TJAL 05/09/2013 - Pág. 55 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1002
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Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE - Processo 0000817-56.2011.8.02.0096 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: Jandira dos Santos Barros- INTERDITAN: Wagner de Barros Alves- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, nos termos da fundamentação supra e dos arts. 1.767, I do CC e 269, I do CPC, para decretar a interdição do Sr. WAGNER
DE BARROS ALVES, ao passo em que nomeio como legítima curadora a sua tia, JANDIRA DOS SANTOS BARROS, sendo esta
curatela ilimitada. Sem custas, ex vi atuação da Defensoria Pública. Publique-se esta sentença pelo órgão oficial (aplicação do art. 232,
III, CPC), fazendo-se constar do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184 do
CPC, in fine). Intime-se a curadora a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado desta sentença,
dispensada a prestação de garantia desde logo, por se tratar de pessoa de inquestionável idoneidade (art. 1.190, CPC). Comunique-se
ao TRE/AL, nos termos do Provimento Conjunto nº 01/2012 CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL;Certificado o trânsito em julgado, e expedido o
competente Mandado de Averbação da presente sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais, arquive-se. P. R. I.Maceió,31 de julho
de 2013. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL) - Processo 0709703-26.2013.8.02.0001 - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: J. C. A. da S.- RÉ: A. M. A. da S.- Intime-se a parte autora para que emende a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, providenciando a juntada aos autos dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena
de indeferimento da exordial, na forma do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Maceió(AL), 10 DE JUNHO de 2013.
SÉRGIO W. PERSIANO Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA ALBUQUERQUE (OAB O/AB) - Processo
0710199-55.2013.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: L. G. B. dos S. e outro - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de decretar o divórcio de LUIZA GRABRIELLE BRASILEIRO DOS SANTOS e BRUNO MACEDO
PRESTA, na forma do art. 226 § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010, c/c o art. 269, III, do Código Processo Civil,
para que produza seus efeitos legais. A guarda do menor permanecerá com a genitora, resguardado o direito de visita do genitor ao
filho, de forma livre. No que pertine aos alimentos, ao filho menor do casal, o divorciando pagará a importância de 22% (vinte e dois
por cento) do salário mínimo, a ser entregue em mãos, mediante recibo, até o dia 10 de cada mês.Certificado o trânsito em julgado, e
expedido o competente Mandado de Averbação, arquive-se.Sem custas, ex vi atuação da Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,15 de agosto de 2013. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: ARIANE MORAES AMORIM (OAB 8624/AL) - Processo 0711722-05.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento
/ Dissolução - AUTOR: BENITO LEMOS PITA e outro - Considerando que a parte autora tem advogado constituído nos autos, intimese através do DJ-E, nos termos descritos no despacho de p.13. Diligências Necessárias. Maceió(AL), 28 de agosto de 2013. Sérgio
Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA ALBUQUERQUE (OAB OAB) - Processo 0712141-25.2013.8.02.0001 - Execução de Alimentos
- Alimentos - EXEQUENTE: J. B. D. e outro - EXECUTADO: R. S. D.- Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência
formulado às fls. 17, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e assim, declaro extinto o processo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do mesmo Código. Deixo de proceder a intimação do requerido para manifestar-se
acerca do pedido, nos termos do § 4º do art. 267 do CPC, tendo em vista que não consta nos autos qualquer documento que ateste
a sua citação. Sem custas, ex vi atuação da Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, e
certificado nos autos, dê-se a devida baixa, também certificando, e, após, arquive-se o processo. Maceió,28 de agosto de 2013.Sérgio
Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: ANA KARINE BRITO DE BRITO (OAB D/EF) - Processo 0719598-45.2012.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução AUTORA: E. C. do N.- RÉU: J. S. do N.- EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 30 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O(a) Exmo(a) Dr(a). Sérgio Wanderley Persiano, Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio Litigioso
n.º 0719598-45.2012.8.02.0001, requerida por(a) ETNA COSTA DO NASCIMENTO, brasileira, casada, cuidadora, portadora de CPF/
MF nº284252864-68, residente nesta cidade, em desfavor deJOSÉ SILVA DO NASCIMENTO, este(a) atualmente em local incerto e não
sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A)JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, servente, residente em local incerto e não
sabido, para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não
sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial
(art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Maceió, 07 de agosto de 2013. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: BEATRIZ RODRIGUES LISBOA - Processo 0721312-06.2013.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE:
J. N. da S. e outro - Considerando a competência
regional desta Unidade Judiciária, bem como o fato do comprovante de residência acostado aos autos à p.07, não indicar o nome
da autora ou de seus genitores, determino que seja a mesma intimada para, no prazo de dez dias, anexar documento apto a comprovar
sua residência na área territorial de competência desta Unidade Judiciária. Intime-se via DJ-E. Maceió(AL), 20 de agosto de 2013.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
Ana Karine Brito de Brito (OAB D/EF)
Ariane Moraes Amorim (OAB 8624/AL)
Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL)
Beatriz Rodrigues Lisboa
Jaime Florentino dos Santos
Marcio Wagner Vieira albuquerque (OAB O/AB)
Marcio Wagner Vieira albuquerque (OAB OAB)
Marcio Wagner Vieira de Albuquerque
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
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