TJAL 01/03/2013 - Pág. 155 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 880
155
penedo(al), 07 de fevereiro de 2013. sérgio roberto da silva carvalho juiz(a) de direito
Anderson Jesus Vignoli (OAB 263792/SP)
Antonio Gustavo dos Santos (OAB 4219/AL)
Giovanni Moreira Santos (OAB 5911/AL)
Kellper Jairo Alves de Lima (OAB 4666E/AL)
Leny Gonzaga de Araújo (OAB 5685B/AL)
1º Vara de Penedo / Cível e da Infância e Juventude - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO – USUCAPIÃO – RÉUS INSCRITOS E EVENTUAIS
COM PRAZO DE 30 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Sérgio Roberto da Silva Carvalho, Juiz(a) de Direito da 1º Vara de Penedo
/Cível e da Infância e Juventude, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por
este Juízo os autos de Usucapião n.º 0001593-03.2011.8.02.0049, requerida pelo(a) Celio Roberto Rodrigues, brasileiro, comerciário,
inscrito no CPF sob o nº 009.893.794-42, residente e domiciliado na Rua Dom Pedro II, nº 26, Bairro Vila Matias, nesta cidade, tendo como
objeto um imóvel residencial localizado na Rua Dom Pedro II, 26, Dom Constantino, Penedo/Alagoas, com as seguintes confrontações:
frente: 4,70m, limitando-se com a Rua Dom Pedro II; Fundo: 4,50m, limitando-se com um imóvel de propriedade desconhecida, Lado
Direito: 22,72m limitando-se com a Sra. Carliane dos Santos; Lado esquerdo: 22,59m, limitando-se com o Sr. Joelson Rocha Rêgo, pelo
presente, CITE-SE os confinates, os réus ausentes, em lugares incertos e aos eventuais interessados, que por ventura tenha qualquer
direito sobre o referido imóvel usucapiendo, para tomarem conhecimento da ação e contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia, ficando esclarecido que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelos réus como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,
foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, ,Josinete Santos Chaves, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi. Penedo, 26 de fevereiro de 2013.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho
Juiz de Direito
2º Vara de Penedo / Cível - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PENEDO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PENEDO
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO MODESTO MAGALHÃES BITTENCOURT
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2013
ADV: FRANCISCO SOUSA GUERRA (OAB 3721/AL) - Processo 0001615-61.2011.8.02.0049 - Procedimento Ordinário - Antecipação
de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: KARLA THAIS CAMPOS DAMASCENO MONTEIRO- REQUERIDO: SAAE/PEN Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Penedo- LITSPASSIV: Tiago Paulino Santos e outros - S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, intentada por KARLA THAÍS CAMPOS DAMASCENO MONTEIRO, via
Advogado, em face do SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, ambos qualificados, conforme se verifica através do
pedido de fls. 02/21. Fez juntar os documentos de fls. 22/91. Atravessou expedientes de fls. 92/95, 96/100, 114, e docs. de fls. 101/111 e
115. Aduzindo, em síntese, que objetiva ver corrigido o resultado final do Concurso Público realizado pela ré, correspondente ao Edital nº
001/2010, pois entende que o Certame se processou em desacordo com o respectivo Edital; que concorreu a uma das vagas de agente
administrativo daquela Autarquia, e ao participar das provas percebeu que fora exigida dos candidatos a elaboração de uma peça de
redação oficial que não estava prevista nas regras do Concurso; e para a surpresa da autora, não foram publicadas as notas atinentes às
peças práticas e sim a média aritmética; tendo sido reprovada na prova prática, sob a alegação de que atingira 28,75 como pontuação,
quando o exigido era de 30,00 pontos para aprovação; que a homologação final do Concurso foi publicada no DOEAL em 13/12/2010,
contendo a indicação de 05 (cinco) candidatos aprovados; que a própria parte ré admite haver exigido a digitação da peça Memorando,
como parte da prova prática, ao prestar as informações junto ao Mandado de Segurança nº 0001666-09.2010.8.02.0049, cuja cópia fora
acostada ao presente, às fls. 71/74; que as tarefas exigidas como prova prática pelo Edital eram a digitação de Ofício, Ordem de Serviço
e Planilha de Custo; que a própria ré fez juntar aos autos cópia de parte da prova prática (fls. 83), qual seja, o Memorando, modelo este
questionado por não estar previsto no Edital do Concurso; que não houve obediência aos Princípios da Legalidade e da Vinculação ao
Edital; que obteve a maior pontuação na prova objetiva, concorrendo com mais de 470 (quatrocentos e setenta) candidatos, o que indica
a sua preparação para o Certame; que não se preparou para elaborar Memorando, já que não era exigido no Edital. Requereu, por fim,
antecipação de tutela, a citação da ré, a notificação do M.P., e fosse declarada nula a tarefa de elaboração de Memorando exigido na
prova prática, determinando que a ré atribua a nota máxima de cinquenta pontos a esta tarefa, para todos candidatos, refazendo os
cálculos para obtenção de nova classificação, para posterior nomeação e posse dos aprovados, em prazo razoável e sob multa em caso
de descumprimento. Foi atravessado expediente de fls. 124/125, por Francys Deyvis Souza Lemos - autor do Mandado de Segurança
já referido, distribuído a 3ª Vara, onde pugnou pela reunião destes autos a esta ação, e fez anexar os documentos de fls. 126/136. Às
fls. 137/145, consta Defesa, onde a ré alega preclusão decorrente da perda definitiva das provas objeto da pretendida avaliação, posto
que foram incineradas no prazo indicado no Edital; que não houve qualquer recurso administrativo contra o resultado do Certame; que
considera a prova prática como una e indivisível, e que não houve arquivamento digital das pontuações individuais das tarefas da prova
prática, apenas obtida a nota final da prova como um todo; que é impossível a aplicação da “fórmula” de reavaliação da prova prática,
proposta pela requerente, em face da limitação do controle judicial à esfera da discricionariedade; que, inexplicavelmente, a requerente
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