TJAL 17/12/2013 - Pág. 36 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Dezembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1071
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tocante ao pedido aqui formulado
Desta feita, convém registrar o artigo 52, da Lei Estadual nº 6.161/2000, in verbis:
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente [sem grifos no original].
Ante o exposto, com fulcro no art. 52 da Lei Estadual nº 6.161/200, acolho, na íntegra, o parecer de fl. 17 e DETERMINO que seja
oficiado, via intrajus, o magistrado da 4ª Vara da Comarca de Penedo encaminhando cópia das fls.11/14, e posterior arquivamento do
presente feito.
Publique-se
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de dezembro de 2013.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
Processo n.º 02475-9.2013.001
Requerente: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas
Objeto: Devolução de Funcionário
SOLICITAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DEFERIMENTO.
DECISÃO
Cuida-se de expediente formulado pela Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, desembargadora Elisabeth Carvalho
Nascimento, no qual comunica a devolução do oficial de justiça para a sua lotação ordinária, qual seja a Central de Mandados da
Capital, ao passo que requer a designação de um servidor para atuar naquele pretório.
Ouvido, o coordenador da Central de Mandados da Capital, Gustavo Luiz Francisco de Macêdo, à fl. 17, informou que “se o oficial de
justiça for exercer cumulativamente os trabalhos junto a esta central e o Tribunal Eleitoral, solicito informações quanto à atividade a ser
exercida no TRE, bem como dos benefícios pelo trabalho extraordinário.”
A Direção-Geral do TRE/AL, às fls. 25/46, comunicou da possibilidade de acumulação, bem como os benefícios advindos desta.
Diante disso, o coordenador da Central de Mandados, à fl. 59, apresentou os servidores que se habilitaram para prestarem seus
serviços, cumulativamente, em sua Unidade e no Tribunal Regional Eleitoral.
É o relatório.
O cerne dos presentes autos versa sobre a possibilidade de designação de servidor ocupante do cargo de oficial de justiça para
exercer suas funções públicas no Tribunal Regional Eleitoral, para fins de melhor atender o interesse público em questão.
Primeiramente, à luz do princípio de cooperação institucional entre os órgãos do Poder Judiciário, cumpre destacar o artigo 2º, da
Resolução nº 14.747/2008 do TRE/AL, in verbis:
Art. 2º. As diligências e comunicações eleitorais que tenham de ser feitas via mandado judicial, em regra, executar-se-ão por meio de
Oficiais de Justiça componentes do quadro efetivo de pessoal do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Assim, em razão de não haver nenhuma proibição quanto à possibilidade de os oficiais de justiça exercerem cumulativamente suas
funções no mesmo poder, porém, em órgãos diferentes, e analisando o expediente formulado pelo coordenador da Central de Mandados
da Capital, verificou-se os seguintes servidores habilitados para atendimento deste pleito:
SERVIDOR
LOTAÇÃO
Adelson Brandão Júnior
Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários -DAAJUC
Filipe Oliveira de Menezes
6º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital
Walker Tavares Rodrigues
Central de Mandados da Capital
Desta feita, ante o número de interessados para executarem seus serviços no Tribunal Regional Eleitoral, em razão dos benefícios
provenientes desta tarefa, há de se considerar a supremacia do interesse público no caso em espécie. Nesse sentido, este Órgão
Censor constatou que, em virtude do servidor Adelson Brandão Júnior desempenhar suas atribuições de forma exclusiva na DAAJUC, e
de os outros estarem lotados em Unidades, nas quais a presença efetiva destes se faz necessária, tendo em vista à carência de pessoal,
em contrapartida a grande demanda processual, podendo, a cumulação de suas atividades comprometer o desenvolvimento destas,
desvirtuando-se assim, do fim maior, qual seja o atendimento do interesse dos jurisdicionados.
Nesse sentido, frise-se que o Poder Judiciário deve se pautar na busca pela concretização da atividade jurisdicional eficientemente,
de modo a promover soluções capazes de garanti-la, compreendendo a designação, ora requerida, medida razoável para alcançar o
resguardo ao princípio da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público na situação fática sob exame.
Forte nessas considerações, tendo em vista o fato de não haver nenhuma vedação quanto à cumulação das funções exercidas
nesta Justiça Comum, CONCEDO a autorização pugnada, designando o servidor Adelson Brandão Júnior para exercer suas funções
cumulativamente nesta Corte e no Tribunal Regional Eleitoral, ao passo que DETERMINO que sejam enviados ofícios à Presidência do
TRE/AL e ao coordenador da Central de Mandados da Capital, a fim de ser dada ciência acerca do teor deste decisum.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º