TJAL 16/12/2015 - Pág. 126 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1531
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por Idade (Rural), proposta por Maria de Fátima da Conceição em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; 2. Em despacho
de fl. 25, determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a negativa administrativa do benefício
pleiteado, sob pena de extinção do processo, esta se manteve inerte, conforme certidão de fl. 29; 3. Sentença de extinção do feito sem
resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso IV do CPC (fls. 30/31); 4. Ciente da sentença, o advogado da parte autora interpôs
recurso de apelação (fls. 35/53), tendo o INSS apresentado contrarrazões (fls. 60/68); 5. Realizado o juízo de admissibilidade acerca do
recuso interposto, este foi admitido no duplo efeito, e em seguida os autos foram remetidos para o Egrégio TRF-5; 6. Em acórdão de fls.
77, o TRF-5 deu provimento ao recurso de apelação; 7. Inconformada, a parte ré interpôs recurso especial (fls.82/88), e também recurso
extraordinário (fls. 89/111). Intimada a parte autora para apresentar contrarrazões, decorreu o prazo legal, sem que houvesse qualquer
manifestação (certidão de fl. 114); 8. Inicialmente, em decisão de fl. 115, o TRF-5 inadmitiu o Recurso Especial; 9. Depois, em decisão
de fl. 116, o TRF-5 inadmitiu o Recurso Extraordinário; 10. Houve interposição de agravo em recurso extraordinário (fls. 119/122-V), e de
agravo em recurso especial (fls. 123/126-V). Intimada a parte autora para apresentar contraminuta aos agravos, esta deixou que
decorresse o prazo legal sem qualquer manifestação; 11. Em consulta realizada no sítio do STJ, verifiquei o seguinte: a) que, em decisão
monocrática, com data de 18/04/2013, não foi conhecido o recurso especial; b) inconformado, o INSS interpôs agravo regimental contra
a referida decisão, que, em decisão monocrática de 06/06/2013, deu provimento ao agravo regimental para determinar que o feito fosse
reautuado como recurso especial, a fim de ser julgado na forma do art. 543-C do CPC e do art. 2°, § 2°, da Resolução-STJ 8/2008; c)
após uma reanálise do RE, em decisão monocrática, foi determinado o sobrestamento do feito até a conclusão do julgado submetido ao
rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.369.834/SP), conforme decisão de 27/06/2013; d) pois bem, em posterior decisão monocrática de
24/02/2015, restou verificado que, após o julgamento do citado recurso representativo de controvérsia (REsp n° 1.369.834/SP), o STJ
alinhou seu entendimento ao do STF no RE 631.240/MG, tendo dado parcial provimento ao recurso especial, a fim de que o juízo de
primeiro grau proceda às regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Decisão que transitou em julgado na data de 23/03/2015.
12. Também em consulta realizada no sítio do STF, verifiquei decisão que julgou prejudicado o recurso de AgRE, ante o parcial provimento
do recurso especial da parte ora agravante pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisão transitada em julgado em data de 05/05/2015. 13.
Em 03/09/2014, o STF pacificou o entendimento sobre a questão na decisão do RE 631240/MG, em sede de Repercussão Geral,
decidindo, em definitivo, pela necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de
benefício previdenciário, observe-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com
o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a
exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial
na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos
termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido
prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que
não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será
intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa,
o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas
eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado
devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito
deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em
conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá
parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar
a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão
administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. RE 631240 / MG - MINAS GERAISRECURSO
EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno 14. Desse modo,
verifico que o entendimento que prevalece atualmente é pela NECESSIDADE de demonstração prévia do indeferimento do pleito
administrativo, sem o qual o feito será extinto, entendimento este que restabelece, portanto, a sentença de fls. 30/31, em seu inteiro teor;
15. Intimada a parte autora para se manifestar acerca do teor da decisão do STJ, que determinou a aplicação das regras de modulação
estipuladas pelo STF, esta se manteve inerte, conforme certidão de fl.194. 16. Pelo exposto, determino o arquivamento dos presentes
autos, com a devida baixa na distribuição. 17. Intimem-se as partes, via publicação em D.J.E. 18. Cumpra-se. Matriz de Camaragibe(AL),
10 de dezembro de 2015. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
ADV: FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO (OAB 9923/AL) - Processo 0000774-81.2010.8.02.0023 - Procedimento Ordinário Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria Zelina dos Santos - Autos n° 0000774-81.2010.8.02.0023 Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Maria Zelina dos Santos Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social-INSS DECISÃO 1. Trata-se de Ação Reivindicatória
de Aposentadoria por Idade (Rural), proposta por Maria Zelina dos Santos em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; 2. Em
despacho de fl. 21, foi determinada a citação do INSS para apresentar contestação, o que foi feito às fls. 24 a 38 dos autos, tendo a parte
autora apresentado impugnação à contestação conforme fls. 40 a 45; 3. Em seguida, foi proferida Sentença que extinguiu o processo sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, em virtude da necessidade de prévio requerimento administrativo;
4. Ciente da sentença, o advogado da parte autora interpôs recurso de apelação, tendo o INSS apresentado contrarrazões reiterando
os termos da contestação; 5. Realizado o juízo de admissibilidade acerca do recuso interposto, este foi admitido no duplo efeito, e
em seguida os autos foram remetidos para o Egrégio TRF-5; 6. Em acórdão de fls. 82/86, o TRF-5 negou, por maioria, provimento ao
recurso de apelação; 7. Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial, após, o INSS apresentou suas contrarrazões ao RE,
tendo o TRF-5 determinado a sua suspensão, em face da resolução n. 8, de 7 de agosto de 2008 do colendo STJ (fl. 120), até que em
decisão de fl. 122, inadmitiu o presente recurso, tendo a referida decisão transitado em julgado, conforme certidão de fl. 125. Após, os
autos retornaram para o juízo de origem; 8. Determinada a intimação da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento
do feito, a mesma não foi encontrada no endereço informado, conforme certidão de fl. 137 dos autos; 10. Pelo exposto, considerando
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