TJAL 03/12/2014 - Pág. 120 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1290
120
Advogado
: José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL)
Advogado
: Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 6001/AL)
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EQUÍVOCO NO TERMO
DE VOTAÇÃO APRESENTADO AOS JURADOS, INDUZINDO-OS A ERRO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 564, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CPP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANULADO QUANTO A TRÊS DAS QUATRO VÍTIMAS. NECESSIDADE DE
SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANIFESTA CONTRARIEDADE
ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DEVIDAMENTE AMPARADA EM VERSÃO PROBATÓRIA
CONSTANTE NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. IMPERATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I A ação penal em vértice
é destinada à apuração das mortes de quatro vítimas, sendo o recorrido apontado como um dos autores materiais do delito. Acontece
que, ao ser o acusado submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, o termo de votação apresentado aos jurados, mais
precisamente o quesito relativo à autoria, apenas fez menção à vítima David Araújo Félix dos Santos, não sendo indagado aos juízes
leigos nada em relação aos demais ofendidos, André Carlos Santos da Silva, André Antônio de Lima Rufino e Adriano Carlos Santos
Silva.II Surge, assim, a necessidade de anulação do julgamento quanto às três precitada vítimas, com base no que dispõe o art. 564,
parágrafo único do CPP. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.III Por outro lado, observa-se que foram atendidas as formalidades
legais atinentes ao termo de votação quanto à vítima David Araújo Félix dos Santos, tendo os jurados, quanto a esta, optado por uma
das versões probatórias havida nos autos, o que descortina o improvimento do recurso fundado exclusivamente no art. 593, III, “d” do
Código de Processo Penal.IV - Apelação conhecida e improvida.
05
Apelação nº 0023083-02.2009.8.02.0001 , de Maceió, 3ª Vara Criminal da Capital
Apelante
: Diêgo Cavalcante Martins
Advogado
: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 8333/AL)
Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. PENA APLICADA INFERIOR A DOIS ANOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA RECURSAL. POSICIONAMENTO DA PROCURADORIA
DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA, PARA, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
06
Apelação nº 0004626-42.2009.8.02.0058 , de Arapiraca, 1ª Vara/Infância. Criminal e Execuções Penais
Apelante
: José Pedro dos Santos Filho
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: André Chalub Lima (OAB: 85477/MG)
Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ESTUPRO SIMPLES. CORREÇÃO DE OFÍCIO NA CAPITULAÇÃO
ATRIBUÍDA AO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
CONFISSÃO REALIZADA NA FASE DE INQUÉRITO ALIADA AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL PELA REGRA DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 Correção de ofício na capitulação dos fatos narrados na inicial acusatória. Alteração efetuada
sem prejuízo para defesa, uma vez que recorreu tão somente do decreto condenatório e aplicação da regra do concurso material de
crimes, não se insurgindo contra as fases de aplicação da pena. Em que pese tenha o magistrado sentenciante observado a entrada em
vigor da Lei 12.015, em 07 de agosto de 2009, a qual conferiu nova redação ao art. 213 do Código Penal (estupro), unificando os crimes
de estupro e atentado violento ao pudor, olvidou perceber que esta lei trouxe também um novo tipo específico, o estupro praticado contra
vulnerável, capitulado no art. 217-A do Código Penal, no qual os fatos narrados na inicial se subsumem com perfeição.2 Nos crimes
praticados contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é elemento de suma importância para convicção do julgador, na medida em que
esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios,
devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos.3 - Incontestáveis a autoria e a materialidade do
crime em epígrafe, conclusão que se obtém do conjunto probatório existente nos autos, a começar da confissão do condenado realizada
na fase de inquérito, aliada aos depoimentos das vítimas e testemunhas, coerentes e harmônicos entre si, não havendo vacilação em
nenhum momento desde a fase de inquérito até sua produção sob o crivo do contraditório em audiência de instrução e julgamento,
somado ao exame pericial de conjunção carnal realizado no dia seguinte ao crime, constatando o desvirginamento de uma das vítimas
e presença de vestígios de violência na outra.4 - No caso dos presentes autos, o reconhecimento do crime continuado não beneficiaria
o recorrente pois não teria o condão de substituir a aplicação da regra do concurso material, conforme pleito recursal, uma vez que,
seria aplicado o acréscimo de pena previsto no art. 71 do Código Penal para o crime praticado contra a vítima L.F. Dos S. e em seguida,
inevitavelmente, aplicada a regra do concurso material para os dois crimes praticados contra cada uma das vítimas, cumulando as
penas privativas de liberdade que foram impostas ao recorrente, conquanto mais benéfica a decisão a quo.5 - Recurso conhecido e
improvido.
07
Apelação nº 0000557-58.2012.8.02.0026 , de Piacabucu, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu
Apelante
: Roeland Emiel Steylarts
Advogado
: Thiago Guimarães Dória (OAB: 7960/AL)
Advogado
: Ricardo Lôbo Ramires Malta (OAB: 5884/AL)
Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. Otávio Leão Praxedes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º