TJAL 24/04/2015 - Pág. 176 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1378
176
É o parecer que se submete à apreciação superior.
Cuiabá-MT, 26 de outubro de 2008.
É pertinente ao pleito a Lei Estadual nº 5.247/81, art. 81/ss, que regula as férias dos servidores:
Art. 81.O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos,
no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º O primeiro período aquisitivo de férias completar-se-á ao final dos 12 (doze) primeiros meses de exercício.
Aplicando ao caso, o que se faz com base no art. 250 da Lei Estadual nº 6.564/2005, a Lei Federal nº 8.112/1990, Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis Federais, vê-se que é possível efetivar o pagamento da indenização de férias proporcionais a que tem
direito, conforme a dicção do art. 78, §§ 3º e 4º, do referido diploma, in verbis:
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observandose o disposto no § 1º deste artigo
[]
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito
e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.(Incluído pela Lei nº
8.216, de 13.8.91)
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.(Incluído pela Lei nº
8.216, de 13.8.91)
O direito ao pleno usufruto das férias se inicia a partir do primeiro período aquisitivo, ou seja, para gozá-las é necessária a
permanência do servidor nos quadros por no mínimo 01 (um) ano, que não é o caso apresentado por ora, mas é devida a indenização
de férias proporcionais relativa ao período trabalhado, na forma da informação do DARH de fl. 05.
Assim sendo, opino pelo indeferimento do pedido no que concerne ao pagamento do 13º salário, pois já adimplido, e, pelo deferimento
do pedido, para que sejam pagos os valores decorrentes da indenização de férias proporcionais referentes ao período que trabalhou (15
de maio de 2014 a 07 de janeiro de 2015).
Essas são as razões pelas quais submeto o presente parecer à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Gabinete do Procurador Geral, em 18 de março de 2015
ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA APRECIAÇÃO
Proc. TJ nº 05715-6.2014.001 - Requerente: Adriana Mércia Plácido Araújo
Aportam, novamente, os autos neste Órgão Consultivo, tendo em vista o pedido de reconsideração interposto pela interessada,
conforme fls. 46-48v.
É de se destacar, que, até o presente momento, pelo que há nos autos, não consta decisão do Gestor Máximo do TJ/AL quanto a
matéria posta, logo não existe de que recorrer.
Entretanto, não passou despercebido os argumentos da interessada de que recebeu os valores, os quais possivelmente seriam
descontados, haja vista que não lhe eram devidos, de boa-fé, o que, em tese, impossibilitariam ditos descontos.
Por essa linha de argumentação, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, possui entendimento pacífico, no sentido de que é incabível
a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação
da lei por parte da Administração Pública (STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.
Recurso repetitivo).
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores
pagos pela Administração, porque jungida à legalidade estrita.
É nesse sentido o posicionamento do Tribunal de Contas da União. Senão vejamos:
Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e
inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade
legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter
alimentar das parcelas salariais.
Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé (considerando que esta não se presume, tampouco restou comprovada
nos autos) no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na
remuneração da servidora público, a título de reposição ao erário.
Logo, rerratifico o Despacho GPAPJ nº 1821/2014, do então Procurador Geral do TJ/AL, de fl. 40, para aprovar em parte o Parecer
PAPJ nº 778/2014, da Procuradora Relatora, de fls. 33-38, no sentido de indeferir a pretensão inicial da interessada, mas sem que ocorra
os descontos dos valores pagos indevidamente pela Administrarão , sugerido pela Eminente Relatora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º