TJAL 07/08/2013 - Pág. 63 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 982
63
por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. Sem custas, deferida
a assistência judiciária gratuita. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,06 de maio de 2013. Ana Florinda Mendonça da Silva
Dantas Juíza de Direito” CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa
do Brasil. Aos 13 de junho de 2013, eu, JEANDERSON FERREIRA DE OLIVIERA, Estagiário, o digitei, e eu, Lindaci Felix Pino da Silva,
Analista Judiciária, o conferi e subscrevi.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
EDITAL COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes, com intervalo de 10 dias, de uma para
outra publicação, devendo ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(3ª PUBLICAÇÃO)
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Maceió, Capital do Estado de Alagoas,
República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo se processou os autos da
ação de Tutela e Curatela - Nomeação, Processo nº 0700541-07.2013.8.02.0001, em que figura como requerente ALDIVÂNIA MOURA
COSTA, , brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF/MF sob o nº 994.573.424-53 e RG nº 1421382 - SSP/AL, residente e domiciliado
nesta cidade, e como interditanda, SILVÂNIA DE MOURA E SILVA ALVES, brasileira, casada, inscrito no CPF/MF sob o nº 724.627.87453, RG nº 963588, sendo-lhe nomeada Curadora, a Sra. ALDIVÂNIA MOURA COSTA, conforme parte dispositiva da sentença do teor
seguinte: “ Trata-se de Ação de Interdição, na qual Aldivânia Moura Costa vem requerer que seja declarado incapaz, por sentença, sua
tia, Silvânia de Moura e Silva Alves, alegando que a requerida é portadora de patologia Esquizofrenia Hebefrênica, codificada pelo CID
F20.1. 2 - A interditanda foi interrogada conforme termo de fls. 20, sendo, na oportunidade, determinado o seu encaminhamento para
exame médico pericial, bem como deferida a curatela provisória em favor da autora. 3 - O laudo médico-psiquiátrico foi apresentado (fls.
23 e seguintes), onde ficou caracterizado que a requerida é portadora de enfermidade mental CID 10 F 20.1, Esquizofrenia Hebefrência
e que é incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter absoluto e permanente. 4 - O Ministério Público opinou pelo
deferimento do pedido (fls. 32). 5 Às fls. 40-52, os filhos e irmãs da curatelanda juntaram aos autos termo de assentimento quanto a
assunção, pela autora, no múnus da curatela da requerida, corroborando a legitimidade ativa da requerente na propositura da presente
ação. É o relatório. D E C I D O : 6 - Diante do que consta dos autos, julgo o pedido procedente, pelos seguintes fundamentos: 7 - As
provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de Esquizofrenia Hebefrência, enfermidade codificada pelo CID 10 F20.1
e que, portanto, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, como se vê no laudo
pericial citado, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses. 7 - Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer
da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida SILVÂNIA DE MOURA E SILVA ALVES, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. 8 - Em conseqüência, nos
termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curadora ALDIVÂNIA MOURA COSTA, que deverá ser intimada a prestar compromisso,
na forma da lei. 9 - Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a
presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10
dias. 10 - Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 11 - Sem custas, deferida às partes a assistência judiciária
gratuita, visto que se enquadram na acepção legal de pobreza. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió, 14 de junho de 2013.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito” CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de
Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 15 de julho de 2013, eu, JEANDERSON FERREIRA DE OLIVIERA, Estagiário, o digitei, e
eu, Lindaci Felix Pino da Silva, Analista Judiciária, o conferi e subscrevi.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
EDITAL COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes, com intervalo de 10 dias, de uma para
outra publicação, devendo ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita. (3ª PUBLICAÇÃO)
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza de Direito da 22ª Vara Cível/Família da Comarca de Maceió, Capital do
Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo se processou os autos
da ação de Interdição, Processo nº 0010457-77.2011.8.02.0001, em que figura como requerente Jane Carneiro da Silva, brasileira,
residente e domiciliado nesta cidade, e como interditando, Anderson Carneiro da Silva, sendo-lhe nomeada Curadora, a Sra. Jane
Carneiro da Silva, conforme parte dispositiva da sentença do teor seguinte: “ Diante do que consta dos autos, julgo o pedido procedente,
pelos seguintes fundamentos: As provas colhidas dão conta de que o requerido é portador de Retardo mental moderado, CID F 71.1 e
que está incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, como se vê no laudo pericial de fls. 56-62, não sendo, portanto, capaz de
gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público,
decreto a interdição do requerido, ANDERSON CARNEIRO DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe
curadora JANE CARNEIRO DA SILVA, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto
no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil
e se publique no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do
Ministério Público Estadual. Sem custas, deferida a Justiça Gratuita. Publique-se, Registre e Intimem-se. Maceió, 04 de abril de 2013.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito” CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado
de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 12 de junho de 2013, eu, Carolina Ramos Pinto, Estagiária, o digitei e eu,(Cleonice
Aparecida Silveira Carvalho), Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
EDITAL COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes, com intervalo de 10 dias, de uma para
outra publicação, devendo ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(3ª PUBLICAÇÃO)
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza de Direito da 22ª Vara Cível/Família da Comarca de Maceió, Capital do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º