TJAL 18/02/2013 - Pág. 200 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 871
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onde a ré alega preclusão decorrente da perda definitiva das provas objeto da pretendida avaliação, posto que foram incineradas no
prazo indicado no Edital; que não houve qualquer recurso administrativo contra o resultado do Certame; que considera a prova prática
como una e indivisível, e que não houve arquivamento digital das pontuações individuais das tarefas da prova prática, apenas obtida a
nota final da prova como um todo; que é impossível a aplicação da “fórmula” de reavaliação da prova prática, proposta pela requerente,
em face da limitação do controle judicial à esfera da discricionariedade; que, inexplicavelmente, a requerente baseia sua pretensão,
alegando suposto descumprimento do Edital; e que se houve falha da Comissão Organizadora foi no sentido de abrandar a exigência
da prova prática; que a requerente só se preparou para fazer a prova, e, não para o exercício do cargo pretendido. Por fim, foi pela
improcedência do pedido. Instado a falar, o Douto representante do Órgão Ministerial se pronunciou às fls. 148, pugnando pela realização
de diligências, que restaram parcialmente acolhidas e cumpridas. Às fls. 158/197, a autora apresentou manifestação sobre a Defesa,
refutando os argumentos ali contidos, e especificando, de forma aritmética, como deve ser atribuída os critérios para pontuação das
provas do Concurso, fazendo juntar documentos de fls. 198/210. Vindo os autos conclusos para a decisão (fls. 210). É o relatório. Passo
a decidir. O caso sob comento atrai o Instituto do Julgamento Antecipado da Lide, porque não há necessidade de produção de provas,
tendo em vista que a questão é meramente de direito, porque o caso dispensa produção de provas testemunhais. Pois sendo a questão
de mérito unicamente de direito, não há necessidade de se produzir prova em audiência, sendo possível a aplicação dos incisos I e II do
art. 330 do CPC. É o caso dos autos. Senão vejamos: O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de
direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. (STF 2ª Turma, AI 203.79-5-MG-AgRg, rel. Min. Maurício
Corrèa, j. 3.11.97). De resto, a via eleita se consumiu pelos elementos probantes capazes de findar a presente ação na
fase em que se encontra. Vale gizar, que os presentes autos foram reunidos ao M.S. nº 0001666-09.2010.8.02.0049, impetrado
pelo Sr. Francys Deyvis Souza Lemos, e distribuído para a 3ª Vara Cível desta Comarca, onde recebeu Despacho às fls. 126, em
atendimento ao pedido do próprio impetrante, em razão de apresentarem objetos de pedido similar. Analisando detidamente os autos,
restou configurada que a parte ré deixou de atender, na íntegra, o corpo de comando legal, inserto no Edital do Concurso em tela,
quando exigiu tarefa diversa daquelas previstas no Edital, como sendo a prova prática. Vale dizer, inseriu questão exigindo a feitura de
Memorando pelos candidatos ao cargo de Agente Administrativo, fato que a própria ré confirmou, ao juntar cópia da prova (Memorando)
de um dos candidatos (fls. 83). Essa conduta da parte ré, quanto a ferir as regras do Edital, alterou substancialmente o resultado do
Concurso, já que o padrão numérico utilizado para aferição dos pesos das notas fora feito de forma inadequada, ao considerar a etapa
da prova prática una, e, ao mesmo tempo, aplicar peso único de pontuação para os diversos modelos de Redação Oficial ali exigidos.
