TJAL 04/10/2017 - Pág. 171 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1960
171
de Justiça para o processamento do feito, no qual se lhe imputa a prática dos delitos tipificados no art. 1º, II e XIII, do Decreto-lei 201/67
e art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 c/c arts. 29 e 69 do Código Penal. A competência por prerrogativa de função se encerra
com o término do exercício funcional que a justifica. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp 580794
/ BA - Sexta Turma - Rel. Min. NEFI CORDEIRO – data do julgamento:15/12/2015) (destaquei).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE ESTADO. RENÚNCIA MOTIVADA POR
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Trata-se de agravo contra decisão que, ante a renúncia do investigado ao cargo de Governador de Estado, declarou a
incompetência do STJ e julgou prejudicado agravo interposto contra decisão que indeferira a instauração do inquérito. 2. A competência
em matéria criminal constituiu uma garantia indeclinável do cidadão, já que o juiz natural é aquele que tem sua competência legalmente
preestabelecida para julgar determinado caso.
3. A instituição de foro especial por prerrogativa de função foi o meio encontrado pelo constituinte para compatibilizar a tutela da
normalidade do exercício de funções públicas relevantes com a possibilidade da investigação e da persecução criminal de autoridades
detentoras de tais cargos.
4. A competência por prerrogativa de foro deixa de existir quando cessado o exercício da função pública. Precedentes do
STF e do STJ.
5. Sendo a competência em razão da função modalidade de competência absoluta, o reconhecimento de sua cessação deve
se dar de ofício e a qualquer momento da tramitação, não sendo possível falar em prorrogação de competência para julgamento de
agravo, ainda que o recurso tenha sido interposto antes da renúncia.
6. O pleno do STF fixou o entendimento de que a renúncia ao cargo somente deve deixar de provocar o deslocamento da competência
quando constatado o abuso de direito (AP 536 QO, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2014), o que não se verifica quando a renúncia
decorre de desincompatibilização eleitoral.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no Inq 971/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 21/11/2014)
(destaquei).
Ainda, precedente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, no qual, constatado o término do exercício da função,
determinou-se a imediata remessa dos autos ao Juízo de 1ª instância, verbis:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL . EX-PREFEITO.
-PREFEITO. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. - Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque concluída a
investidura a que essa prerrogativa é inerente, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo de Primeira Instância, para que decida o caso,
como entender de direito. - Remessa dos autos ao Juízo de origem pra seu regular processamento.” (TRE-PI - PROCESSO PROC 104
PI (TRE-PI) – data da publicação: 08/06/2009)
Cumpre-me salientar, ademais, que o entendimento aplicado ao presente feito é o mesmo do que fora praticado no inquérito policial
nº 0500236-39.2015.8.02.0000, também de minha relatoria, o qual teve, como ementa e alguns trechos, o que segue transcrito:
EMENTA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTAS ILEGALIDADES COMETIDAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO. RENÚNCIA DO MANDATO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PERDA DO FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO (RATIONE PERSONAE). FALECE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
[...]
Cumpre esclarecer que, conforme já decidido em diversas oportunidades, a competência desta Corte se justifica apenas enquanto
durar o cargo ou função, de modo que, “cessando esses, cessa também a competência por prerrogativa de função, passando o réu a ser
julgado pela instância comum”, consoante entendimento esposado pela Defesa do investigado em alguns dos processos já mencionados.
Ocorre que a questão não é tão simples quanto parece. Na realidade, faço constar que o STF, ao enfrentar a matéria, já decidiu que a
regra acima explanada não se aplica em pelo menos 02 (duas) situações, quais sejam: i) se o julgamento já havia sido iniciado; e ii) se a
renúncia ao mandato eletivo caracterizou-se como fraude processual. [...]
Sendo assim, não visualizando nenhuma das situações que excepcionem a regra, conforme exposto acima, o investigado não mais
goza de foro privilegiado por prerrogativa de função (ratione personae).
Pelo exposto, diante da perda superveniente do foro por prerrogativa de função, com a consequente modificação da competência
para supervisionar o feito, ainda na fase pré-processual, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo de
primeiro grau competente.
À Secretaria Geral, para adoção das providências cabíveis à espécie.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Maceió, 2 de outubro de 2017.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Representação Criminal/Notícia de Crime n.º 0002559-50.2010.8.02.0000
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Tribunal Pleno
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Reptante
: Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas
Reptado : Fábio Apóstolo de Lira
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