TJAL 07/08/2013 - Pág. 64 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 982
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Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo se processou os autos
da ação de Interdição, Processo nº 0044835-59.2011.8.02.0001, em que figura como requerente Carleusa Reis dos Santos Nunes,
brasileira, casada, residente e domiciliado nesta cidade, e como interditanda, Zulmira Vieira da Silva, sendo-lhe nomeada Curadora,
a Sra. Carleusa Reis dos Santos Nunes, conforme parte dispositiva da sentença do teor seguinte: “ Diante do que consta dos autos,
julgo o pedido procedente, pelos seguintes fundamentos: As provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de Trantornos
mentais orgânicos, CID 10 F 00.9 e que está incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, como se vê no laudo pericial de
fls. 34/37, não sendo portanto capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da
douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida, ZULMIRA VIEIRA DA SILVA, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768,
II do Código Civil, nomeio-lhe curadora CARLEUSA REIS DOS SANTOS NUNES, que deverá ser intimado a prestar compromisso,
na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a
presente sentença no cartório de Registro Civil e se publique no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de
10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. Sem custas. Publique-se, Registre e Intimem-se. Maceió,
04 de abril de 2013. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito” CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió,
Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 12 de junho de 2013, eu, Carolina Ramos Pinto, Estagiária, o digitei
e eu, (Cleonice Aparecida Silveira Carvalho), Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
EDITAL COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes, com intervalo de 10 dias, de uma para
outra publicação, devendo ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(3ª PUBLICAÇÃO)
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza de Direito da 22ª Vara Cível/Família da Comarca de Maceió, Capital do
Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo se processou os autos
da ação de Interdição, Processo nº 0049302-81.2011.8.02.0001, em que figura como requerente Vera Lúcia de Araujo lima, brasileira,
solteira, residente e domiciliada nesta cidade, e como interditando, João Antônio de Araújo Lima, sendo-lhe nomeada Curadora, a Sra.
Vera Lúcia de Araujo lima, conforme parte dispositiva da sentença do teor seguinte: “ Diante do que consta dos autos, julgo o pedido
procedente, pelos seguintes fundamentos: As provas colhidas dão conta de que o requerido é portador de distúrbio caracterizado com o
Esquizofrenia Paranóide com CID F20.0 e que está para reger bens e para os atos da vida civil, como se vê no laudo pericial de fls. 55
e seguintes, não sendo, portanto, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da
douta representante do Ministério Público, decreto a interdição do requerido, João Antônio de Araújo Lima, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768,
II do Código Civil, nomeio-lhe curadora Vera Lúcia de Araújo Lima, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em
cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no
cartório de Registro Civil e se publique no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a
douta representante do Ministério Público Estadual. Sem custas, deferida a justiça gratuita. Publique-se, Registre e Intimem-se. Maceió,
01 de março de 2013. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Juiz de Direito Substituto” CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de
Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 12 de junho de 2013, eu, Carolina Ramos Pinto, Estagiária,
o digitei e eu,__________ Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
23ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MACIEL F. DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2013
ADV: ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL) - Processo 0011237-27.2005.8.02.0001 (001.05.011237-7) - Guarda - Relações
de Parentesco - AUTOR: Ciro Quintella Melo- RÉ: Silvânia Maria dos Santos- D E S P A C H O R.H. Considerando a certidão de 83,
proceda-se a intimação da requerida, através do seu advogado. Em cumprimento ao despacho de fls. 79. Maceió - AL, 16 de fevereiro
de 2013 Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB 7418/AL)
23ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVERÁ SER PUBLICADO NO DJE POR
03(TRÊS) VEZES POR SE TRATAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Autos nº 0000595-82.2011.8.02.0001
Sentença (parte final): “JULGO PROCEDENTE, o pedido constante da petição inicial, concedendo, em definitivo, a Guarda do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º