TJAL 09/11/2017 - Pág. 44 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1984
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julgamento procedente da ação, com a confirmação dos efeitos da liminar requestada e condenação da Ré ao ônus da sucumbência.
Com a exordial vieram os documentos de fls.10/28.Devidamente citada, a Ré apresentou sua Contestação às fls.31/62, sob os seguintes
argumentos, em suma:1. Preliminar de ilegitimidade passiva.2. Necessidade de indicação da URL da conta que se pretende obter os
dados sigilosos.3. A quebra de sigilo de dados deverá ocorrer somente quando restar demonstrado o cometimento de ato ilícito pelo
usuário de quem se pretende obter dados para fins de identificação.Juntou aos autos os documentos de fls.63/79.Houve Réplica por
parte da Autora (fls.83/87), através da qual refutou a tese suscitada pela defesa, bem como reiterou os termos e pedidos da exordial.É o
essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir.Tratam os autos de Ação Cautelar de Quebra de Sigilo Telemático/Exibição de
Documentos com Pedido Liminar, proposta por LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., em face de FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., através da qual busca provimento no sentido de determinar à Ré que proceda com a
apresentação das informações necessárias à identificação da origem do comentário depreciativo postado na sua fanpage, na data de 21
de agosto de 2014.O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I do
Novo Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento desta Magistrada.
Antes de adentrar ao mérito da ação, esclareço que não prospera a preliminar suscitada pela Ré, porquanto a Ré afigura-se na qualidade
de empresa constituída com o objetivo de responder questões jurídicas e legais atinentes à rede social no território brasileiro, bem como
por estar indubitavelmente configurada a existência de grupo econômico entre a Ré as empresas FACEBOOK, INC. e FACEBOOK
IRELAND LTD.Destaco também o conteúdo da cláusula 2ª, objeto social, do contrato social da Ré (fl.70), no qual consta, dentre as
atividades fins, “a prestação de serviços relacionados a: (i) locação de espaços publicitários, veiculação de publicidade, suporte de
vendas, desenvolvimento comercial, relações públicas, bem como qualquer outro serviço comercial, administrativo e/ou de tecnologia da
informação”.Tal entendimento, destaco, encontra respaldo na jurisprudência pátria, consoante atestam as seguintes decisões:PEDIDO
INIBITÓRIO. FACEBOOK. PERFIL. COMUNIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. RESPONSABILIDADE PARA ATUAR NO TERRITÓRIO BRASILEIRO.
REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DE PUBLICAÇÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL “FACEBOOK”. IDENTIFICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS. LIMINAR DEFERIDA E MANTIDA PARA O FIM DE MANTER SUSPENSAS AS CONTAS. PEDIDO
PROCEDENTE EM PARTE. [] 2. É o Facebook Brasil responsável para responder as postulações apresentadas na presente ação, em
razão de sua constituição para atuar no território brasileiro. [] (TRE-PR - PROCESSO: PROC 51616 PR - Publicação: DJ - Diário de
justiça, Data 31/01/2014 - Julgamento: 28 de Janeiro de 2014 - Relator: EDSON LUIZ VIDAL PINTO)AÇÃO COMINATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. FACEBOOK. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA DE ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DOS PERFIS
FALSOS E REMOÇÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. 1. Sentença que julgou procedentes os pedidos,
para condenar a ré à remoção dos perfis falsos criados na rede social “Facebook”, ao fornecimento de dados que permitam a identificação
dos usuários, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores (pessoa física e
jurídica). Manutenção. 2. Legitimidade passiva da ré. Empresa responsável pela rede social (“facebook”) no Brasil. Grupo econômico.
