TJAL 18/12/2017 - Pág. 205 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 2008
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ao inciso XI do art. 37 da CF, o legislador pátrio teria vedado a possibilidade de criação de novos subtetos remuneratórios pelos Poderes
Públicos estaduais e municipais. Na ocasião, restou, inclusive, assentada a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei Estadual n.º 7.348/2012.
A propósito, colaciono o entendimento proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 0802212-91.2013.8.02.0900, in verbis:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO EM LEI ESTADUAL
ABAIXO DO TETO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, XI, CF/88. REDAÇÃO ATUAL DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL QUE NÃO AUTORIZA QUE LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTABELEÇA “LIMITE FIXO” DE REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N.º 7.348/2012. SEGURANÇA CONCEDIDA,
POR MAIORIA DE VOTOS. 1. A Constituição Federal não mais prevê a possibilidade para que o legislador estabeleça, em lei ordinária,
os limites remuneratórios, pois agora é a própria Constituição que o faz, definindo como “teto geral” o subsídio do Ministro do Supremo
Tribunal Federal e como “tetos especiais ou subtetos” o subsídio do Prefeito e do Governador, no Executivo municipal e estadual, o
subsídio do deputado estadual, no Legislativo, e o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça, no Judiciário estadual. Diante
do silêncio do constituinte derivado sobre a possibilidade de lei estabelecer limites remuneratórios, imperioso é concluir que não mais
é permitida a criação de subtetos por meio de lei, pois, pensando o contrário, estar-se-ia inutilizando por completo o esforço investido
na EC n.º 19/98 e na EC n.º 41/03, fazendo retornar o estado de coisas como era antes. 2. Não são procedentes as alegações de
inconstitucionalidade total da referida lei suscitadas pelo Ministério Público, uma vez que não há provas nem apontamentos específicos
acerca da suposta inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n.º 7.348/2012 por descumprimento dos requisitos dos arts. 15, 16 e 21
da LC n.º 101/00, bem como porque o mero excesso de gastos com pessoal (art. 20, LC n.º 101/00), caso tivesse sido provado, não
autoriza necessariamente a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, mas, sim, a aplicação das medidas do art. 169, § 3º, da
CF/88. 3. Concedida a segurança por maioria de votos, em favor da impetrante para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade
do art. 2º da Lei Estadual n.º 7.348/2012, determinar que seja aplicado como redutor da remuneração da impetrante o subsídio percebido
pelo Deputado Estadual. (TJ/AL, MS 0802212-92.2013.8.02.0900, Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Tribunal Pleno, data de julgamento:
18/3/2014)
Dito isso, ressalvada a posição pessoal desta Relatoria, considerando o entendimento firmado pelo Pleno desta Corte de Justiça,
bem como, o princípio constitucional da segurança jurídica, vislumbro a plausibilidade da tese de que, a partir de maio de 2012, os
descontos promovidos nos proventos do impetrante passaram a afrontar os ditames constitucionais contidos nos artigos 37, XI e XV, da
Constituição Federal. E isso porque, uma vez declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, caput, da Lei Estadual n.º 7.348/2012, o valor a
ser observado como limite remuneratório do autor deverá ser o subsídio mensal percebido pelos Deputados Estaduais de Alagoas.
Assim, ainda que em um primeiro momento a aplicação do redutor constitucional se justificasse no fato de os proventos dos autores
serem superiores aos subsídios dos Deputados Estaduais, até aquele período fixado em R$ 9.635,25 (nove mil, seiscentos e trinta e
cinco reais e vinte cinco centavos), com a edição da Lei Estadual de n.º 7.349/2012 tal conjuntura fática não mais se manteve, na medida
em que os vencimentos destes últimos aumentaram para o importe de R$ 20.042,34 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e quatro
centavos).
Portanto, entendo que a manutenção da aplicação do redutor constitucional nos proventos dos impetrantes tem o condão de contrariar
os preceitos constitucionalmente estabelecidos, motivo pelo qual, nesta cognição provisória, vislumbro configurada a fumaça do bom
direito.
Avançando no exame dos requisitos autorizadores da medida liminar, resta examinarmos as possíveis consequências que advirão
nas esferas pessoal e familiar dos impetrantes, caso a solução jurisdicional seja protraída para análise meritória do litígio.
Nesse desiderato, apreciando ainda que superficialmente a situação em tela, dessume-se facilmente da exordial que o perigo na
demora se traduz propriamente no fato de a manutenção da incidência dos descontos nos vencimentos dos autores poder comprometer
seu sustento e de seus entes, em virtude de seu manifesto caráter alimentar. Dito isso, em respeito à natureza alimentar do direito ora
discutido, e o substancial importe dos descontos perpetrados, entendo preenchido o periculum in mora.
Logo, diante dos argumentos esposados, DEFIRO a liminar requestada, para suspender a aplicação do redutor constitucional, a fim
de que os autores tenham restaurada a integralidade de seus proventos de aposentadoria, sob pena da incidência de multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe cópias da exordial e desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente
as necessárias informações.
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do impetrado, enviando-lhe cópias da inicial, sem documentos, e desta decisão, a fim
de que, em desejando, ingresse no presente feito.
Outrossim, transcorridos os prazos legais, com ou sem as manifestações das partes, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da
Justiça, a fim de que exare o seu parecer no decêndio legal.
Publique-se, notifique-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos os autos.
Maceió, 15 de dezembro de 2017
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator
Ação Rescisórianº 0001271-62.2013.8.02.0000
Assunto: Espécies de Contratos
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Seção Especializada Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º