TJAL 03/03/2017 - Pág. 285 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1817
285
normalidade do exercício de funções públicas relevantes com a possibilidade da investigação e da persecução criminal de autoridades
detentoras de tais cargos.
4. A competência por prerrogativa de foro deixa de existir quando cessado o exercício da função pública. Precedentes do
STF e do STJ.
5. Sendo a competência em razão da função modalidade de competência absoluta, o reconhecimento de sua cessação deve
se dar de ofício e a qualquer momento da tramitação, não sendo possível falar em prorrogação de competência para julgamento de
agravo, ainda que o recurso tenha sido interposto antes da renúncia.
6. O pleno do STF fixou o entendimento de que a renúncia ao cargo somente deve deixar de provocar o deslocamento da competência
quando constatado o abuso de direito (AP 536 QO, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2014), o que não se verifica quando a renúncia
decorre de desincompatibilização eleitoral.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no Inq 971/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 21/11/2014)
(destaquei).
Ainda, precedente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, no qual, constatado o término do exercício da função,
determinou-se a imediata remessa dos autos ao Juízo de 1ª instância, verbis:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL . EX-PREFEITO.
-PREFEITO. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. - Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque concluída a
investidura a que essa prerrogativa é inerente, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo de Primeira Instância, para que decida o caso,
como entender de direito. - Remessa dos autos ao Juízo de origem pra seu regular processamento.” (TRE-PI - PROCESSO PROC 104
PI (TRE-PI) – data da publicação: 08/06/2009)
Cumpre-me salientar, ademais, que o entendimento aplicado ao presente feito é o mesmo do que fora praticado no inquérito policial
nº 0500236-39.2015.8.02.0000, também de minha relatoria, o qual teve, como ementa e alguns trechos, o que segue transcrito:
EMENTA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTAS ILEGALIDADES COMETIDAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO. RENÚNCIA DO MANDATO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PERDA DO FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO (RATIONE PERSONAE). FALECE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
[...]
Cumpre esclarecer que, conforme já decidido em diversas oportunidades, a competência desta Corte se justifica apenas enquanto
durar o cargo ou função, de modo que, “cessando esses, cessa também a competência por prerrogativa de função, passando o réu a ser
julgado pela instância comum”, consoante entendimento esposado pela Defesa do investigado em alguns dos processos já mencionados.
Ocorre que a questão não é tão simples quanto parece. Na realidade, faço constar que o STF, ao enfrentar a matéria, já decidiu que a
regra acima explanada não se aplica em pelo menos 02 (duas) situações, quais sejam: i) se o julgamento já havia sido iniciado; e ii) se a
renúncia ao mandato eletivo caracterizou-se como fraude processual. [...]
Sendo assim, não visualizando nenhuma das situações que excepcionem a regra, conforme exposto acima, o investigado não mais
goza de foro privilegiado por prerrogativa de função (ratione personae).
Pelo exposto, diante da perda superveniente do foro por prerrogativa de função, com a consequente modificação da competência
para processar e julgar o feito, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau competente.
À Secretaria Geral, para adoção das providências cabíveis à espécie.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Maceió, 24 de fevereiro de 2017.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Revisão Criminal n.º 0800693-27.2017.8.02.0000
Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Tribunal Pleno
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Requerente
: Eunice da Silva Gomes
Advogado
: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL) e outros
Requerido
: Ministério Público
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, requerida por Eunice da Silva Gomes, através de seus advogados devidamente
constituídos, com fulcro no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, objetivando a suspensão dos efeitos da condenação, com
a consequente expedição de alvará de soltura em favor da requerente, para, no mérito, julgar procedente a ação revisional, cassando a
sentença e absolvendo a revisionanda, com fundamento no art. 386, incisos II, III e IV do Código de Processo Penal.
Em linhas gerais, de acordo com as informações postas na inicial da presente revisão criminal, extrai-se que a requerente foi
denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico). A Defesa argumentou
que a participação da requerente não foi delimitada, tendo sido ela condenada pelo fato de que sua irmã – também condenada – havia
alugado uma casa para morar em nome da revisionanda.
Informaram que a denuncia foi recebida e o processo foi instruído, tendo a revisionanda sido ouvida e negado qualquer acusação
de envolvimento em ilícitos. No ponto, sustentaram que todos os demais acusados negaram a participação da requerente. Aduziram,
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