TJAL 26/03/2015 - Pág. 118 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 26 de março de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1362
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União (fls. 31 dos autos), procederam a posicionamentos no sentido do desinteresse na área usucapienda. Realizada a citação aos
confrontantes (fls.27/29 e 36 dos autos), bem como dos possíveis interessados através de edital, com publicação no D.J.E., edição 440
de 07/04/2011 (fls.21). Em cumprimento a diligência requerida pelo Ministério Público, o Autor procedeu com a regularização do pólo
ativo da demanda, incluindo sua esposa e apresentando a documentação essencial. Parecer do membro do Ministério Público ás fls.48
dos autos, opinando pelo deferimento do pedido. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito encontra-se com todas as formalidades
devidamente preenchidas, com a citação de todos os confrontantes, bem como do Edital para possíveis interessados em contestar o
feito, e, finalmente, a intimação das Fazendas Públicas para manifestarem na causa. Os requerentes comprovaram, de modo satisfatório,
que sua posse foi exercida de forma continua e pacífica, sem oposição de quem quer que seja, fato que a ausência de contestação
tornou certo, como também comprovaram que o referido imóvel não está registrado, positivando dessa forma o atendimento de todos
os requisitos do usucapião. Declaro, pois, a revelia dos réus certos, com base no Art. 319 do Código de Processo Civil, reputando-se
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sendo desnecessárias as providências dos Arts.323 usque 327 do CPC, julgo antecipadamente
a lide, consoante orientação do Art. 330, inciso II do diploma processual civil. O Código Civil prevê: Art. 1238. Aquele que, por quinze
anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim sendo, e em vista do parecer favorável do Ministério Público (fls.48), JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do
art.1.238 do Código Civil vigente, para reconhecer em favor dos requerentes, Israel Medeiros da Silva, brasileiro, casado, inscrito no
CPF nº 517.120.594-91 e RG nº 808.300 SSP/AL, e Irene Barbosa de Lima, brasileira, casada, inscrita no CPF nº 509.314.584-04 e
RG nº 742.869 SSP/AL., a aquisição do domínio pelo Usucapião do imóvel descrito no memorial descrito, planta baixa (fls.11/12 dos
autos), e na presente sentença: CASA RESIDENCIAL RURAL, situada na Avenida Josuel Messias, s/n, Vila Pau D’Arco, Zona Rural
de Arapiraca/AL., com área total de 137,76 metros quadrados, sendo 86,35 metros quadrados de área construída, com as seguintes
medidas e confrontações: AO OESTE: medindo 5,50 metros, confrontando-se com a Avenida Josuel Messias; AO LESTE: medindo
5,80 metros, confrontando-se com o Sr. Daniel Silva Ramos; AO NORTE: medindo 24,80 metros, confrontando-se com a Rua Augusto
da Silva; AO SUL: medindo 24,80 metros, confrontando-se com a Sra. Marinete Rodrigues de Melo. A cópia da presente sentença,
devidamente autenticada pela escrivania desta unidade, servirá como mandado de averbação, que deverá ser registrado em Cartório
de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. Sem custas processuais em face da Assistência Judiciária Gratuita. Cumpridas
as formalidades legais, arquive-se. Publique-se, registre-se, intime-se. Arapiraca(AL), 20 de março de 2015. Rômulo Vasconcelos de
Albuquerque Juiz(a) de Direito
ADV: SEBASTIÃO CÂNDIDO DOS SANTOS (OAB 6400/AL) - Processo 0006984-09.2011.8.02.0058 - Usucapião - Aquisição REQUERENTE: José Silva de Oliveira - SENTENÇA Ação: Usucapião Processo n.º 0006984-09.2011.8.02.0058 Requerente: José Silva
de Oliveira Homologo por sentença, para que produza os efeitos legais devidos, o requerimento de desistência do prosseguimento do
feito, constante à fl.46 retro destes autos, pondo fim à demanda, e, em consequencia, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ex vi
do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Custas pelo Autor. Intime-se o Ministério Público. Publique-se, registre-se,
intime-se. Dispensado o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, obedecidas às formalidades legais. Arapiraca(AL), 19 de
março de 2015. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz(a) de Direito
ADV: FRANCISCO CRISPI (OAB 5864/AL) - Processo 0701315-89.2015.8.02.0058 - Cautelar Inominada - Cartão de Crédito AUTOR: Byklaus Consultoria Financeira LTD - REQUERIDO: REDCARD S/A - Autos nº 0701315-89.2015.8.02.0058 Ação: Cautelar
Inominada Autor Byklaus Consultoria Financeira LTD Réu: REDCARD S/A DECISÃO BYKLAUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, por
