TJAL 18/12/2017 - Pág. 204 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 2008
204
Art. 133. Compete ao Tribunal de Justiça, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado de Alagoas, cabendo-lhe,
privativamente:
[...]
IX processar e julgar, originariamente:
[...]
e) os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa ou respectiva Mesa, do
próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor Geral da
Justiça, do Procurador Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado e do
Corregedor-Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 32/2007.)
[...]
(original sem grifos)
Art. 42. Respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, e nas normas infraconstitucionais de regência, compete ao
Tribunal Pleno:
[...]
IX - processar e julgar originariamente:
[...]
e) os habeas data e os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa, bem como de
membros da respectiva mesa, do Tribunal 20 de Contas, do próprio Tribunal de Justiça ou de atos de seus membros, do Procurador-Geral
do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral da Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral
da Defensoria Pública;
[...]
(original sem grifos)
Outrossim, tratando-se de ação mandamental, é ressabido que, em virtude do seu rito sumário, nela não se admite dilação probatória,
aspecto que impõe a suficiente comprovação do direito perseguido já no ato da impetração do mandamus, sob pena de indeferimento da
inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09.
Objetivando, o impetrante, o deferimento liminar da segurança perseguida, importa aferir o preenchimento dos requisitos prescritos
no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, comando adiante colacionado:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.(original sem grifos)
Nesses termos, faz-se imperativo examinar, no caso em concreto, os aspectos jurídicos e factuais que apontam os requisitos do
relevante fundamento e da ineficácia da medida quando deferida em seu mérito, ou seja, a caracterização dos nominados fumaça do bom
direito e perigo na demora.
Pois bem. Dos argumentos lançados na exordial e da documentação colacionada ao mandamus, infiro, ainda que em sede de
cognição sumária, a plausibilidade do direito deduzido, ou seja, a fumaça do bom direito, pelo que passo a expor.
Como cediço, a Constituição Federal, ao tratar acerca da Administração Pública, estabelece, de forma expressa, o nominado teto
remuneratório dos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos, aplicando como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo, in verbis:
Art. 37. [...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Seguidamente, a Carta da República ainda estabelece que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (art.
37, XV). Em outros termos, o constituinte de 1988 estendeu aos servidores públicos em geral a prerrogativa da irredutibilidade salarial,
anteriormente restrita aos Magistrados e membros dos Tribunais de Contas, protegendo-os contra a redução direta de seus vencimentos,
ou seja, aquela praticada por lei ou qualquer outro ato nesse sentido.
Com efeito, após examinar detidamente os preceitos constitucionais acima mencionados, bem como os precedentes jurisprudenciais
exarados pelos Tribunais Superiores acerca da matéria, firmei o posicionamento no sentido de que, em que pese a Constituição Federal
tenha expressamente fixado os tetos remuneratórios a serem aplicados aos servidores públicos das três esferas governamentais,
nada impediria que o legislador de cada um destes entes fixasse limite remuneratório próprio, inferior àquele primeiro, em respeito aos
princípios federativo e da autonomia municipal. É dizer, o art. 37, XI, da CF apenas conteria previsão relativa ao parâmetro máximo a ser
observado, não havendo óbice, porém, à edição de leis que prescrevessem valores não excedentes aos patamares constitucionais.
No entanto, em Sessão ordinária ocorrida em 18.03.2014, o Plenário deste Tribunal de Justiça, ao julgar demanda análoga a dos
autos, adotou, por maioria de votos, o entendimento de que, após a edição da Emenda Constitucional 41/03, a qual deu nova redação
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