TJAL 20/12/2012 - Pág. 8 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Dezembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 838
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audiência de conciliação em continuação, designada para o dia 18/02/2013, às 15h30. Cumprida a determinação, conclusos os autos
para análise. P.Intimem-se.
ADV: MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO PINHEIRO - Processo 0700052-04.2012.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de
Valor - REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA CARNEIRO e outros - INVDO: Paulo José Carneiro- Cumpra a Escrivania a
atualização no SAJ. A requerente Maria Madalena da Silva Carneiro, por si e representando a herdeira menor Kalline Vitoria Carneiro
da Silva, por meio da petição de fls. 34/35, pleiteou a expedição de ofício a Seguradora Bradesco, suposto local onde se encontram
depositados os valores do espólio de Paulo José Carneiro. É o relatório. DEFIRO o pedido de fls. 34/35. Assim, oficie-se a Seguradora
Bradesco para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores disponíveis depositados em conta bancária, em nome
de Melquisedeck Benedito Silveira de Lima, referente a apólice n.º 065.554448. Junte-se cópia da petição de fls. 34/35. EXPEÇA-SE o
competente ofício. Cumprida a determinação, dê-se vistas ao Ministério Público. Não havendo impugnação e/ou pedido de diligência(s),
remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais finais. Efetuado pagamento, conclusos os autos para análise. P.
Intimem-se.
ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS - Processo 0706002-91.2012.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTE: SANDRO JOSE DANTAS MENDES e outros - HERDEIRA: MICHELE CRISTINA DANTAS MENDES e outros - INVDO:
NILZA DOS SANTOS DANTAS MENDES- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A decisão de fls. 28 determinou a intimação da
inventariante Sandra Maria do Nascimento para que cumprisse as seguintes diligências: a) comprovasse o valor venal do bem imóvel
do espólio, por meio da guia de I.P.T.U.; b) regularizasse a representação processual dos herdeiros menores, Savio Vinicius Aureliano
Dantas, Sayonara Geize Aureliano Dantas, Michel Rodrigo Dantas Mendes e Michelle Cristina Dantas Mendes, por meio de advogado
constituído ou defensor público; c) apresentasse partilha amigável, nos moldes do art. 1.025 do C.P.C.; d) retificasse o valor atribuído
à causa, que deveria corresponder ao valor total dos bens a serem arrolados; e) juntasse as certidões de quitação fiscal das Fazendas
Públicas Estadual - referente a inventariada - e Municipal, esta última com expressa referência ao bem imóvel do espólio. A inventariante
Sandra Maria do Nascimento, por meio de petição de fls. 32, acompanhada dos documentos de fls. 33/36, regularizou a representação
processual dos herdeiros menores, Savio Vinicius Aureliano Dantas, Sayonara Geize Aureliano Dantas, Michel Rodrigo Dantas Mendes
e Michelle Cristina Dantas Mendes. Apresentou as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Estadual e Municipal. Retificou o
valor atribuído à causa, bem assim pleiteou a continuidade da presente ação, tendo em vista que o herdeiro Sandro José Dantas Mendes
“tem problemas de dependência química” (sic), o qual estaria em local incerto e não sabido. A Fazenda Pública Estadual, por meio de
petição de fls. 38, pleiteou que fosse calculado o imposto sobre transmissão causa mortis, bem como, por ocasião dos cálculos a serem
realizados pela contadoria, que seja observada a multa prevista no § 1º do art. 177 da Lei Estadual n.º 5.077/89. É o relatório. Remetamse os autos a contadoria judicial para cálculo das custas processuais finais, imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa.
