TJAL 22/05/2013 - Pág. 20 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 934
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É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me analisar a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o presente feito.
Discute-se, em sede de ação mandamental, sobre possível irregularidade no quociente eleitoral das eleições para vereadores do
Município de Santana do Ipanema no ano de 2012, que calculou o número de eleitos com base em nove vagas, conforme estabelecido
previamente quando dos registros das candidaturas fls. 84, por eventual afronta a lei orgânica municipal, que estabelece, em seu art. 8º,
§ 2º, ser dez o número de vereadores.
O ora impetrante, após verificar que não estava dentre os nove vereadores eleitos, atravessou requerimento destinado ao Juízo da
19ª Zona Eleitoral, a fim de que fosse realizada uma nova apuração de votos, com base em novo quociente eleitoral que considerasse o
número de vagas constante na lei orgânica da municipalidade.
O juiz eleitoral, em decisão, às fls. 40/45, julgou improcedente a pretensão deduzida, afirmando que no Município de Santana do
Ipanema existem apenas nove vagas para o cargo de vereador, com base na tabela fixada pela resolução n. 21.702/2004 do Tribunal
Superior Eleitoral, após o julgamento do RE n. 197.917.
Em consequência, o candidato ingressou com o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o juiz da 19ª
Zona Eleitoral, em razão do mencionado ato judicial.
Pois bem.
O Código Eleitoral estabelece em seu art. 29, inc. I, alínea “e”, que compete aos tribunais regionais processar e julgar originariamente
mandado de segurança que trate de matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os tribunais de justiça por crime
de responsabilidade. Verbis:
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais
de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas
corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
Ora, a ação mandamental em apreço envolve assunto referente à eleição e diplomação de vereadores, consistindo, portanto, matéria
eleitoral, bem como, insurge-se o impetrante contra ato de autoridade relativa ao citado foro privilegiado.
A respeito, vejamos o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral julgando matéria idêntica à dos autos:
Câmara de Vereadores do Município de Ibotirama impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, perante o egrégio
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, em face de ato do Juiz da 173a Zona daquele estado, a fim de que fosse realizado novo cálculo
do número de vagas na eleição proporcional ocorrida no Município de Ibotirama/BA.O relator do feito no TRE/BA indeferiu a liminar
requerida , decisão contra a qual foi interposto agravo regimental, que foi desprovido às fls. 80-83.Por determinação do juiz (fls. 51-52)
relator, os autos foram apensados ao Processo nº 982/TRE-BA, que originou o Recurso em Mandado de Segurança nº 647, de minha
relatoria.A Corte de origem, por unanimidade, denegou a segurança .Seguiu-se a interposição de recurso ordinário, ao qual a recorrente
postula seja atribuído efeito suspensivo.
Decido.Verifico que a recorrente pretende, na realidade, a concessão de tutela antecipada, para que se considere a existência
de 11 vagas para o cargo de vereador na Câmara Municipal de Ibotirama/BA , o que, de início, já se demonstra incabível. Ademais,
observo que o Regional denegou a segurança [...] observando as regras contidas no artigo 29, IV, da Constituição Federal, concluo que
o número máximo de vereadores na Câmara Municipal de Ibotirama deve ser de nove e não de onze, como sustenta o Impetrante, pois
esta quantidade só é aplicável às municipalidades que contam com mais de 47.620 habitantes. [...] Desse modo, indefiro o pedido de
efeito suspensivo. (TSE. RMS 648 BA , Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 04/02/2009, Data de
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 13/02/2009, Página 24-25).
Assim, com base na regra de fixação de competência prevista no Código Eleitoral e considerando que a ação mandamental sub
judice envolve questões associadas ao refazimento do cálculo do quociente eleitoral das eleições para vereador do Município de Santana
do Ipanema no ano de 2012, à proclamação de candidatos eleitos e às consequentes diplomações, a meu ver, a justiça comum estadual
não possui competência para processar e julgar a presente demanda, por tratar de matérias reservadas à competência da justiça
especializada eleitoral.
Desse modo, em razão da incompetência deste Tribunal para processar e julgar o feito, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Alagoas.
P.
Maceió, 16 de maio de 2013.
Des. Eduardo José de Andrade
Relator
Agravo de instrumento n.º 0005997-16.2012.8.02.0000
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: H.C. Diesel Comércio e Representações Ltda e outros
Advogado
: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8.399/AL) e outro
Agravado
: Banco Industrial e Comercial S/A - BIC BANCO
Advogado
: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) e outros
D E S PAC H O
Peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 17 de maio de 2013
Eduardo José de Andrade
Desembargador
Apelação nº. 0010810-74.1998.8.02.0001
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º