TJAL 21/10/2015 - Pág. 22 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1496
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22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). Transcrevo também entendimento do Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo,
integrante da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL, 3ª Câmara Cível, Proc. N.º 2011.006328-8, Rel. Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo), com o qual me filio: [...] entendo adequado que se autorize a consignação em juízo das parcelas
eventualmente vencidas e vincendas, porém no valor inicialmente contratado. Isso porque, ao mesmo tempo que o art. 6º, inciso V, do
CDC autoriza o consumidor a revisar os contratos de consumo cuja as prestações se apresentem desproporcionais, também não pode
a recorrente, depois de proposta a ação, simplesmente interromper o pagamento de tais prestações ou de pretender fazê-lo em valor
que vislumbra como devido. Muito embora esteja ciente da existência de posicionamento no sentido da autorização do depósito mensal
no valor considerado como incontroverso, entendo que o montante oferecido como pagamento pela parte agravante, não corresponde
a definição de “valor incontroverso”, mas sim, de prestação unilateralmente fixada.[...] Portanto, considerando o descumprimento da
decisão que concedeu a antecipação da tutela, bem como o entendimento fixado neste Juízo, REVOGO a medida liminar concedida às
fls. 28/33. Dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse
no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito. Maceió
, 01 de julho de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: FERNANDO ALBUQUERQUE (OAB 5126/AL) - Processo 0714511-06.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: HENRY BRUNNE LYRA PADILHA - Autos nº: 0714511-06.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento
Ordinário Autor: HENRY BRUNNE LYRA PADILHA Réu: BANCO BANKPAR S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato
proposta por Henry Brunne Lyra Padilha em face de Banco Bankpar S/A, ambos devidamente qualificados, onde a parte autora arbitra
equivocadamente o valor da causa. É o relatório. Decido. No tocante ao valor da causa, conforme entendimento recente do Egrégio
Tribunal de Justiça do estado de Alagoas, o valor dado à causa de revisão de contrato deve corresponder àquele que a parte autora
entende ser justo e que pretende adimplir. Contudo, não existe dificuldade para tal fixação, vez que a parte autora conhece a parte
incontroversa do contrato, haja vista que pretende depositar a parcela correspondente, o que não justifica a utilização do valor de alçada.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), arbitrar o valor da causa dentro dos parâmetros legais, bem como
recolher as custas iniciais e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 283 e art. 284 do CPC) e a consequente
extinção do feito sem resolução do mérito. Maceió , 07 de julho de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0714644-48.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Fernandes João Santos - Autos nº: 0714644-48.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento
Ordinário Autor: Fernandes João Santos Réu: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional
de Contrato proposta por Fernandes João Santos em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, ambos devidamente
qualificados nos autos, requerendo a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita e arbitrando equivocadamente o valor
da causa. É o relatório. Decido. No tocante ao valor da causa, conforme entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do estado
de Alagoas, o valor dado à causa de revisão de contrato deve corresponder àquele que a parte autora entende ser justo e que pretende
adimplir. Contudo, não existe dificuldade para tal fixação, vez que a parte autora conhece a parte incontroversa do contrato, haja vista
que pretende depositar a parcela correspondente, o que não justifica a utilização do valor de alçada. Quanto ao pedido de justiça
gratuita, necessário esclarecer que, em que pese a Lei nº 1.060/50 dispor, no art.4º, que a justiça gratuita será concedida mediante
simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no
art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira
da parte postulante. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse
efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família,
como, por exemplo, comprovante de rendimentos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça gratuita, bem como determino
a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, arbitrar o valor da causa dentro dos parâmetros legais, bem como recolher as
custas iniciais e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 283 e art. 284 do CPC) e a consequente extinção do feito
sem resolução do mérito. Maceió , 07 de julho de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: JOSÉ ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA (OAB 6320B/AL), ADRIANA DE MENDONÇA COSTA (OAB 4387/AL) - Processo
0715364-20.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ERALDO FEIJO LINS - RÉ:
.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos nº: 0715364-20.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor:
ERALDO FEIJO LINS Réu: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A DECISÃO A parte autora acima referenciada, qualificado(a)
na inicial, promoveu ação revisional de contrato em face da pessoa jurídica também referida, igualmente qualificada, postulando, em
caráter liminar, às pretensões firmadas na parte final da petição inicial, argumentando, para tanto, a existência de juros abusivos e
ilegais, bem como a cobrança de taxas e outros valores indevidos. É o relatório. Decido. I Da justiça gratuita: Ab initio, no que pertine ao
pedido de assistência judiciária gratuita, entendo ser esta cabível segundo o que dispõe o art. 4º da lei 1.060/50, com redação dada pela
lei 7.510/86, in verbis: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. No mesmo sentido a jurisprudência do egrégio tribunal de justiça do distrito federal abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DO CONTRÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. DISCIPLINA A LEI Nº 1.060/50 QUE A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DESDE QUE NÃO
COMPROVADO O CONTRÁRIO, É O QUANTO BASTA PARA A OBTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALE
DESTACAR QUE O STF, EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, DEIXOU ASSENTADO QUE A LEI 1060/50 FOI RECEPCIONADA PELA
CONSTITUIÇÃO DE 1988.(AI: 198266020118070000 DF: 0019826-60.2011.807.0000- Relator(a): CARMELITA BRASIL- julgamento:
11/01/2012- Órgão julgador: 2ª Turma Cível- Publicação: 20/01/2012, DJ-e Pág. 44) Portanto, defiro o pedido de assistência judiciária
gratuita, nomeando o subscritor da inicial para patrocinar a causa do necessitado. II Do pleito liminar: É sabido que a pretensão
antecipatória só tem cabimento em caráter excepcional, uma vez que posterga para um outro momento o direito/garantia que tem a parte
ré para se defender das alegações constantes da petição inicial. A regra ou o caminho natural de uma demanda, num primeiro momento,
é fazer integrar na relação jurídica processual o outro sujeito parcial, ou seja, a parte ré. Portanto, a antecipação da tutela é exceção em
relação à determinação de citação do(a) demandado(a) para responder à ação. Partindo das premissas acima estabelecidas, é certo
que o magistrado, quando da apreciação de um pedido de tutela antecipada, especialmente em caráter liminar, como no caso dos autos,
terá de ponderar a respeito do valor que deve prevalecer no momento da decisão, se o da efetividade ou o do contraditório/ampla
defesa, e, para que isso ocorra, considera as regras infraconstitucionais, previstas em geral no CPC, onde deve buscar o norte necessário
à contextualização dos argumentos desenvolvidos pelo(a) demandante. No ambiente infraconstitucional, especialmente considerando o
disposto no artigo 273 do CPC, o pleito de antecipação de tutela deve ter em consideração pressupostos sempre concorrentes, como a
verossimilhança e a prova inequívoca, e pressupostos de caráter alternativo, como o periculum in mora e os atos protelatórios do
demandado. Além disso, é obstáculo à antecipação o impeditivo da irreversibilidade do provimento antecipado, não obstante tenha ele
natureza relativa a ser considerada quando da análise do caso concreto. A despeito do que foi dito no item acima, quando a parte autora
pugna pela antecipação de tutela antes do procedimento citatório precisa justificar que o “fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação” (art. 273, I, do CPC) configurar-se-á entre o ato de recebimento da petição inicial e a efetivação da citação, sem o que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º