TJAL 22/05/2013 - Pág. 19 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 934
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DESTA CGJ/AL.
Trata-se de apresentação de documentos pelo Presidente do Fundo Especial para o Registro Civil de Alagoas – FERC/AL, contendo
seus balancetes referentes ao mês de março do ano em curso.
Diante dos fundamentos ali expostos, proceda-se nos moldes recomendados no despacho de fl. 32, emitido pelo Dr. Domingos
de Araújo Lima Neto, Juiz Auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhando os autos à Presidência desta Corte, para
conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de maio de 2013.
Des. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Processo nº 00146-8.2013.002
Objeto: Solicitação
Requerente: Dulce Keli Lima dos Santos
DECISÃO
SUGESTÃO DE EDIÇÃO DE PROVIMENTO. VEDAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO EM DECORRÊNCIA DE
FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO. SUPERVENIÊNCIA DO PROVIMENTO Nº 30 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PERDA DO
OBJETO DO PRESENTE PROCESSO. ARQUIVAMENTO.
Tratam os autos de sugestão de normatização visando a disciplinar os termos das alíneas 25 e 28 do BACEN1, suscitando a
requerente os aspectos de segurança e praticidade da medida em comento.
Considerando a superveniência da edição do Provimento nº 30, de 16 de abril do ano em curso, da lavra do Conselho Nacional de
Justiça, cuja matéria consiste na disciplina de recepção e protesto de cheques com o fito de se coibir fraude, circunstância esta que
abrange o objeto do presente feito, outrossim, tendo em vista a natureza dos atos emanados do Respeitável Conselho, no tocante
à uniformização administrativa dos tribunais e por fim, com base no imperativo de hierarquia deste em relação às Cortes de Justiça
quanto ao tema, ARQUIVE-SE o feito ante a perda de seu objeto.
Publique-se.
Procedam-se às intimações necessárias.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Maceió, 16 de maio de 2013.
Des. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Gabinete dos Desembargadores
Des. Eduardo José de Andrade
Mandado de segurança n. 0000855-94.2013.8.02.0000
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Impetrante: Afonso Benjamim Gaia Nepomuceno
Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) e outro
Impetrado: Juízo Eleitoral da 19ª Zona Eleitoral
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Afonso Benjamin Gaia Nepomuceno, em face do ato judicial emanado pelo Juízo
Eleitoral da 19ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de revisão do quociente eleitoral formulado pelo ora impetrante, impedindo a sua
diplomação no cargo de vereador da cidade de Santana do Ipanema.
Narra o impetrante que participou do processo eleitoral do ano de 2012 no Município de Santana do Ipanema, concorrendo a uma
das 10 (dez) vagas destinadas ao cargo de vereador, tenho logrado êxito em obter o número de votos necessários para ocupar o décimo
lugar. Contudo, afirma ter sido impedida a sua diplomação, por meio da decisão judicial, sob a alegação de que somente haveria vaga na
respectiva Câmara Municipal para 9 (nove) vereadores.
Sustenta ser abusiva e ilegal a negativa de sua diplomação, uma vez que contrária à lei orgânica municipal em seu art. 8º, § 2º, que
dispõe que são 10 (dez) o número de vagas para vereadores.
Pugna, nesse contexto, pela concessão de medida liminar e posterior procedência da demanda.
Juntou os documentos de fls. 18/93.
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