TJAL 29/01/2018 - Pág. 163 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2035
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benefícios da justiça gratuita.É o relatório.Decido.Trata-se de mandado de segurança na qual se objetiva, neste momento processual,
a liberação de veículo apreendido pela autoridade apontada como coatora, em virtude de transporte irregular de passageiro.Para a
concessão da liminar requerida é estritamente necessária a presença dos requisitos que lhe dão ensejo, quais sejam o fumus boni iuris e
o periculum in mora. No que pertine ao fumus boni iuris, este se resume na plausibilidade do direito alegado, ou seja, na consistência dos
argumentos utilizados pelo então impetrante.Após uma análise dos fatos relatados e dos documentos acostados, observo que a infração
imputada ao autor encontra previsão no art. 231, VIII, do Código Brasileiro de Trânsito, nos seguintes termos:Art. 161. Constitui infração
de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo
o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.Art.
231. Transitar com o veículo:(...)VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim,
salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:Infração - média;Penalidade - multa;Medida administrativa retenção do veículo;Sobre esse dispositivo, é importante asseverar que Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo
não ser possível a apreensão de veículos que transportem, de forma remunerada, pessoas ou bens sem o devido licenciamento,
conforme se exemplifica:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. APREENSÃO DE
VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS VENCIDAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO.
ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 231, VIII, E 232 DO CTB SANCIONADOS COM RETENÇÃO DO VEÍCULO.
APLICAÇÃO INDEVIDA DA APREENSÃO. DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A HIPÓTESE E O RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA APLICADO NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA PESSOA NATURAL
PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
PELO MUNICÍPIO .1. In casu, foram imputados ao agravante ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS os ilícitos administrativos
previstos nos arts. 231, VIII e 232 do CTB, que têm por sanção administrativa a retenção do veículo.2. A aplicação da sanção de
apreensão do veículo se mostra, na hipótese, indevida por falta de amparo legal. Inteligência do art. 262 do CTB.3. Há ausência de
similitude fática entre o caso concreto e aquele representativo da controvérsia, objeto do REsp 1.104.775/RS, uma vez que neste a
questão versou sobre a apreensão como decorrência do ilícito administrativo previsto no art. 230, V, do CTB.4. Na apreensão o veículo
é removido para depósito, permanecendo recolhido até “pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada”
(limitada ao período de 30 dias), “além de outros encargos previstos na legislação específica” (art. 262, § 2º, do CTB).5. A retenção,
medida precária, é aplicada pela fiscalização de trânsito e consiste na conservação do veículo no local da abordagem até saneamento
da irregularidade constatada.6. Não há falar em ressarcimento ao erário gerado por atos irregulares da própria administração.Agravo
regimental de ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS provido para, reformando a decisão monocrática, negar seguimento ao
recurso especial e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. (STJ, 1ª Turma, AgRg
no REsp nº 1107262/RJ, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Acórdão publicado no DJU em 04/10/2010).Não resta dúvida que há
nítida diferença entre retenção e apreensão de veículos, sendo esta última medida utilizada em infrações mais graves e que consiste
na retirada de circulação do veículo com o consequente condicionamento de sua devolução ao pagamento de multas e/ou outros
encargos. Já na retenção, o veículo poderá voltar a circular tão logo a irregularidade seja sanada.No caso sob comento, em caso de
transporte irregular/remunerado, o veículo deve ser retido, até a regularização da infração, que se dá no exato momento em que os
passageiros saem do veículo.Assim, é inegável que o primeiro requisito necessário à concessão da medida liminar ora pleiteada se
encontra preenchido. Quanto ao periculum in mora, também é possível identificá-lo nos autos, visto que o carro encontra-se preso no
pátio da SMTT, impedindo o impetrante de realizar atividades rotineiras que precisam do automóvel.Frise-se, por fim, que não se está
aqui afirmando que é lícita a atividade realizada pelo impetrante. Apenas me parece que o poder de polícia exercido pela autoridade
coatora extrapolou os limites impostos pela Lei, o que fere o Princípio da Legalidade, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, sem qualquer pretensão de esgotar a matéria, me parece bastante plausível o direito invocado pelo impetrante - que somente
requer, liminarmente, a devolução de seu veículo, mormente posto que respaldado pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Frente tais argumentos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, determinando à autoridade coatora que libere, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, o veículo apreendido descrito nos autos, sem condicionar essa liberação ao pagamento de qualquer multa, taxa ou outras
despesas relacionadas à apreensão, sob pena de fixação de multa diária.Ademais, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC, salientando que caso seja constatada a inveracidade da declaração de pobreza o
declarante estará sujeito ao pagamento de valor correspondente ao décuplo das custas.Notifique-se a autoridade impetrada para que,
no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que entender necessárias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial do
Município de Maceió, enviando-lhe cópia da inicial, sem os documentos que lhe acompanham, para que, querendo, ingresse no feito, o
que determino em consonância com o art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 12.016/2009.Em seguida, vista ao Ministério Público do Estado de
Alagoas.Publique-se. Intime-se.Maceió , 22 de janeiro de 2018.Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de DireitoMW
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0701349-36.2018.8.02.0001 - Mandado de Segurança Liberação de Veículo Apreendido - IMPETRANTE: Fábio Junior Soares Cavalcante - Autos nº: 0701349-36.2018.8.02.0001Ação:
Mandado de SegurançaImpetrante: Fábio Junior Soares CavalcanteImpetrado: Superintedente Municipal de Transporte e Trânsito e
outro DECISÃOTrata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar ajuizado por FÁBIO JÚNIOR SOARES CAVALCANTE,
devidamente qualificado na inicial, em face do SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO-SMTT, autoridade
pública igualmente qualificada.Relata o impetrante que teve seu veículo apreendido por um fiscal da SMTT, sob a alegação de realização
de transporte irregular de passageiros.Afirma que tal apreensão ocorreu em total ilegalidade, pois ainda que estivesse exercendo o
transporte irregular de passageiros, o CTB prevê que a medida administrativa a ser tomada deveria ser a retenção, e não apreensão
do veículo, como de fato ocorreu.Diante disso, pleiteou a concessão de liminar para que seja efetuada a imediata liberação do veículo,
sem que lhe seja exigido o pagamento de multa ou taxas.Por fim, requereu a concessão da segurança, com a confirmação da medida
liminar pleiteada, assim como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.É o relatório.Decido.Trata-se de mandado de segurança na
qual se objetiva, neste momento processual, a liberação de veículo apreendido pela autoridade apontada como coatora, em virtude de
transporte irregular de passageiro.Para a concessão da liminar requerida é estritamente necessária a presença dos requisitos que lhe
dão ensejo, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. No que pertine ao fumus boni iuris, este se resume na plausibilidade
do direito alegado, ou seja, na consistência dos argumentos utilizados pelo então impetrante.Após uma análise dos fatos relatados e dos
documentos acostados, observo que a infração imputada ao autor encontra previsão no art. 231, VIII, do Código Brasileiro de Trânsito, nos
seguintes termos:Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar
ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além
das punições previstas no Capítulo XIX.Art. 231. Transitar com o veículo:(...)VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou
bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:Infração média;Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo;Sobre esse dispositivo, é importante asseverar que Jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo não ser possível a apreensão de veículos que transportem, de forma remunerada,
pessoas ou bens sem o devido licenciamento, conforme se exemplifica:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS VENCIDAS
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