TJAL 05/03/2015 - Pág. 88 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1347
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inadmissibilidade do ato fustigado à inicial: Processo: MS 31117 DF Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 01/02/2012 Publicação:
DJe-027 DIVULG 07/02/2012 PUBLIC 08/02/2012 Parte(s): PARTIDO PROGRESSISTA NERI GELLER RICARDO GOMES DE ALMEIDA
GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI COELHO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD ROBERTO DORNER DecisãoMANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO
DE LIMINAR. VAGA DE DEPUTADO FEDERAL. PRIMEIRO SUPLENTE. MUDANÇA DE PARTIDO POLÍTICO. AGREMIAÇÃO NOVA.
ALEGADA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PRETENDIDA ASSUNÇÃO DO SEGUNDO SUPLENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. QUESTÃO AFETA À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado em 17.01.2012 pelo Diretório Nacional do
Partido Progressista (PP) e por Neri Geller, com o objetivo de impedir que o Presidente da Câmara dos Deputados convoque e dê posse
a Roberto Doner na vaga de deputado federal surgida com o licenciamento do titular para assumir o cargo de Secretário da Saúde no
Estado de Mato Grosso. 2. Em 18.01.2012, o Presidente deste Supremo Tribunal, Ministro Cezar Peluso, indeferiu a liminar pleiteada em
razão do esvaziamento da alegação de periculum in mora porque a Casa Parlamentar estava em recesso afirmando: “Narram os
impetrantes que Neri Geller obtivera a segunda suplência para o cargo de Deputado Federal nas eleições de 2010, sendo o impetrado,
Roberto Dorner o primeiro suplente. Este, em setembro de 2011, teria se desfiliado do PP, agremiação pela qual obtivera a suplência,
para filiar-se ao Partido Social Democrático (PSD). Ante o quadro, Neri Geller formulara consulta ao Presidente da Câmara, Deputado
Março Maia, para questionar a ordem de convocação, caso houvesse necessidade de ocupação do cargo pelos suplentes. Juntou aos
autos resposta à consulta, em que a Presidência da Câmara informa que, nos termos da comunicação feita pelo Tribunal Superior
Eleitoral à Casa Parlamentar, ‘(...) a Coligação PRB/PP/PTN/PSC/PHS/PTC/PRP elegeu dois Deputados no Estado do Mato Grosso,
com a seguinte ordem de suplência: 1º Roberto Dorner 2 º Neri Geller (...)’ Entenderam os impetrantes que a resposta sinalizaria para
convocação de Roberto Dorner, agora filiado ao PSD. Sustenta, com fundamento em precedentes desta Corte e na legislação eleitoral,
que o ato violaria direito líquido e certo dos impetrantes,porquanto a vaga pertenceria ao partido. Informa que no dia 13.1.2012 o
Deputado Federal Pedro Henry Neto fora nomeado Secretário estadual de Saúde, o que implicaria iminência de convocação de Roberto
Dorner para o cargo, em prejuízo de Neri Geller. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte, para que ‘(...) seja
convocado e empossado o impetrante Neri Geller como primeiro suplente da Coligação Mato Grosso Progressista pelo Estado de Mato
Grosso’.”[...]5. Conforme asseverou o Presidente, Ministro Cezar Peluso, na decisao de 18.01.2012, a espécie vertente apresenta
peculiaridade que afasta a mera extensão das razões desenvolvidas nos vários precedentes citados na petição inicial, nos quais
assentada a manutenção das vagas obtidas pelo sistema proporcional em favor dos partidos políticos e das coligações quando houver
desfiliação do titular. 6. Tem-se, no caso, a discussão dos efeitos jurídicos decorrentes do justo e lícito rompimento, pelo primeiro
suplente, do vínculo de fidelidade partidária que tinha com o partido original pelo qual concorreu às eleições. 7. No ponto, os Impetrantes
sustentam que um suplente que migra para um partido novo não atrai para si o permissivo da justa causa previsto no art. 1º, § 1º, inc. II,
da Resolução n. 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe: “Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a
Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se
justa causa: (...) II) criação de novo partido;” (...) 8. Essa assertiva não impressiona. É que, ao disciplinar o processo de perda de cargo
eletivo, a Resolução n. 22.610 do Tribunal Superior Eleitoral não tratou, por óbvio, da situação daqueles que não exercem mandato
eletivo e que se desfiliam de partido político. Portanto, a questão permanecerá na alçada dos partidos políticos apenas enquanto não
envolver a assunção do suplente ao exercício do mandato.(...) Quando o desligamento decorrer do exercício da garantia constitucional
prevista no art. 5º, inc. XX, da Constituição da República (“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”), a
desconstituição do ato formal de credenciamento e habilitação do suplente para o exercício do cargo representativo, consubstanciado na