intermédio do Advogado, legalmente habilitado, propôs a presente MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE CONCESSÃO
DE LIMINAR contra REDE CARD S/A, ambas qualificadas nos autos, aduzindo em síntese que em janeiro de 2014, firmou com a
requerida contrato destinado a serviços de cartão de crédito. O objetivo do serviço é a captação de clientes - Pessoa Jurídica, para que
estes através de um programa de celular aceitem compras a prazo com cartões de créditos de várias bandeiras. A requerente, através
de seus vendedores por um Call center, autoriza ou não as vendas para os cartões de crédito, e após a concretização da transação, a
requerida é informada instantaneamente e, através de um comando debita 4% sobre a venda efetuada na conta da requerente, e esta
recebe a prazo e o repassa ao cliente - Pessoa Jurídica. Afirmou que apenas a requerida recebe um percentual em cima da venda e que
a requerente recebe uma quantia fixa mensalmente dos seus clientes, no equivalente a R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos),
por mês. Sustentou que vem sofrendo prejuízos de pequenas montas, com vendas fictícias de seus clientes (Pessoa Jurídica), que em
concluiu com o cliente pessoa física, após receber a fatura, liga para a requerida e cancela a compra alegando que não teria efetuado tal
compra. Nesse caso, ressalta que em nenhum momento a requerida deixa de ser remunerada na forma pactuada, pois no ato da compra
a requerente paga 4% sobre a transação à requerida, independente de cancelamento. Afirma que, também parte de seu ganho decorre
do fato de que adianta os pagamentos a seus clientes, em troca de cobrança de juros comerciais. Defendeu o Autor, contudo, que diante
das fraudes relatadas, em que nada tem a ver, a requerida a seu bel prazer, sem nenhum comunicado prévio, suspendeu as operações
da requerente por um período de 120 (cento e vinte) dias, o que vem trazendo prejuízos à requerente, pois torna inviável a manutenção
dos serviços a diversas pessoas jurídicas com as quais relaciona-se, causando também prejuízos indiretos à tais empresas que deixam
de realizar suas vendas por falta de suporte do serviço do Call Center da rede de cartões de crédito. Ressaltando, pois, mais uma vez
que nunca existiu prejuízos à empresa requerida, que independente do sucesso da venda obtinha o pagamento dos serviços pactuados
com requerente, bem como, a ausência de comunicação prévio da suspensão dos serviços, requereu a concessão de liminar, a fim de
assegurar o funcionamento da empresa requerente, determinando que a requerida cancele a suspensão dos trabalhos da requerente
e restabeleça os serviços pactuados entre as partes. É o sucinto relatório, Decido. Cabe destacar que, os requisitos autorizadores da
medida liminar pleiteada, a meu ver, fora comprovados, quais sejam : o fumus boni juris e o periculum in mora. O perigo da demora
é eminente, pois, como o autor noticiou, o serviço prestado de call center, em que possibilita as vendas para os cartões de crédito
que estão em compras nos clientes pessoas jurídicas da requerente. E como é sabido, pela prática do comércio, grande maioria das
vendas são realizadas por tal forma de pagamento (Cartão de Crédito).Logo, tal cancelamento afeta, de fato, as vendas e a economia
de empresas utilitárias deste serviço. O fumus boni iuris extrai-se do fato de que a requerente garante a contraprestação dos serviços
prestados pela requerida, pois o débito é efetuado no ato da transação autorizada, independente da concretização da venda. Ademais,
o documento de fls.142 dos autos, comprova a suspensão dos serviços pela requerida. Nesse caso, constata-se opericulumin mora,
por vislumbrar um dano potencial ao requerente e seus clientes (pessoas jurídicas), correndo risco do processo principal não ser útil ao
interesse demonstrado pela parte. O receio não se funda em simples estado de espírito do requerente, mas sim se liga a uma situação
objetiva, demonstrável através do fato concreto. É importante destacar a possibilidade de reversibilidade da presente decisão sem
qualquer prejuízo à parte Ré, se ficar demonstrado que as afirmações da Parte Autora são inverídicas. Doutra banda, o contrário está
ensejando e ensejará ainda mais graves prejuízos à Parte Autora. Diante das razões acima elencadas, que justificam o deferimento da
medida, CONCEDO A LIMINAR em caráter incidental, com fulcro no Art. 804, do CPC, para determinar que a parte Ré, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua intimação, proceda com o imediato restabelecimento dos serviços de compras com cartões
de crédito, possibilitando o requerente a retornar o atendimento aos seus clientes (pessoas jurídicas), na forma pactuada, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º