TJAL 22/06/2015 - Pág. 139 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1416
139
de conciliação, nos termos do art. 331, parágrafo 2º, do CPC, não há preliminares ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo
qual defiro a produção de prova documental que já se encontra nos autos e que poderá ser anexada nos termos do artigo 397 do
CPC. Dispenso a designação de audiência de instrução e julgamento nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois,
considerando que a matéria ventilada nos autos é de fato e de direito, mas suficiente o arcabouço probante carreado, intimem-se as
partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido
o prazo supra, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
ADV: GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB 58647/PR) - Processo 0001367-78.2014.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaúcard S/A - DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca
da certidão de fls. 31, e requeira o que entender de direito, para tanto concedo o prazo de 10 (dez) dias.
ADV: CARLOS HENRIQUE HARPER COX (OAB 14446/PA) - Processo 0001427-85.2013.8.02.0053 - Procedimento Ordinário
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Izalma da Silva Santos - Autos n° 0001427-85.2013.8.02.0053 Ação:
Procedimento Ordinário Requerente: Maria Izalma da Silva Santos Requerido: Universidade Estadual de Alagoas-UNEAL, Campus IV
DESPACHO Diante do alongado lapso temporal da demanda e não ter acontecido citação até o presente momento, intime-se a parte
autora para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, conclusos. São Miguel dos
Campos/AL, 16 de junho de 2015. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz(a) de Direito
ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL) - Processo 0001607-04.2013.8.02.0053 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - RÉU: JOSE NILSON CELESTINO DOS SANTOS - SENTENÇA (Busca e Apreensão Procedência art.269,I, do CPC) Vistos etc. BANCO PANAMERICANO S/A, devidamente qualificado nos autos do processo às fls. 02,
ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, Ação de Busca de Apreensão, em face de JOSÉ NILTON CELESTINO DOS
SANTOS, também qualificado às fls. 02 dos autos, mercê da qual requereu o banco autor a busca e apreensão do bem móvel descrito
na exordial. Alega o requerente que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por cláusula
de alienação fiduciária, conforme documentação acostada ao pedido, porém, a requerida não cumpriu o que fora pactuado, deixando
de pagar as prestações devidas. Formulou os requerimentos de praxe e a concessão de liminar para a apreensão do bem objeto da
presente lide. Liminar deferida nos moldes da decisão de fls. 21. Auto de imissão de posse de busca e apreensão às fls. 32/33. O réu
fora devidamente citado às fls. 31, mas limitou-se a acostar aos autos requerimento (fls. 34/35) no qual afirma apenas que existia
ação revisional tramitando na 9ª Vara Cível da Capital, e que trataria do mesmo objeto desta demanda, mas que houve desistência da
mesma. Ao final, requereu a designação de audiência de conciliação, e juntou ainda cópias depósitos judiciais de valores que entendia
incontroverso. Por fim, vistas a parte autora para se manifestar acerca do requerimento do réu, alegou a intempestividade da manifestação,
e requereu o julgamento antecipado da lide.. É o que interessa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art.330 - O
juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito
e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319). Na espécie, compulsandose os autos do presente processo, vê-se que trata de questão unicamente de direito, e os elementos de convicção já existem para a
outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais
carreadas aos autos, ainda mais por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Desnecessário, portanto, a produção de qualquer
prova complementar, em razão da existência nos autos de elementos de convicção, de fatos e de direito, que autorizam a decidir a ação. II
- DO MÉRITO Com efeito, verifica-se que, manifestando-se nos autos, o réu se limitou a afirmar que existia ação revisional tramitando na
9ª Vara Cível da Capital, e que trataria do mesmo objeto desta demanda, contudo fora extinta face o pedido de desistência, ou seja, não
contestou a presente ação, tendo posteriormente afirmado que formular acordo. Neste passo, verifico, pois, verdadeiro reconhecimento
da parte ré quanto à existência de débito remanescente, apesar de alegar às fls. 34/35 que fazia pagamento dos valores que entendia
ser incontroverso na vara da capital, e ter acostado cópias dos boletos, porém a ação fora extinta e houve o levantamento dos valores
depositados, e mesmo assim, não purgou a mora ou apresentou resposta nos prazos legais na presente ação. O comportamento do réu,
atesta seu estado de inadimplência, além da posse do veículo já se encontrar com a parte autora, ensejando, assim, o julgamento da
demanda. O Código de Processo Civil estabelece, através do artigo 333, a regra sobre a distribuição do ônus da prova, sendo certo que,
neste cerne, cabe ao réu, em sua defesa o ônus da contraprova, isto é, comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor,
bem como, no caso de admitir o fato constitutivo do direito do autor, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do
mesmo. É assim que dispõe o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, transcrito in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe:
(...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; Por outro lado, é patente que cabe ao
réu alegar, em sede de contestação, toda a matéria necessária para promover sua defesa, impugnando, via de conseqüência o pedido
formulado pela parte autora, acostando ainda a documentação necessária, sob pena de, não o fazendo a contento, suportar o ônus daí
decorrente. Neste contexto, deve-se entender ônus como um encargo processual que, uma vez não produzido a contento, acarreta em
conseqüência que deverá ser suportada pela parte, colocando-a em situação desvantajosa para obtenção da pretensão deduzida em
juízo. No caso em comento, a falta de purgação da mora pelo réu, associado à ausência de impugnação específica dos fatos narrados
na petição inicial e da posse do veículo pela parte autora após a liminar deferida, conduzem à procedência do pedido. Por fim, tratandose na espécie, de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto Lei nº 911/69, certo é que tal ação não se constitui em medida cautelar,
mas sim ação autônoma e independente de qualquer outro procedimento procedimento posterior, conforme preceitua o art. 3º, § 8º,
do mencionado decreto. III - DA CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente a ação,
e o faço com fulcro no art. 269, I, do CPC para determinar a consolidação da propriedade e da posse plena, definitiva e exclusiva do
veículo já apreendido, conforme auto de imissão de posse de busca e apreensão às fls. 32/33, no patrimônio da instituição financeira
demandante. Condeno o réu, JOSÉ NILTON CELESTINO DOS SANTOS , ao pagamento das custas processuais, acaso devidas, bem
como da verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se, registre-se e intime-se.
ADV: SILVAN ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 5328/AL) - Processo 0001685-03.2010.8.02.0053 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: Josuel da Silva Passos - ATO ORDINATÓRIO “INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE DÊ
PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TENDO EM VISTA O VALOR LIQUIDADO DISPENSAR O REEXAME
NECESSÁRIO CONSOANTE DISPOSIÇÃO INSERTA NO ART. 475, §2º, DO CPC”. São Miguel dos Campos, 09 de abril de 2015
DIEGO RAMON OMENA FIRMINO Auxiliar Judiciário
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE - Processo 0001735-24.2013.8.02.0053 - Procedimento Ordinário Cancelamento de Protesto - REQUERENTE: Usina Cansanção de Sinimbú S/A - DECISÃO Verifico a tempestividade do apelo interposto,
ao passo que o recebo em seu duplo efeito. Intime-se a parte autora para as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts.
508 c/c 518 do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas para a
apreciação e julgamento do recurso manejado. Certifique o Cartório a tempestividade da apelação. Cumpra-se.
ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), BENEDITO LARANJEIRA DE ALMEIDA (OAB 10384/AL) - Processo 000276594.2013.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - REQUERENTE: Vera Eunice de Lima Veríssimo - REQUERIDO:
Município de São Miguel dos Campos/AL - SENTENÇA (Ordinária - Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público - FGTS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º