TJAL 04/05/2016 - Pág. 100 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1619
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relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente lide versa, essencialmente, acerca da existência ou não
do direito do Autor de perceber o prêmio de produtividade instituído pela Lei Municipal nº 4.372/94, no percentual de 100% (cem por
cento), em vez de apenas 60% (sessenta por cento), tal como foram enquadrados administrativamente. Antes de adentrar no mérito, é
preciso analisar o pedido de prescrição fundamentado pelos réus. Averiguando os autos, verifico que a partir de Setembro de 1995 o réu
passou a receber o prêmio de produtividade. Considerando que o prazo prescricional é quinquenal, contado os cinco anos antes da data
da citação, que foi feita em setembro de 2011, deve-se contar, para efeitos de cálculos retroativos, caso seja julgada procedente, a partir
do ano de 2006, mais precisamente no mês de setembro. Resolvida essa questão, vamos verificar o fundamento legal debatido nesta
demanda. Trata-se da Lei Municipal 4.372/94, bem como o Decreto nº 5.364/95, que regulamentou o Prêmio de Produtividade. Assim
dispõe a citada legislação: Lei 4.372/94 Art. 1º Aos servidores ativos ocupantes dos cargos de Fiscais de Edificações, Posturas e
Urbanismo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, que, no exercício de suas funções, contribuírem para maior
eficácia das atividades inerentes a postura, urbanismo, edificações, que tenham respostas para a administração tributária, fica atribuído,
mensalmente, em decorrência dessas tarefas desempenhadas, um prêmio de produtividade, consubstanciado em pontos. § 1º A
Concessão do prêmio de produtividade será regulamentada, em extensão e pormenor por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da sanção ou da promulgação da presente lei. (...) Art. 6º Caberá ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, através de Decreto, estabelecer para a obtenção do Prêmio de Produtividade, critérios e/ou exigências pertinentes
ao desempenho do fiscal de Posturas, Edificações e Urbanismo. DECRETO Nº 5.364/95 Art. 1º O Prêmio de Produtividade instituído
pela Lei nº 4.372, de 19 de dezembro de 1994, será concedido, aos fiscais lotados na Diretoria de Fiscalização e àqueles servidores que
estejam no desempenho da função, realizando serviços pertinentes à fiscalização e contribuindo diretamente com o aumento da
arrecadação do município, observados os critérios e limites estabelecidos neste regulamento e decretos posteriores. (...) Art. 4º Para
aplicação deste Decreto, considera-se Fiscal o servidor qualificado para expedição de notificação, auto de infração, manutenção de
embargo, contato de linha de frente, liderança de equipe, execução de vistorias técnicas, demarcações, verificação de processos e que
detenha, como grau mínimo de instrução, o curso técnico de nível médio reconhecido pelo CREA ou exerça esta atividade na SMDU por
tempo mínimo de 02 (dois) anos. Parágrafo Único - Atribuir-se-á para o servidor investido na função fiscal 100% (cem por cento) do valor
do ponto fixado neste Decreto e para aqueles que se enquadrarem nas outras condições conforme o disposto no artigo 1º, será concedido
o percentual de 60% (sessenta por cento) do ponto atribuído ao fiscal. Ademais, no que pese a prejudicial de mérito alegada pelo
Município de Maceió, acerca do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei e Decreto que regulamentam o Prêmio de
Produtividade, o Tribunal de Justiça de Alagoas julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0005852-57.2012.8.02.0000 declarando
a inconstitucionalidade do art. 1°, §1° e art. 6°, ambos da Lei Municipal n° 4.372/1994, bem como do Decreto Executivo Municipal n°
5.364/1995, todos do Município de Maceió, declarando, inclusive, efeitos ex nunc com caráter prospectivo de 06 (seis) meses a partir do
trânsito em julgado. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade somente terá validade no mundo jurídico a partir do dia 30 de
novembro de 2015, considerando que a referida ação teve declarado seu trânsito em julgado no dia 29 de maio do corrente ano. Pois
bem. Feito esse esclarecimento, e verificando, ainda, a validade da Lei Municipal n° 4.372/94 e do Decreto Executivo n° 5.364/95, passase a analisar o caso em concreto. Verificando o Decreto Executivo Municipal n° 5.364/95, em seu parágrafo único do art. 4º, traz a
possibilidades de três “tipos” de fiscal: Art. 4º. () Parágrafo único: Atribuir-se-á para o servidor investido na função de FISCAL, 100%
(cem por cento) do valor do ponto fixado neste Decreto; ao FISCAL ADJUNTO 60% (sessenta por cento) e ao FISCAL AUXILIAR 35%