diplomação efetivada pela Justiça Eleitoral, não prescindirá de sua manifestação, sob pena de ofensa aos postulados do devido processo
legal, do juiz natural e do ato jurídico perfeito. 10. Assim, quando se nega ao suplente, sob o argumento de infidelidade partidária, o
direito de exercer o cargo eletivo vago, tem-se instaurada a competência da Justiça Eleitoral para a causa (...) Transcrevo, ainda, a
seguinte passagem da decisão monocrática confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral naquele julgamento: “Igualmente não impressiona
o fundamento contido no acórdão regional, de que ‘a mudança de agremiação partidária ultimada por suplentes não foi disciplinada pela
Resolução [n. 22.610/2007 do TSE]’. (...) No caso, não se está a discutir a possibilidade de ajuizamento de pedido de perda de cargo
eletivo em face de suplente. Na realidade, o suplente teve seu direito à assunção do cargo desde logo obstado, ao fundamento de
infidelidade partidária, cuja competência para reconhecimento ou não dessa infidelidade é desta Justiça Especializada. Daí porque essa
questão não pode ser decidida com base em ato da Presidência do Legislativo Estadual, mas, sim, após a posse do parlamentar, se
eventualmente suscitada pelos interessados em ação de perda de mandato eletivo, com observância do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório.” Precedentes também no TSE: “[...] Processo. Perda de cargo eletivo. Vereador. Preterição. 1ª suplente.
Assunção. Vaga. Determinação. Posse. Segundo suplente. Agremiação. Deferimento. Liminar. Ofensa. Princípio. Devido processo legal.
1. Se a impetrante foi eleita por determinada agremiação partidária e era, de acordo com a lista nominal de votação, a 1ª suplente
daquele mesmo partido, afigura-se, em juízo preliminar, evidenciado o seu direito líquido e certo de ser chamada a ocupar o cargo de
vereador, se decretada a perda de mandato do titular pelo Tribunal Regional Eleitoral. 2. Assim, não se vislumbra possível que a Corte
de origem, em processo de perda de cargo eletivo, determine a posse do segundo suplente, preterindo a impetrante na assunção da
vaga, considerando que esta jamais integrou a relação processual, na qual se pediu a perda de mandato, por infidelidade partidária. 3.
Hipótese em que, a princípio, se evidencia a violação ao princípio do devido processo legal, recomendando-se, portanto, o deferimento
da liminar para assegurar a posse da primeira suplente da agremiação. [...]” (Ac. de 8.5.2008 no AgRgMS nº 3.736, rel. Min. Caputo
Bastos.) Demais de tudo isso, o fato de o promovente ter mudado de partido está justificado pela dirimente prevista junto ao art. 1º, inciso
III da Resolução TSE n. 22.610/2007, verbis: Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação
da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou
fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do pro grama partidário; IV) grave discriminação
pessoal. De fato, o Partido Republicano da Ordem Social, agremiação partidária à qual pertence atualmente o impetrante, teve o registro
de seus estatutos deferido pelo TSE em 24 de setembro de 2013. Portanto, a mudança de partido poderia ocorrer, não configurando
infidelidade partidária, pois que amparada no já assinalado art. 1º, III, da Resolução TSE 22.610/2007. Não é necessário, n’outro giro,
que o aderente à nova sigla seja um dos fundadores no novo partido. Basta que haja prazo razoável entre a criação e a filiação (TRE-MA
- RECURSO ELEITORAL RE 33988 MA Data de publicação: 22/06/2012 Ementa: INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE N.
22.610/2007. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CRIAÇÃO DE PARTIDO NOVO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO MANDATO
ELETIVO. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - De acordo com a Resolução TSE n. 22.610/2007, a criação de novo
partido configura justa causa de desfiliação partidária, não sendo necessário que o candidato seja um de seus fundadores, sendo
indispensável apenas que a sua transferência ocorra após o registro da agremiação partidária junto ao TSE e em prazo razoável.
-Improcedência do pedido). Aí, portanto, dois fundamentos relevantes que não só autorizam como reclamam a concessão da segurança
pretendida. DISPOSITIVO Assim e pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA POSTULADA, para determinar a desconstituição do ato
que deu posse ao segundo suplente e determinar a convocação e posse do impetrante no prazo máximo de cinco dias. Esta determinação
há de ser cumprida imediatamente, expedindo-se os necessários atos intimatórios à autoridade apontada como coatora (atual presidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º