TJAL 01/10/2015 - Pág. 34 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1483
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documentos acostados aos autos, se encontrava diagnosticada com infecção urinária, e necessitava urgentemente do tratamento
solicitado pela médica competente, a qual, vale ressaltar, era da própria Unimed. Nesse sentido, faz-se importante observar que o
entendimento jurisprudencial acerca deste assunto tem se voltado, cada vez mais, para a proteção do direito à saúde e à dignidade
humana. Dessa forma, admitir que o disposto em um contrato prevaleça em uma situação de natureza emergencial, iria de encontro à
concepção acima mencionada. Com efeito, a cláusula contratual que impede a internação, no período de carência, para procedimento
de urgência essencial à preservação da vida do consumidor é abusiva. Tal preceito constitui uma clara ofensa ao princípio da boa-fé,
além de contrariar o objeto e a finalidade dos contratos de seguro de saúde, nos quais deve prevalecer o direito fundamental à vida. É
nesse sentido que o artigo 12, inciso V, alínea ‘c’ da Lei 9.656/98, a qual dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à
saúde, determina que, ao ser fixado os períodos de carência de um plano, deverá ser respeitado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. È desta forma que vem entendendo os Tribunais Pátrios, senão, vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESPESAS COM ANESTESIOLOGIA. PERÍODO DE
CARÊNCIA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM UTI. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Não conheço do pedido referente ao suposto pagamento de danos morais, porque não foi objeto da ação de
cobrança. 2. Em contratos de plano de saúde, a cláusula que prevê prazo de carência de 180 dias para internação hospitalar e realização
de cirurgia é abusiva nos casos de atendimento em caráter emergencial em que há risco de vida, diante do artigo 12, inciso V, alínea c
da Lei 9.656/98, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando
as legítimas expectativas do consumidor quando contrata um plano de saúde. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20140110710520
DF 0070193-56.2009.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 01/10/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2014. Pág.: 123) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA.
CLÁUSULA NULA. NEGATIVA DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PELA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. A cláusula contratual que impede a internação, no período de carência, para procedimento de urgência essencial à
preservação da vida do consumidor é abusiva. Lei 9.656/98. Limitação contratual que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa
humana, consagrado pela CF/88. Danos morais suportados pela parte autora a serem minorados, mediante compensação financeira
arbitrada em R$ 10.000,00, que respeita o princípio da razoabilidade. Seguimento negado ao recurso, com base no artigo 557, do CPC.
(TJ-RJ - APL: 00210566720128190001 RJ 0021056-67.2012.8.19.0001, Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR,
Data de Julgamento: 07/06/2013, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 04/11/2013 16:56). Diante do exposto,
conclui-se que, levando em consideração que a carência do plano já havia ultrapassado o período de 24 (vinte e quatro) horas, e que a
Autora se encontrava em um estado crítico de saúde, ao negar o procedimento necessário àquela, a Ré praticou um ato ilícito, que
ensejou o dano moral aqui discutido. Como já assegurado, a Autora, à época da negativa da Ré, já se encontrava em uma condição
debilitada, em um estado psíquico frágil. Dessa forma, não há dúvidas que a recusa indevida à cobertura requestada tornou mais grave
seu sofrimento, aumento sua angústia e a pressão psicológica, e configurando, assim, o dano moral. Nesse sentido, vale ressaltar que
existem diversas jurisprudências que reiteram tal entendimento, senão, vejamos (grifo nosso): CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADE
URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC.ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
DE CARÊNCIA. URGÊNCIA COMPROVADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM PROPORCIONAL. NÃO PROVIME
PELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR NTO. I - Operadora de serviços de assistência à saúde que presta
serviços remunerados à população tem atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza
jurídica que adota. Precedentes do STJ; II -nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei n. 9.656/98,
não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 (vinte e
quatro) horas; III - não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar
de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor; IV -conforme precedentes
do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica
e de angústia no espírito; V - apelação não provida.(TJ-MA - APL: 0102952014 MA 0021438-61.2002.8.10.0001, Relator: CLEONES
CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2015) APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. CDC. APLICAÇÃO. ENUNCIADO Nº 469, DA SÚMULA DO STJ. INTERNAÇÃO. CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, tendo em vista que
a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é
destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Inteligência do Enunciado nº 469, da Súmula do colendo STJ. 2. Mostra-se imperiosa a
prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento da carência de até cento e oitenta
dias (180), quando constatada a natureza emergencial do atendimento, nos termos dos arts. 12, inciso V, alínea “c”, e35-C, inciso I, da
Lei nº 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 3. Quando o consumidor migra
de um plano de saúde para outro na mesma empresa deve ser aproveitado o prazo de carência do plano anterior, pois o contrário
colocaria o consumidor em situação de desvantagem (art. 51, § 2º, inciso I e II, art. 54, do CDC). 4. A recusa ou a demora injustificadas
da operadora do plano de saúde em autorizar a internação de urgência, quando há recomendação médica atestando risco de morte,
agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, dano moral
passível de ser compensado. 5. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo
pedagógico da medida. 6. Apelo da seguradora ré não provido. Apelo da autora provido.(TJ-DF - APC: 20130610048748 DF 000478649.2013.8.07.0006, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 11/03/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 24/03/2015 . Pág.: 195) Sendo assim, entendo que a parte passiva desta ação deve ressarcir os danos morais aqui
reconhecidos, na forma do art. 186 do Código Civil, cuja incidência decorreu da negligência da Ré, que se recusou a autorizar o
tratamento necessário à Autora, assumindo o risco de causar lesão ainda mais grave a esta. No tocante ao quantum devido pelo dano
moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor
expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: (...) a
indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita
o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos
interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da
ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das
potencialidades do patrimônio do lesante. Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo
recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes
com os padrões médios da sociedade. De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que
de atentados à moralidade individual ou social podem advir. Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º