(trinta e cinco por cento). O referido decreto apenas define a designação do FISCAL, como pode-se ver no Art. 4º Art. 4º Para aplicação
deste decreto, considera-se FISCAL, o servidor qualificado para a expedição de notificação, auto de infração, manutenção de embargo,
contato em linha de frente, liderança de equipe, execução de vistorias técnicas, demarcações, verificação de processos e que tenha,
como grau mínimo de instrução, o curso técnico de nível médio reconhecido pelo CREA ou exerça esta atividade na SMDU por tempo
mínimo de 02 (dois) anos. Assim, o que se pode interpretar é que as funções de Fiscal Adjunto e Auxiliar, são atividades gerais, pertinentes
à fiscalização, em que o servidor contribui efetivamente com o aumento da arrecadação municipal. Analisando a petição inicial, o autor
descreveu a sua atividade da seguinte maneira, vejamos o trecho (fls.03): “Diante das tarefas desempenhadas pelo autor, destaca-se:
Contato em linha de frente, liderança de equipe, manutenção da ordem na área, retirada de outdoor, retirada de minioutdoor, retirada de
placas, retirada de faixas, retirada de placas em árvores e postes, retirada de trailer, retirada de barracas, apreensão em geral...” Diante
desta atividade de fiscalização, a própria administração pública, de ofício, acrescentou para o autor, o prêmio de produtividade no valor
de 60% do ponto fixado do Decreto. Com esta inclusão, conclui-se que o ente público o considerou no cargo de Fiscal Adjunto, conforme
estabelecido no Decreto Executivo. O que podemos ver é que, em nenhum momento, o autor demonstrou, carreada em sua
documentação, de que exercia a função de Fiscal, conforme designado no Decreto, ou seja, expedindo notificações, autos de infrações,
liderança de equipe, contato em linha de frente ou outras atividades. Además, o réu sequer apresentou réplica à contestação. Diante dos
fundamentos acima expostos, verifica-se, apenas, que a parte autora faz parte da equipe da fiscalização, mas, em nenhum momento
conseguiu demonstrar que exercia o cargo de FISCAL com direito a receber o prêmio de produtividade no percentual de 100% (cem por
cento). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, pela ausência de provas que comprovam o direito de
perceber o Prêmio de Produtividade no valor de 100%. Sem custas e sem honorários, tendo em vista a concessão da justiça gratuita,
Publique-se. Intime-se. Maceió,18 de novembro de 2015. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: ALEXSANDRE VICTOR LEITE PEIXOTO (OAB 4810/AL), MARA RÚBIA LIMA CAVALCANTI (OAB 1760/AL) - Processo
0059903-88.2007.8.02.0001 (001.07.059903-4) - Execução Contra a Fazenda Pública - AUTOR: O Município de Maceió - Autos n°
0059903-88.2007.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: O Município de Maceió Réu: Zede Rocha da Cunha DESPACHO
Indefiro o pedido de fls. 77, uma vez que é prerrogativa da parte autora o fornecimento dos dados da parte ré. Ato contínuo, intime-se a
parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, forneça endereço atualizado da parte ré sob pena de arquivamento. Maceió(AL), 09 de
novembro de 2015. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE, PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM),
BÁRBARA ARAÚJO CARNEIRO (OAB 11642B/AL) - Processo 0063462-48.2010.8.02.0001 (001.10.063462-2) - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - AUTOR: Alberico Armando da Silva - RÉU: Município de Maceió - Despacho Genérico
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG), JOSÉ ELDER VALENÇA SENA (OAB 159952/RJ), VITAL
JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL) - Processo 0066375-03.2010.8.02.0001 (001.10.066375-4) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Thiago Henrique Barbosa Laurentino - Ana Claudia da Silva e outros - RÉU:
Município de Maceió - Autos n° 0066375-03.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Thiago Henrique Barbosa Laurentino
e outros Réu: Município de Maceió DESPACHO Com fundamento no que dispõe o artigo 10 do NCPC, intimem-se as partes, para que,
em cinco dias, se manifestem sobre o fato de não ter sido realizada a perícia prevista no artigo 86 da Lei Municipal 4.973/00, requerendo
o que entenderem de direito para o regular andamento do feito.Maceió(AL), 12 de abril de 2016.Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de
Direito
ADV: MARA RÚBIA LIMA CAVALCANTI (OAB 1760/AL) - Processo 0071279-66.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Município de Maceió - RÉU: Lourival de Moraes Sarmento - Luziane Gil Dias da Silva - Ação:
Procedimento Ordinário Proc. n° 0071279-66.2010.8.02.0001 Autor: Município de Maceió Réu: Lourival de Moraes Sarmento e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º