TJAL 28/04/2015 - Pág. 231 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1380
231
PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS PORVENTURA,
AINDA, NÃO PAGAS. 2 (DOIS) PERÍODOS. INTERSTÍCIOS AQUISITIVOS DE 2013/2014 E 2014/2015. INFORMAÇÃO DA DAGP
POSSIBILITANDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO. EX OCUPANTE DO CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR DO JAP, AJ-JAP.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. ART. 81, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 5.247/91, C/C O ART. 78, §§ 3º
E 4º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. PELO DEFERIMENTO INTEGRAL DA PRETENSÃO.
Cuida-se de solicitação formulada pela Senhor Marcos Cardoso Pedrosa, ex ocupante do cargo de Assessor do JAP, AJ-JAP, deste
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, quando de sua exoneração, desse cargo em comissão, em 9.1.2015, Ato nº 79/2015,
pela perda do seu vínculo funcional, com esta Corte, matrícula nº 89.778-7, motivo pelo qual pede a indenização de férias não gozadas,
2 (dois) períodos, referentes aos interstícios aquisitivos de 2013/2014 e 2014/2015, pleiteando, também, a indenização das demais
verbas rescisórias, porventura não pagas.
Consta nos autos informação da Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas (fl. 07), onde se colhe que o requerente foi nomeado,
inicialmente, em 15.1.2007, permanecendo no até 09.01.2015, quando foi exonerado, oportunidade em que perdeu o vínculo com a
Administração, possuindo, assim, duas férias não gozadas, relativas aos períodos aquisitivos de 2013/2014 e 2014/2015.
Em síntese é o relatório.
Passo a analisar.
No presente caso ressai evidente que o Requerente deixou de gozar 2 (dois) períodos de férias, relativas os exercícios aquisitivos
de 2013/2014 e 2014/2015, razão por que há de ser-lhe assegurada a garantia de seu direito, conquanto isso é tema que tem sido
enfrentado, diretamente, pela Administração Pública, por força de decisões meramente administrativas ou por decisões de âmbito
judicial.
Nesse caminho, colhe-se, a princípio, o posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas do Mato Grosso, lançado no Parecer nº
096/2008, em resposta à consulta que lhe foi formulada:
Servidores públicos ocupantes de cargos comissionados e/ou função de confiança, quando exonerados, tem direito receber décimo
terceiro salário proporcional e a indenização de férias vencidas ou proporcionais com adicional de um terço?
No tocante à exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado e/ou função de confiança, reproduzimos outra vez a
impossibilidade de recebimento de verbas rescisórias, apenas sendo devido o décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados,
a indenização das férias não gozadas e as férias proporcionais. Quanto ao terço de férias, há que se fazer abrir um parênteses, pois é
nele que reside as maiores divergências de posicionamentos: A Constituição garantiu o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais que o salário normal (inciso XVII, art.7º).
Uma interpretação extraída do texto constitucional seria a de que o legislador originário colocou como requisito para percepção do
terço de férias, o gozo das mesmas, ou seja, seria necessário o servidor adquirir o direito de percepção das férias e usufruí-las para,
então, fazer jus ao adicional. Dessa forma, o servidor comissionado ao ser exonerado, não poderia receber o terço de férias relativo a
período aquisitivo de férias incompleto.
Exatamente este, foi o entendimento exposado no Decreto nº 1.317/2003 que regulamenta a concessão de férias dos servidores
públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ou seja, restritivo
quanto ao pagamento do terço de férias proporcional.
Art. 14 O servidor, efetivo ou o exclusivamente comissionado, quando exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá
indenização integral das férias vencidas e proporcionais do período de férias incompleto.
§ 1º(...)
§ 2º Só será devido pagamento do terço constitucional de
período aquisitivo de férias completo. (grifos nossos)
É do entendimento do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, por posicionamento adotado pelo Ministério Público, junto àquela
Corte, o seguinte:
PARECER MPE/TCE/RS Nº 0497/2008.
A indenização de férias deve se ater aos casos e condições previstos em lei. O pagamento do terço constitucional relativo às férias
pressupõe sua fruição, sendo indevido quando indenizadas. Todavia, em sentido oposto, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, em Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Menezes Direito, no Inquérito 2577/BA - 05/06/08, do qual extraímos alguns
textos:
16. O 13º salário, as férias e o adicional de 1/3 de férias são direitos previstos na Constituição, devidos tanto ao trabalhador regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao servidor público ocupante de cargo efetivo ou não.
17. Portanto, negar ao servidor comissionado o recebimento de tais parcelas quando de sua exoneração, lesiona direito fundamental
do trabalhador, infringe as normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e dá azo ao enriquecimento sem causa da
Administração Pública. (grifos nossos)
18. ... Não se pode confundir o pagamento de parcelas remuneratórias devidas na exoneração de ocupante de cargo comissionado
[Férias não gozadas, férias proporcionais, adicional de 1/3 de férias, 13º salário proporcional, etc.] com as parcelas indenizatórias
decorrentes da demissão sem justa causa de trabalhador (tal como a multa de 40% sobre o saldo do FGTS), as quais efetivamente são
inaplicáveis aos cargos em comissão, dada a característica de livre nomeação e exoneração inerente a essas funções.
Nesse sentido, também, é da jurisprudência dos tribunais pátrios que se colhem os ensinamentos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. Ao servidor exonerado do cargo
em comissão é devido o pagamento relativo a férias proporcionais. 2. Servidor que ocupou cargo em comissão entre 13/01/93 e 26/09/95,
e que gozou somente dois meses de férias, faz jus à indenização de 9/12 da remuneração, a título de férias proporcionais. 3. Apelação
e remessa oficial improvidas. (TRF 1 - AC 1999.01.00.085143-1/DF, Rel. Juiz Federal Flávio Dino de Castro E Costa (conv)(grifos
nossos)
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