Inviabilidade no cumprimento das medidas não verificada. [] 9. Apelação da ré não provida. (TJ-SP - Apelação: APL 10118784220138260100
SP 1011878-42.2013.8.26.0100 - Orgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 25 de agosto de 2015 - Julgamento: 25 de
agosto de 2015 - Relator: Alexandre Lazzarini)No que diz respeito ao pedido liminar, esclareço que não há óbice à sua concessão, visto
que no presente caso estão satisfeitos os requisitos para tanto, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, previstos no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.Na valiosa lição de Daniel Assumpção Neves,
a definição de tutela antecipada ganha contornos mais nítidos:”A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão
definitiva da tutela pretendida elo autor e não da tutela jurisdicional em si. Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória
da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos”.(NEVES, Daniel
Amorim Assumpção. Manual de Direito Civil - volume único. 8ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 439)Portanto, para determinar à
Ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que forneça, no prazo de 05 (dias) do trânsito em julgado desta sentença, as
informações necessárias à identificação da origem da postagem feita na fanpage da Autora no facebook, no dia 21 de agosto de 2014,
sob o nome de usuário “Romero Silva Romero”, tais como nº do IP (Internet Protocol), nome do usuário responsável, e-mail da conta,
dados pessoais, o ID do dispositivo, localização geográfica no momento da postagem indevida, bem como os 10 últimos acessos
efetuados pelo usuário, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$
15.000,00 (quinze mil reais).Passando ao mérito, verifico que a pretensão Autoral encontra respaldo jurídico na norma contida no art. 22
da Lei nº 12.965/2014, expressa nos seguintes termos:Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório
em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o
fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais
requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;II - justificativa
motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; eIII - período ao qual se referem os
registros.Neste passo, em que pese as alegações da Ré, quanto à suposta ausência de demonstração do cometimento de ato ilícito pelo
usuário, de quem se pretende obter dados para fins de identificação, entendo que o pedido formulado na exordial fora formulado em
obediência ao comando legal destacado acima. Isto porque o caráter ilícito e prejudicial do aludido comentário está devidamente
demonstrado, através da cópia da postagem realizada na página da Autora, bem como a data em que a mesma fora realizada, qual seja,
21 de agosto de 2014.Soma-se a isto a incontroversa necessidade e utilidade dos registros solicitados, com vistas a possibilitar a
investigação e/ou instrução probatória, objetivando identificar o usuário responsável pelo comentário, de modo que revela-se plenamente
possível o deferimento da tutela pretendida pela Autora, ante o necessário amparo legal e jurídico.Neste sentido, vejamos a jurisprudência
pátria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DADOS SOBRE USUÁRIO RESPONSÁVEL PELA CRIAÇÃO DE PERFIL E PUBLICAÇÕES
EM REDE SOCIAL NA INTERNET (FACEBOOK). O dever do provedor de internet de armazenamento de dados de usuários surgiu
apenas com a promulgação do denominado “Marco Civil da Internet”, instituído através da Lei n. 12.965/2014, vigente a partir de
23.06.14. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070437983, Décima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 03/11/2016)CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Fornecimento
de dados relativos a perfil falso criado na rede social “Facebook”, que publicou mensagens ofensivas à honra e à imagem da autora Incidência da Lei nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”)- Fatos ocorridos quando já vigorava a aludida lei, respeitado, ainda, o
período de 06 (seis) meses legalmente previsto para o armazenamento das informações pelo provedor de hospedagem (artigo 15) Dever da ré de informar os dados cadastrais e o endereço de IP (“Internet Protocols”) do perfil falso - Aos provedores de conteúdo na
internet cabe o ônus de manter meios técnicos de identificação de seus usuários - Precedentes do C. STJ e desta E. Corte paulista Ônus sucumbenciais que cabem à ré, porquanto ofereceu resistência injustificada à pretensão da autora - Sentença mantida - RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação: APL 10003958820158260441 SP 1000395-88.2015.8.26.0441 - Orgão Julgador: 10ª Câmara de
Direito Privado - Publicação: 16 de fevereiro de 2017 - Julgamento: 14 de fevereiro de 2017 - Relator: Elcio Trujillo)Portanto, entendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º