TJAL 01/03/2013 - Pág. 156 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 880
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baseia sua
pretensão, alegando suposto descumprimento do Edital; e que se houve falha da Comissão Organizadora foi no sentido de abrandar
a exigência da prova prática; que a requerente só se preparou para fazer a prova, e, não para o exercício do cargo pretendido. Por fim,
foi pela improcedência do pedido. Instado a falar, o Douto representante do Órgão Ministerial se pronunciou às fls. 148, pugnando pela
realização de diligências, que restaram parcialmente acolhidas e cumpridas. Às fls. 158/197, a autora apresentou manifestação sobre a
Defesa, refutando os argumentos ali contidos, e especificando, de forma aritmética, como deve ser atribuída os critérios para pontuação
das provas do Concurso, fazendo juntar documentos de fls. 198/210. Vindo os autos conclusos para a decisão (fls. 210). É o relatório.
Passo a decidir. O caso sob comento atrai o Instituto do Julgamento Antecipado da Lide, porque não há necessidade de produção de
provas, tendo em vista que a questão é meramente de direito, porque o caso dispensa produção de provas testemunhais. Pois sendo
a questão de mérito unicamente de direito, não há necessidade de se produzir prova em audiência, sendo possível a aplicação dos
incisos I e II do art. 330 do CPC. É o caso dos autos. Senão vejamos: O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é
exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. (STF 2ª Turma, AI 203.79-5-MG-AgRg,
rel. Min. Maurício Corrèa, j. 3.11.97). De resto, a via eleita se consumiu pelos elementos probantes capazes de findar a presente ação
na fase em que se encontra. Vale gizar, que os presentes autos foram reunidos ao M.S. nº 0001666-09.2010.8.02.0049, impetrado
pelo Sr. Francys Deyvis Souza Lemos, e distribuído para a 3ª Vara Cível desta Comarca, onde recebeu Despacho às fls. 126, em
atendimento ao pedido do próprio impetrante, em razão de apresentarem objetos de pedido similar. Analisando detidamente os autos,
restou configurada que a parte ré deixou de atender, na íntegra, o corpo de comando legal, inserto no Edital do Concurso em tela,
quando exigiu tarefa diversa daquelas previstas no Edital, como sendo a prova prática. Vale dizer, inseriu questão exigindo a feitura de
Memorando pelos candidatos ao cargo de Agente Administrativo, fato que a própria ré confirmou, ao juntar cópia da prova (Memorando)
de um dos candidatos (fls. 83). Essa conduta da parte ré, quanto a ferir as regras do Edital, alterou substancialmente o resultado do
Concurso, já que o padrão numérico utilizado para aferição dos pesos das notas fora feito de forma inadequada, ao considerar a etapa
da prova prática una, e, ao mesmo tempo, aplicar peso único de pontuação para os diversos modelos de Redação Oficial ali exigidos.
Essencial que se observem os critérios ditados na Lei do Concurso, para justa aplicação e avaliação das tarefas da prova prática. No
caso concreto, a Comissão deveria ter avaliado as tarefas atribuindo nota específica a cada uma, sem descuidar dos critérios objetivos
impostos pelo Edital. De modo que, cada modelo solicitado na prova prática recebesse nota individual, valorizando o caráter eliminatório
típico de um concurso, cumprindo, in totum, os ditames do aludido Edital, em seu Anexo III, que trata das provas práticas. Com isso,
eliminando de vez qualquer ato discricionário, em homenagem às regras objetivas do Concurso. Há necessidade de se anular a tarefa
da prova prática, denominada de Memorando, primeiro porque não foi prevista no Edital; e ademais, porque quando da apuração foi
atribuído o limite de pontos máximos ao conjunto de tarefas, desprezando-se as características inerentes a cada uma. Características
estas tão necessárias, em razão de se estabelecer que o candidato que obtivesse nota zero em qualquer das tarefas fosse eliminado
de plano, ou que as notas fossem identificadas individualmente, para possibilitar posterior pontuação via média aritmética, mediante a
divulgação da nota de cada tarefa, o que não foi feito. Uma vez anulada a questão, seu reflexo deve alcançar a todos os candidatos,
