TJAL 05/09/2013 - Pág. 56 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1002
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JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA TORRES CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2013
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE - Processo 0000231-87.2009.8.02.0096 (096.09.000231-3) - Procedimento
Ordinário - Gestante / Adotante / Paternidade - AUTOR: M. C. da S.- RÉU: J. M. dos S.- Por todas as razões acima elencadas, constato
o claro abandono da demanda pela parte requerente, desinteressando-se pela regular marcha processual. 3. DISPOSITIVO: Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, tendo em vista que
houve o abandono da causa. Sem custas, ex vi deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito
em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Maceió,11 de julho de 2013. Sérgio
Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE - Processo 0000413-73.2009.8.02.0096 (096.09.000413-8) - Procedimento
Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: T. da S. M.- RÉU: J. M. M. do N.- Diante do exposto, com fundamento no art.
226, § 3º da Constituição Federal, arts 1.723/1.727 do CC/2002 e arts. 4º, inciso I, bem como na lei n. 9.278/96, JULGO PROCEDENTE
o pedido inaugural, resolvendo seu mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar a existência da união estável entre
TAISA DA SILVA MONTEIRO e JONATAS EUDES DO NASCIMENTO, fato jurídico que perdurou por cerca de 09 (nove) anos contados
retroativamente da data do falecimento da companheiro ocorrido em 10 de agosto de 2009. Sem custas, uma vez que a parte é
beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e intimem-se. Dispensado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades
legais, arquive-se.Maceió,19 de agosto de 2013. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE - Processo 0000742-17.2011.8.02.0096 - Execução de Alimentos - Alimentos
- EXEQUENTE: B. S. dos S. S. e outro - EXECUTADO: J. S. dos S.- Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de
mérito, o que faço com fundamento no art. 267, III, e na forma do art. 459, in fine, todos do Código de Processo Civil.Sem custas, ex vi
atuação da Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Maceió,22 de julho de 2013. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: BRUNA ARACELY CACHATE MEDEIROS DE BARROS (OAB 6871/AL) - Processo 0000925-22.2010.8.02.0096 - Tutela e
Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Welligton Santos- REQUERIDO: Fernando Henrique Gomes Laurindo- D
E S P A C H ODetermino que seja intimada pessoalmente a parte autora para, no prazo de dez dias, acostar aos autos duas declarações
de testemunhas, comprovando as mesmas os fatos narrados na exordial.Cumprida a diligência acima determinada, vista ao Curador
Especial para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da documentação acostada. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de agosto de 2012.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: JOSÉ ALFREDO MACHADO (OAB 1557/AL), MARLUCE MARISA ARAUJO RODRIGUES (OAB 00001941AL) - Processo
0017016-94.2004.8.02.0001 (001.04.017016-1) Regulamentação de Visitas - Medida Cautelar - REQUERENTE: Carlos Roberto Klingenfus- REQUERIDA: Margarida Maria do
C Melo- ATO ORDINATÓRIO Publique-se do D.J.E/AL a intimação para a audiência designada para o dia 26/09/2013, às 11:15 horas.
Maceió, 04 de setembro de 2013 Ana Elayne Machado Macêdo Analista Judiciária
ADV: ALISSON RENATO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 8766/AL) - Processo 0098825-67.2008.8.02.0001 (001.08.098825-4) Interdição - Interdição - INTERDITAN: Edvaldo Candido Felizardo- INTERDITAN: José Candido Felizardo Netto- S E N T E N Ç
AVistos, etc. Edvado Cândido Felizardo, com regular qualificação nos autos do processo acima referido, por seu advogado, promoveu
a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de seu filho José Cândido Felizardo Netto, igualmente qualificado, sob o argumento de ser o
interditando portador de patologia psiquiátrica codificada no CID 10 F70 e G 40.3, o que o torna incapaz de, por si só, reger sua pessoa
e administrar seus bens, razão pela qual requer seja nomeado seu curador. Laudo médico acostado nas pp.64/67, concluindo pela
capacidade do interditando, relatando que o mesmo possui quadro neurológico compatível com epilepsia CID 10 G40.3, preservando
aptidões mentais suficientes ao exercício dos atos da vida civil. Concedido vista dos autos à representante do Ministério Público,
oportunidade em que a mesma opinou pela improcedência do pedido. (pp.71/73) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo
a decidir. Inicialmente, observa-se ser a requerente parte legítima para promover a presente ação de interdição, vez que se enquadra
dentre as pessoas elencadas no art. 1.177 do Código de Processo Civil. Ademais, nota-se que, apesar da questão de mérito ser de
direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, uma vez que o pedido inicial não foi impugnado e o laudo pericial
é conclusivo, a impor o julgamento antecipado da lide no caso em apreço, na forma do art. 330, inciso I, do CPC. No presente caso, de
acordo com as provas constantes dos autos, tenho que ficou demonstrado que o interditando, em que pese portador de um transtorno
mental, é capaz de gerir, por si mesmo, seus atos em sociedade, não necessitando ser suprida a sua capacidade civil. Com efeito,
analisando o laudo pericial, observa-se que o médico perito concluiu que o interditando, apesar de portador de um quadro neurológico
compatível com epilepsia CID 10 G40.3, preservando aptidões mentais suficientes ao exercício dos atos da vida civil. Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a curatela provisória anteriormente deferida. Sem custas, ex vi atuação da Defensoria
Pública.Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maceió,12 de julho de 2013. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO - Processo 0702033-34.2013.8.02.0001 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: J. M.
dos P. da C.- REQUERIDA: D. de L. e outro - EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 20 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a).
Sérgio Wanderley Persiano, Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos que o
presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Guarda n.º 0702033-34.2013.8.02.0001,
requerida por JURACI MARIA DOS PRAZERES DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, vendedora, inscrita no CPF n.º 049.360.314-02,
RG 2035914 SSP/AL, em desfavor de Djane de Lima, brasileira, solteira, agricultora, ADINALDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro,
agricultor, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADOS para responder(em) à ação, querendo,
em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º