TJAL 10/05/2017 - Pág. 207 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1860
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se dar de ofício e a qualquer momento da tramitação, não sendo possível falar em prorrogação de competência para julgamento de
agravo, ainda que o recurso tenha sido interposto antes da renúncia.
6. O pleno do STF fixou o entendimento de que a renúncia ao cargo somente deve deixar de provocar o deslocamento da competência
quando constatado o abuso de direito (AP 536 QO, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2014), o que não se verifica quando a renúncia
decorre de desincompatibilização eleitoral.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no Inq 971/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 21/11/2014)
(destaquei).
Por oportuno, transcreva-se precedente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, no qual, constatado o término do exercício
da função, determinou-se a imediata remessa dos autos ao Juízo de 1ª instância, verbis:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL . EX-PREFEITO.
-PREFEITO. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. - Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque concluída a
investidura a que essa prerrogativa é inerente, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo de Primeira Instância, para que decida o caso,
como entender de direito. - Remessa dos autos ao Juízo de origem pra seu regular processamento.” (TRE-PI - PROCESSO PROC 104
PI (TRE-PI) – data da publicação: 08/06/2009)
Cumpre-me salientar, ademais, que o entendimento aqui exposto é o mesmo que fora aplicado em diversos outros feitos, a
exemplo do que foi exposto no inquérito policial nº 0500236-39.2015.8.02.0000, também de minha relatoria, cujo excerto segue abaixo
transcrito:
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTAS ILEGALIDADES COMETIDAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO.
RENÚNCIA DO MANDATO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PERDA DO FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
(RATIONE PERSONAE). FALECE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
[...]
Cumpre esclarecer que, conforme já decidido em diversas oportunidades, a competência desta Corte se justifica apenas enquanto
durar o cargo ou função, de modo que, “cessando esses, cessa também a competência por prerrogativa de função, passando o réu a ser
julgado pela instância comum”, consoante entendimento esposado pela Defesa do investigado em alguns dos processos já mencionados
[...]
Sendo assim, não visualizando nenhuma das situações que excepcionam a regra, conforme exposto acima, vejo que o investigado
Cristiano Mateus da Silva e Souza não mais goza de foro privilegiado por prerrogativa de função (ratione personae).
Pelo exposto, ante a perda superveniente do foro por prerrogativa de função, declino da competência e determino a remessa
dos autos ao Juízo de primeiro grau competente para processar e julgar o feito.
À Secretaria Geral, para adoção das providências cabíveis à espécie.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió, 4 de maio de 2017.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Apelação nº. 0000201-05.2014.8.02.0055
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante
:
Djalma
Defensor P
:
João
Fiorillo
Apelado :
de
Fernandes
Souza
Ministério
(OAB:
de
7408B/AL)
e
Oliveira
outros
Público
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, interposta por Djalma Fernandes de Oliveira, em que o Ministério Público figura como recorrido,
contra sentença proferida pelo Juízo da da 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
De acordo com a denúncia, no dia 11.02.2014, por volta das 16h45, policiais militares se dirigiram à residência onde morava o
denunciado, uma vez que haviam informações que o local era utilizado para depósito de drogas prontas para serem comercializadas.
A inicial narrou que o ora apelante permitiu a entrada da Polícia, sendo que esta nada havia encontrado. Somente após muita
conversa, o réu teria entregado aproximadamente 0,4g de maconha. Assim, suspeitando que havia mais droga no local, os policias
decidiram procurar no terreno, encontrando a quatro metros da casa, um balde com 6,972 quilos de maconha.
Por esses fatos, o apelante foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 33 da lei nº 11.343/06.
Em seguida, sobreveio sentença de fls. 162/169, que julgou procedente a denúncia, tendo fixado pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 562 (quinhentos e
sessenta e dois) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Às fls. 176/180, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação requerendo a redução da pena-base para o mínimo legal.
Em suas contrarrazões às fls. 184/187, o Parquet contrapôs os argumentos da Defesa, defendendo o improvimento do apelo e a
consequente manutenção integral da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer às fls. 196/198, no sentido de negar-lhe provimento ao recurso.
É o relatório, no seu essencial.
Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.
Maceió, 5 de maio de 2017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º