já que estes não podem ser penalizados por falha da Administração. Daí afirmar-se ser por demais justo e tradicional o uso do método
do cálculo pela média, que inclusive, no caso, não altera a classificação dos candidatos, fator que não gera prejuízo qualquer. Devendo
assim proceder com a divisão por 3 (três) da nota publicada que cada candidato obteve na prova prática, para obtenção da média das
notas de cada tarefa. Na sequência, substituir a nota conferida ao Memorando por 50/3 (cinquenta por três). Procedendo-se nestes
cálculos, todos os candidatos obterão no mínimo 30
(trinta) pontos na prova prática, valor exigido para aprovação na mesma. Por fim, somar ainda as notas das três tarefas decorrentes
dessa operação, para se obter a nota final da prova prática de cada candidato. Após, e para a obtenção da nota final do Concurso,
somar-se a nota da prova prática com a nota da prova objetiva. Assim procedendo, e cumprida ordem judicial, homenagear-se-á as
orientações do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Estadual, quanto a suprir as carências de recursos humanos no
SAAE - Serviço Autônomo de Águas e Esgotos, de Penedo/AL. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, DECLARANDO nula
a tarefa de elaboração de Memorando, exigida na prova prática do Certame em tela, para tanto, atendendo-se as operações acima
indicadas. E diante da nova relação de aprovados, e, uma vez especificada a respectiva classificação, DETERMINO sejam promovidos
os atos competentes à nomeação e posse dos aprovados, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso
de descumprimento. E o faço com base nos ditames do Edital nº 001/2010, publicado no DOEAL em 09/06/2010, combinado com os
arts. 273 e 461 do CPC, e sob o amparo dos princípios constitucionais atinentes à Administração Pública (CF/88, Art. 37). Por fim,
julgo EXTINTO, sem resolução de mérito, o Processo de nº 0002072-93.2011.8.02.0049 (M.S. 3ª Vara nº 0001666-09.2010.8.02.0049),
considerando o teor da presente Decisão, cujo espectro alcança a expectativa de direito do impetrante, delineada no ora individuado
Mandamus, e o faço com base no art. 267, IV e VI do CPC, devendo-lhe ser juntada cópia desta Sentença, e procedida a respectiva
baixa com as formalidades de praxe. Arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa os honorários de sucumbência, e condeno a
parte ré no pagamento das custas processuais (Art. 20 do CPC). Custas de lei. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa
na Distribuição e no Livro Tombo. P. R. I. Penedo, 31 de janeiro de 2013. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
Francisco Sousa Guerra (OAB 3721/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PENEDO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PENEDO
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO MODESTO MAGALHÃES BITTENCOURT
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2013
ADV: FRANCISCO SOUSA GUERRA (OAB 3721/AL) - Processo 0001615-61.2011.8.02.0049/01 - Embargos de Declaração Antecipação de Tutela / Tutela Específica - EMBARGANTE: KARLA THAIS CAMPOS DAMASCENO MONTEIRO- Relação: 0014/2013
Teor do ato: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por KARLA THAIS CAMPOS DAMASCENO MONTEIRO, via
Advogado, pelos motivos alegados às fls. 02. Aduz a Embargante que a Sentença proferida nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de
Tutela Antecipada nº 0001615-61-2011.8.02.0049, restou obscura (inserções incorretas encontradas nos parágrafos 5º, 15º e 23º) no que
diz respeito à denominação e numeração atribuídas à Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0002072-93.2011.8.02.0049,
oriunda da 3ª Vara, e ficando apensa por conexão à ação epigrafada, cuja autora é Karla. Por fim, pugnou pelo conhecimento dos
presentes Embargos de Declaração, para suprir as obscuridades que entende havidas. No tocante aos Embargos de Declaração
propostos, passo a analisá-los: Ab initio, reconheço a tempestividade dos Embargos de Declaração de fls. 02. E analisando detidamente
os autos, constata-se que assiste razão à Embargante quanto à obscuridade referente ao equívoco quando da indicação correta da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º