TJAL 24/07/2015 - Pág. 193 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1438
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dispositivo acima, uma vez que o embargante, ao requerer o benefício da gratuidade da justiça, fê-lo com espeque na afirmação de que
se encontra em dificuldades, o que o impossibilita de arcar com as custas do presente feito. Assim, outro caminho não é, senão o
deferimento da gratuidade da justiça requestado. Preliminares. Da desconstituição da penhora. O advento da Lei n.º 11.382/2006 fez
com que, dentre as várias mudanças sofridas pelo instituto da penhora, a dispensa de sua realização, como pressuposto para a promoção
dos embargos do executado, figurasse como evidente observância ao princípio do contraditório, beneficiando o executado. Nada
obstante tal dispensa, a promoção dos embargos do executado deixou de ter o efeito suspensivo como regra e, consequentemente,
deixou de figurar como óbice à realização/continuação da atividade executiva, em observância ao princípio da efetiva e célere prestação
jurisdicional, o que beneficiou o exequente. Nesse contexto, o diploma processual civil preconiza que “os embargos do executado não
terão efeito suspensivo” (CPC, art. 739-A, caput), sendo certo que “A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos
de penhora e de avaliação dos bens” (CPC, art. 739-A, § 6º). (grifei). Em assim sendo, observa-se que pela dicção dos dispositivos
supra, não merece guarida o pleito do embargante no que concerne à desconstituição da penhora constante dos autos. Assim, afasto o
pedido de desconstituição da penhora requestado. Por fim, cumpre-me analisar os pleitos referentes ao excesso de execução e da
remissão pleiteados. Compulsando os autos, verifico que ambos pedidos norteiam-se pelo art. 70, da Lei nº 12.249/2010, conforme se
depreende de fls. 07/10 e 37, quando da apresentação da memória de cálculo. Com o advento da Lei nº 12.249/10, foi concedido rebate
para liquidação aos devedores de crédito rural cedido mediante recursos parcial ou totalmente públicos, que tenham sido renegociados
com esteio no art. 2º da Lei 11.322/2006, consoante se vislumbra a seguir, in verbis: “Art. 70. É autorizada a concessão de rebate para
liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº
11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em
recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a
todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da
Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: I - para
liquidação antecipada das operações renegociadas com base nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, será
concedido rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais
aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sendo que nas regiões do semi-árido, no norte do Espírito Santo e nos
Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquidação será de 85% (oitenta e cinco por cento); II - para
liquidação antecipada das operações renegociadas com base no inciso III ou no § 5º do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006,
observado o disposto no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008: a) aplica-se o disposto no inciso I deste artigo para a
parcela do saldo devedor que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original; b) será concedido
rebate de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a parcela do saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais
aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), sendo que nas regiões do semi-árido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale
do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, o rebate para liquidação será de 75% (setenta e cinco por cento).” Nesse sentido, faz-se imperiosa a transcrição do mencionado
art. 2º da Lei nº 11.322/2006, eis somente as operações de crédito renegociadas com fulcro no disposto no referido dispositivo legal
poderão ser beneficiadas com o rebate conferido pela legislação acima alinhavada: “Art. 2º. Fica autorizada a repactuação de dívidas de
operações originárias de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações,
até 15 de janeiro de 2001, de valor originalmente contratado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do
mesmo mutuário, nas seguintes condições:” Nota-se, destarte, que a repactuação de dívidas de operações de crédito rural somente
pode ser sedimentada se os contratos firmados preencherem os requisitos estabelecidos, isto é: a) exige-se que o crédito concedido
seja direcionado ao fomento do desenvolvimento agrícola e/ou pecuário em regiões abarcadas pela atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste; b) os contratos devem ter sido subscritos por pequenos e médios produtores rurais; c) somente os
contratos firmados até 15 de janeiro de 2001 é que seriam contemplados com a repactuação das dívidas; e d) o valor total do contrato
não poderia ultrapassar a monta de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Dessa feita, é iniludível que somente aqueles contratos que
estiverem dentro dos parâmetros exigidos pela regra poderão ser beneficiados com o rebate supra referido. No caso em tela, ao analisar
os documentos carreados aos autos, este Juízo verificou que, não obstante a parte autora alegue ter direito ao rebate conferido pela Lei
nº 12.249/10, a operação de crédito rural se deu após a data prevista para a primeira renegociação - 15 de janeiro de 2001 -, concretizada
através do art. 2º da Lei nº 11.322/06, o que se desvela como um fator impeditivo ao alcance da benesse promovida pela legislação. De
mais a mais, vale frisar que este Juízo é cônscio da edição da Lei nº 12.884, de 19 de julho de 2013, que também autoriza a concessão
de rebate, nos termos seguintes: “Art. 8o É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, das
operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do
mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência
de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:”
Veja-se que, novamente, a regra estabelece requisitos, dentre eles que somente as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro
de 2006 poderão ser beneficiadas com o rebate, o que, no entanto, não será o caso da parte promovente, uma vez que, de acordo com
os documentos que acompanham a inicial, a operação de crédito realizada com o requerido se deu após a mencionada data. Por outro
lado, é corroborada a afirmação de que o parte demandante não pode ser beneficiária do aludido rebate por não estar localizado o
Município de São Sebastião, em Alagoas, nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas
Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE. Ainda que estivesse nas mencionadas regiões, poderia ser beneficiado do rebate caso o decreto estado de
calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem tenha sido editado após o período de 1º de
dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, através do reconhecimento feito pela Secretaria Nacional de Defesa Civil (Poder Executivo
Federal). No entanto, no caso concreto, esse reconhecimento somente se realizou com a publicação da Portaria nº 119, de 03 de
outubro de 2013, editada pela referida secretaria, o que afasta a possibilidade de enquadrar a situação da parte promovente no benefício
do rebate. Para uma melhor compreensão, passo a transcrever o texto legal (Lei nº 12.844/2013): Art. 8o É autorizada a concessão de
rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00
(cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos
localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro
de 2006, observadas ainda as seguintes condições: I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: a) rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado,
para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos
Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; b) (VETADO); II - operações com valor originalmente contratado acima
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