TJAL 24/04/2015 - Pág. 175 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1378
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menos, um terço a mais que o salário normal (inciso XVII, art.7º).
Uma interpretação extraída do texto constitucional seria a de que o legislador originário colocou como requisito para percepção do
terço de férias, o gozo das mesmas, ou seja, seria necessário o servidor adquirir o direito de percepção das férias e usufruí-las para,
então, fazer jus ao adicional. Dessa forma, o servidor comissionado ao ser exonerado, não poderia receber o terço de férias relativo a
período aquisitivo de férias incompleto.
Exatamente este, foi o entendimento exposado no Decreto nº 1.317/2003 que regulamenta a concessão de férias dos servidores
públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ou seja, restritivo
quanto ao pagamento do terço de férias proporcional.
Art. 14 O servidor, efetivo ou o exclusivamente comissionado, quando exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá
indenização integral das férias vencidas e proporcionais do período de férias incompleto.
§ 1º(...)
§ 2º Só será devido pagamento do terço constitucional de
período aquisitivo de férias completo. (grifos nossos)
Posicionamento semelhante teve o Ministério Público junto ao TCE/RS:
PARECER MPE/TCE/RS Nº 0497/2008.
A indenização de férias deve se ater aos casos e condições previstos em lei. O pagamento do terço constitucional relativo às férias
pressupõe sua fruição, sendo indevido quando indenizadas. Todavia, em sentido oposto, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, em Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Menezes Direito, no Inquérito 2577/BA - 05/06/08, do qual extraímos alguns
textos:
16. O 13º salário, as férias e o adicional de 1/3 de férias são direitos previstos na Constituição, devidos tanto ao trabalhador regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao servidor público ocupante de cargo efetivo ou não.
17. Portanto, negar ao servidor comissionado o recebimento de tais parcelas quando de sua exoneração, lesiona direito fundamental
do trabalhador, infringe as normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e dá azo ao
enriquecimento sem causa da Administração Pública. (grifos nossos)
18. ... Não se pode confundir o pagamento de parcelas remuneratórias devidas na exoneração de ocupante de cargo comissionado
[Férias não gozadas, férias proporcionais, adicional de 1/3 de férias, 13º salário proporcional, etc.] com as parcelas indenizatórias
decorrentes da demissão sem justa causa de trabalhador (tal como a multa de 40% sobre o saldo do FGTS), as quais efetivamente são
inaplicáveis aos cargos em comissão, dada a característica de livre nomeação e exoneração inerente a essas funções.
O Ministro cita, ainda, jurisprudência de outros Tribunais acerca da matéria:
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. Ao servidor exonerado do cargo
em comissão é devido o pagamento relativo a férias proporcionais. 2. Servidor que ocupou cargo em comissão entre 13/01/93 e 26/09/95,
e que gozou somente dois meses de férias, faz jus à indenização de 9/12 da remuneração, a título de férias proporcionais. 3. Apelação
e remessa oficial improvidas. (TRF 1 - AC 1999.01.00.085143-1/DF, Rel. Juiz Federal Flávio Dino de Castro E Costa (conv)(grifos
nossos)
Segunda Turma Suplementar, DJ de 17/03/2005, p.59) SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. Férias integrais e proporcionais em
pecúnia e décimo terceiro salário proporcional. Previsão em lei municipal somente para a hipótese de exoneração voluntária. Irrelevância.
Aplicação a todas as hipóteses de exoneração porque o direito decorre das correspondentes garantias constitucionais. Recurso provido
para julgar procedente a demanda. (TJSP - Apelação com Revisão 2524075000, Rel. Desembargador Edson Ferreira, 12ª Câmara de
Direito Público, Publicado em 29/11/2007) (grifos nossos)
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS 13º SALÁRIO E FÉRIAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - CRÉDITO DEVIDO. Constitui direito do servidor o recebimento
das verbas rescisórias (13º salário e férias) relativas ao período por ele efetivamente trabalhado, as quais foram indevidamente
retidas pelo Poder Público, sob pena de enriquecimento ilícito, pouco importando tenha o servidor ocupado cargo em comissão, de
livre nomeação e exoneração. (TJMG - Apelação 1.0134.02.032624-2/001, Rel. Desembargador Edilson Fernandes, publicado em
20/08/2004) (grifos nossos)
Assim, compactuamos com a exegese de que é devido, ao servidor exonerado, a indenização do terço de férias proporcional, da
mesma forma como ocorre com o décimo terceiro, férias vencidas e proporcionais, isto porque os direitos sociais do décimo terceiro e
férias com adicional de um terço da remuneração são decorrentes da atividade laboral plena do servidor. Dessa forma, a não indenização
desses direitos, quando da exoneração do servidor, infringe a garantia constitucional estabelecida no artigo 7°, incisos VIII e XVII.
Ademais, este Tribunal, através do Acórdão nº 1.392/2005, manifestou semelhantemente desse entendimento:
Acórdão nº 1.392/2005. Pessoal. Direito social. Férias devidas a servidor falecido. Direito ao recebimento pelos sucessores.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço, deriva diretamente do texto constitucional, sendo
assegurado aos sucessores os resíduos devidos, por se tratar de parcelas correspondentes ao trabalho efetivamente prestado pelo
servidor.
Por tais razões, respondendo de forma objetiva ao questionamento do consulente, entende-se que, ao servidor exonerado de
cargo comissionado ou função comissionada, é devido além do saldo de salário, o pagamento do décimo terceiro proporcional ao
meses trabalhados; a indenização das férias vencidas acrescidas do terço constitucional e a indenização das férias, acrescidas do terço
constitucional, cujo período aquisitivo esteja incompleto.
Caso Vossa Excelência e o Colendo Tribunal Pleno coadune com este parecer, sugerimos a atualização da Consolidação do
Entendimentos Técnicos desta Casa, com o seguinte verbete:
Pessoal. Direitos Sociais. Servidor Exonerado. Direito ao recebimento do décimo terceiro salário proporcional e férias, vencidas e
proporcionais, acrescidas de um terço da remuneração.
Ao servidor exonerado é devido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, bem como a indenização das férias vencidas
e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional respectivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º