Intime-se, por meio do seu advogado, a inventariante Sandra Maria do Nascimento para efetuar o pagamento das custas processuais
finais, imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Cumprida a determinação, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ANA MARIA BARROSO REZENDE - Processo 070739721.2012.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: CLAUDIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA e outro Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. A decisão de fls. 40 determinou a intimação das Sras. Claudia Maria Oliveira da Silva e
Janildes de Souza Lima para que cumprissem as seguintes diligências: a) regularizassem as suas representações processuais dos
herdeiros menores, Benedito Manoel dos Santos Oliveira e Laila Lais de Souza Santos; b) apresentassem a certidão de inexistência
de dependentes habilitados a pensão por morte, em nome do falecido Benedito Manoel dos Santos Júnior, fornecida pelo I.N.S.S.. A
Caixa Econômica Federal, por meio do documento de fls. 40, informou os valores disponíveis depositados em nome do falecido Benedito
Manoel dos Santos Júnior. A Segura Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., por meio do documento de fls. 44/45, informou que os
herdeiros, Benedito Manoel dos Santos e Laila Laís de Souza Santos, receberam suas partes correspondentes do valor da indenização,
bem assim que a companheira da
vítima, Sra. Lúcia Maria Leite, até o presente momento, não se habilitou ao recebimento da indenização do DPVAT. A Sra. Cláudia
Maria Oliveira da Silva, por si e representando o herdeiro menor Benedito Manoel dos Santos Oliveira, e Laila Laís de Souza Santos,
representada por Jamildes de Souza Lima, por meio de petição de fls. 48, informaram que as representações judiciais dos herdeiros
menores, Benedito Manoel dos Santos Oliveira e Laila Laís de Souza, já se encontram nos autos, não havendo necessidade de
regularizar, visto que estão assistidos pela Defensoria Pública, conforme Lei Completar n.º 80/94 - Lei Orgânica da Defensoria Pública.
Por fim, apresentaram a certidão de concessão de pensão por morte previdenciária, conforme documento de fls. 49. A Sra. Cláudia
Maria Oliveira da Silva, por si e representando o herdeiro menor Benedito Manoel dos Santos Oliveira, e Laila Laís de Souza Santos,
representada por Jamildes de Souza Lima, por meio de petição de fls. 50, pleitearam a expedição de ofício a seguradora Liberty Seguros,
localizada à Av. Comendador Leão, n.º 351, Maceió/AL, para que informasse os valores disponíveis em nome do falecido Benedito
Manoel dos Santos Júnior. É o relatório. DEFIRO o pedido de fls. 50, item “2”, referente a expedição de ofício a seguradora Liberty
Seguros. Assim, oficia-se, a seguradora Liberty Seguros para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores disponíveis
em nome do falecido Benedito Manoel dos Santos Júnior. EXPEÇA-se o competente ofício. Em que pese a alegação da Defensoria
Pública, quanto à desnecessidade de regularizar a representação processual dos herdeiros menores, a mesma não prospera, tendo em
vista que a representação processual é ato personalíssimo e nos casos de herdeiros menores ocorre a necessidade que os mesmos
estejam regularmente representados em toda e qualquer ação. Desta forma, o fato de os herdeiros menores estarem assistidos pela
Defensoria Pública não exclui a necessidade de apresentação do instrumento de procuração dos mesmos, na observância do art.
13, do CPC, que determina: “Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a
providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído
do processo.” Diante do exposto, intime-se, por meio de seu defensor público, as Sras. Claudia Maria e Janildes de Souza Lima, para
regularizarem a representação processual dos herdeiros menores, Benedito Manoel dos Santos Oliveira e Laila Lais de Souza Santos,
respectivamente, bem como comprovar a abertura de contas judiciais individuais, em nome de cada um dos herdeiros menores, à
disposição deste Juízo, para depósito posterior de suas quotas hereditárias. Cumpridas as determinações, dê-se vistas ao Ministério
Público. P. Intimem-se.
ADV: CARLEANE ALÔNIO DORES (OAB 9329/AL) - Processo 0708238-16.2012.8.02.0001 - Alvará Judicial - PIS - REQUERENTE:
JONATHAN FRANCISCO SILVA LEANDRO e outros - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. O Ministério Público, por meio
do parecer de fls. 52, opinou que fosse expedido novo ofício à Caixa Econômica Federal, haja vista a necessidade dos seguintes
esclarecimentos: a) se existiam valores de titularidade do falecido na data de sua morte; b) em caso afirmativo, quem teria sacado,
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