seja distribuída
por dependência para este juízo, em razão da conexão existente. Cite-se o demandado. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º