TJAL 19/12/2013 - Pág. 46 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1073
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Logo, não havendo sido juntado na interposição do recurso a decisão agravada e a certidão de intimação, carece de regularidade
formal o presente recurso.
Acerca dessa temática, é pacífico o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR - FORMACAO - FALTA DE PECA OBRIGATORIA - ÔNUS EXCLUSIVO DO
RECORRENTE - ART. 525, CPC - RECURSO NAO CONHECIDO. A FORMACAO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUI ÔNUS
DO AGRAVANTE E SE ESTE DESATENDE AO CARATER OBRIGATORIO E INDISPENSAVEL DO ART. 525 DO CPC, E DEIXA DE
JUNTAR AO TRASLADO PECA ESSENCIAL AO DESATE DA CONTROVERSIA, NAO SE CONHECE DO RECURSO POR AUSENCIA
DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 525CPC. (24989005467 ES 024989005467, Relator: ANTÔNIO JOSÉ MIGUEL FEU
ROSA, Data de Julgamento: 02/03/1999, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/1999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO JUNTADA DA
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE
PENETRAR NO MÉRITO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. ( TJAL ACÓRDÃO N.º 1.0539/2012.. Relator:
Des. Washington Luiz D. Freitas. Processo nº 2011.007875-3 . Julgado em: 29/02/2012.
Vê-se, portanto, que é responsabilidade do recorrente a correta formação do instrumento, com a juntada de todas as peças
obrigatórias, no momento de sua proposição.
No caso, em razão da ausência de peças essenciais o Recurso de Agravo de Instrumento não poderá ser conhecido, haja vista a
sua irregularidade formal.
Destarte, por ser manifestamente inadmissível, e com fulcro no que preceituam os artigos 527, inc. I, e 557, ambos do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 12 de dezembro de 2013.
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelação n.º 0042713-44.2009.8.02.0001
Interpretação / Revisão de Contrato
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Banco Finasa BMG S/A
Advogado
: Mirabeau Madeiros e Santos Sobrinho (OAB: 8473/AL)
Advogado
: Celso Marcon (OAB: 10990/ES)
Advogada
: Sandra Helena Lemos da Costa Dias (OAB: 13009/ES)
Apelado
: João Miguel da Silva
Advogado
: Herbert Mozart Melo de Araújo (OAB: 3287/AL)
Advogada
: Raíssa Tenório Araújo (OAB: 8964/AL)
DESPACHO
1. J. aos autos a petição avulsa, originária de JOÃO MIGUEL DA SILVA, aqui apelado = recorrido, datada de 16.12.2013.
2. Após o que, ratifico e reitero o despacho de fls. 246 II volume dos autos, utilizando, desta feita, o endereço fornecido no suso
mencionado petitório atravessado pelo apelado = recorrido.
3. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se.
4. Atraso face ao acúmulo de serviço.
Maceió, 17 de dezembro de 2013.
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802116-77.2013.8.02.0900
Ensino Superior
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Paulo Barros da Silva Lima
Agravante
: Sociedade de Educação Tiradentes S/s Ltda.
Advogado
: José Lúcio Flávio Sobreira Correia Júnior (OAB: 5622OABSE)
Advogado
: Wilson Macedo Siqueira (OAB: 1654/SE)
Advogado
: Ailton Borges de Souza (OAB: 4784/SE)
Advogado
: Lise Vieira Weber Barreto (OAB: 3740/AL)
Agravado
: Adriano Faustino Lopes Pereira
Advogada
: Ellen Ribeiro B. F. Gonçalves (OAB: 10004/AL)
Advogado
: Felipe Ribeiro Brandão Guimarães (OAB: 11433/AL)
DESPACHO/OFÍCIO Nº
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Sociedade de
Educação Tiradentes S/S Ltda. em face da decisão, de págs. 29/35 dos autos, originária do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da
Capital, que deferiu o pedido liminar nos autos da Ação de Obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, sob n° 072251078.2013.8.02.0001, nos seguintes termos: “... defiro, em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requestado na exordial, para
o fim de determinar à parte ré que efetive a reserva da vaga em favor da parte autora, no curso de Engenharia Mecatrônica patrocinado
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