Essencial que se observem os critérios ditados na Lei do Concurso, para justa aplicação e avaliação das tarefas da prova prática. No
caso concreto, a Comissão deveria ter avaliado as tarefas atribuindo nota específica a cada uma, sem descuidar dos critérios objetivos
impostos pelo Edital. De modo que, cada modelo solicitado na prova prática recebesse nota individual, valorizando o caráter eliminatório
típico de um concurso, cumprindo, in totum, os ditames do aludido Edital, em seu Anexo III, que trata das provas práticas. Com isso,
eliminando de vez qualquer ato discricionário, em homenagem às regras objetivas do Concurso. Há necessidade de se anular a tarefa
da prova prática, denominada de Memorando, primeiro porque não foi prevista no Edital; e ademais, porque quando da apuração foi
atribuído o limite de pontos máximos ao conjunto de tarefas, desprezando-se as características inerentes a cada uma. Características
estas tão necessárias, em razão de se estabelecer que o candidato que obtivesse nota zero em qualquer das tarefas fosse eliminado
de plano, ou que as notas fossem identificadas individualmente, para possibilitar posterior pontuação via média aritmética, mediante a
divulgação da nota de cada tarefa, o que não foi feito. Uma vez anulada a questão, seu reflexo deve alcançar a todos os candidatos,
já que estes não podem ser penalizados por falha da Administração. Daí afirmar-se ser por demais justo e tradicional o uso do método
do cálculo pela média, que inclusive, no caso, não altera a classificação dos candidatos, fator que não gera prejuízo qualquer. Devendo
assim proceder com a divisão por 3 (três) da nota publicada que cada candidato obteve na prova prática, para obtenção da média das
notas de cada tarefa. Na sequência, substituir a nota conferida ao Memorando por 50/3 (cinquenta por três). Procedendo-se nestes
cálculos, todos os candidatos obterão no mínimo 30 (trinta) pontos na prova prática, valor exigido para aprovação na mesma. Por fim,
somar ainda as notas das três tarefas decorrentes dessa operação, para se obter a nota final da prova prática de cada candidato. Após,
e para a obtenção da nota final do Concurso, somar-se a nota da prova prática com a nota da prova objetiva. Assim procedendo, e
cumprida ordem judicial, homenagear-se-á as orientações do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Estadual, quanto
a suprir as carências de recursos humanos no SAAE - Serviço Autônomo de Águas e Esgotos, de Penedo/AL. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido, DECLARANDO nula a tarefa de elaboração de Memorando, exigida na prova prática do Certame em tela,
para tanto, atendendo-se as operações acima indicadas. E diante da nova relação de aprovados, e, uma vez especificada a respectiva
classificação, DETERMINO sejam promovidos os atos competentes à nomeação e posse dos aprovados, sob pena de multa diária no
valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. E o faço com base nos ditames do Edital nº 001/2010, publicado
no DOEAL em 09/06/2010, combinado com os arts. 273 e 461 do CPC, e sob o amparo dos princípios constitucionais atinentes à
Administração Pública (CF/88, Art. 37). Por fim, julgo EXTINTO, sem resolução de mérito, o Processo de nº 0002072-93.2011.8.02.0049
(M.S. 3ª Vara nº 0001666-09.2010.8.02.0049), considerando o teor da presente Decisão, cujo espectro alcança a expectativa de direito
do impetrante, delineada no ora individuado Mandamus, e o faço com base
no art. 267, IV e VI do CPC, devendo-lhe ser juntada cópia desta Sentença, e procedida a respectiva baixa com as formalidades de
praxe. Arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa os honorários de sucumbência, e condeno a parte ré no pagamento das
custas processuais (Art. 20 do CPC). Custas de lei. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e no Livro
Tombo. P. R. I. Penedo, 31 de janeiro de 2013. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366A/AL), CARLA DE LUCENA BINA XAVIER (OAB 8406/AL) - Processo 000164448.2010.8.02.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil
S/A- EXECUTADO: Ilca Vicente dos Santos e outro - DESPACHO R.H. Cls. 1- Intime-se o advogado do autor para apanhar em Cartório
os presentes autos. Penedo(AL), 25 de janeiro de 2013. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
ADV: LUCIANO JOSÉ SANTOS BARRETO (OAB 3371/AL) - Processo 0002007-64.2012.8.02.0049 - Procedimento Sumário DIREITO CIVIL - AUTOR: MARIA TANIA DA SILVA- RÉU: O ESTADO DE ALAGOAS- DESPACHO R.H. Cls. 1 - Dê-se vista à parte
autora, para fins do art. 327 do CPC. Penedo(AL), 29 de janeiro de 2013. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
ADV: GRAZIELA APARECIDA VASCONCELOS FEITOSA (OAB 9118/AL) - Processo 0002183-43.2012.8.02.0049 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: EDÉRCIO DOS SANTOS- RÉU: Tim Nordeste- DESPACHO R.H. Cls. 1- Intime-se a
parte autora para fins do art. 327 do CPC. Penedo(AL), 23 de janeiro de 2013. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
Carla de Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL)
Cloves Bezerra de Souza (OAB 8642/AL)
Everaldo Lopes Júnior (OAB 4258A/AL)
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