TJAL 07/02/2018 - Pág. 153 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2042
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- Maus tratos - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - RÉU: Luiz Fernando Gomes da Silva e outros - DECISÃOVersam
estes autos sobre Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria nº 003-IPM-CG/CORREG, datada de 04 de janeiro de 2017,
para apurar suposta prática de crime militar pelos integrante da Policia Militar do Estado de Alagoas, Cb PMAL José Ricardo Ramos, Sd
PMAL José Albérico de Souza e Sd PMAL Leidiane Lima de Mendonça.Após a marcha processual, foi concedida vistas ao Ministério
Público Militar, este pugnou pelo arquivamento dos autos em epígrafe (fls 59/60).Assim dispõe o Código de Processo Penal Militar:Art.
397 Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de
informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se
este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. Destarte acolho
o pleito do Parquet, com base na legislação suso citada, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos.Oficie-se desta
decisão ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas.Publique-se, registre-se e Intime-se.Maceió(AL), 17 de janeiro de
2018Rodolfo Osório Gatto HerrmannJuiz de Direito - Auditor Militar
ADV: ULISSES LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 10227/AL) - Processo 0850077-53.2017.8.02.0001 - Inquérito Policial Militar
- Inobservancia de lei, regulamento ou instrução - MINISTÉRIO PÚB: Ministério Público do Estado de Alagoas - VÍTIMA: Administração
Pública Militar - RÉU: Joseilson Paiva de Oliveira e outros - Processo nº: 0850077-53.2017.8.02.0001Classe do Processo: Inquérito
Policial MilitarMinistério Público e Vítima:Ministério Público do Estado de Alagoas e outroRéu: Joseilson Paiva de Oliveira e
outrosDECISÃOEstando a exordial acusatória em termos, e reconhecendo haver justa causa para a Ação Penal, diante do que foi
apurado no Inquérito Policial Militar de Portaria nº 018-IPM-CG/CORREG., de 21 de fevereiro de 2017 de fls. 06/134, recebo a presente
denúncia de fls. 01/05 em desfavor dos policiais militares 1º Ten R/R PM Joseilson Paiva de Oliveira, 3º Sgt PM Manoel Raimundo
Barbosa, Cb PM Arnon Magalhães Fonseca, Sd PM Daniel de Moraes Inácio e Sd PM Vilmar Pedrosa Silva, por ter contra os mesmos,
indícios das práticas dos crimes previstos nos artigos 319 (Prevaricação) e 324 (Inobservância de lei, regulamento e instrução), do
Código Penal Militar, com fundamento na Legislação Processual Castrense. Vejamos:Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre
que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. (BRASIL, 1969) A presente preencheu os requisitos
necessários, segundo o Código de Processo Penal Militar para o prosseguimento da persecução penal.A audiência de interrogatório
será marcada em momento oportuno, em observação as metas estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça.Oficie-se ao Comandante
Geral da PMAL para que este remeta à esta Auditoria Militar cópias autenticadas dos assentamentos funcionais dos acusados 1º Ten
R/R PM Joseilson Paiva de Oliveira, 3º Sgt PM Manoel Raimundo Barbosa, Cb PM Arnon Magalhães Fonseca, Sd PM Daniel de
Morais Inácio e Sd PM Vilmar Pedrosa Silva.Cite-se, intime-se e cumpra-se.Maceió(AL), 23 de janeiro de 2018Rodolfo Osório Gatto
HerrmannJuiz de Direito da Justiça Militar
Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL)
Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CAVALCANTI MANSO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CICERO BARROS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2018
ADV: CARLOS HENRIQUE COSTA MOUSINHO (OAB 9527/AL) - Processo 0710169-83.2014.8.02.0001 - Mandado de Segurança
- Crimes Militares - IMPETRANTE: ARTHUR LEVY BRANDÃO KULLOK - IMPETRADO: ESTADO DE ALAGOAS - COMANDANTE
DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS - Sentença Genérica SENTENÇA Versam estes autos sobre MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por Arthur Levy Brandão Kullok, civilmente qualificado, contra ato do Comandante
Geral da Policia Militar, com embasamento na Constituição Federal, bem como na Lei nº 12016/2009. O impetrante solicitou à Policia
Militar do Estado de Alagoas, autorização para cursar mestrado em Portugal, e após ter a devida autorização para o ingresso no referido
curso, pediu administrativamente nova licença para que fosse dilatado o seu prazo para assegurar a conclusão do curso. Ocorre que,
enquanto aguardava resposta do referido pedido, o impetrante foi excluído da corporação por deserção, conforme consta no BGO nº
041, publicado 27 de fevereiro de 2014. Diante dos fatos, o impetrante Arthur Levy Brandão Kullok ingressou com o presente Mandado
de Segurança, visando sua reintegração às fileiras da Policia Militar do Estado de Alagoas, a qual foi deferida (fls. 154/157). O Estado de
Alagoas foi devidamente citado, por conduto da Procuradoria Geral do Estado, contestando a presente a ação (fls. 128/141), requerendo
a sua total improcedência. Em prosseguimento, teve vistas dos autos o Representante do Ministério Público Estadual, que emitiu o
parecer de fls. 249/251, opinando pelo concessão da ordem, a fim de determinar a reintegração do autor. Por fim, foi juntado aos
presentes autos, os documentos às fls. 255/256, informando o licenciamento do autor a pedido, através da Portaria nº 100/16-CG/DP,
publicado no BGO nº 046 de 10 de março de 2016. É o relatório no essencial. Decido. Passo a decidir de forma fundamentada nos
termos do art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 e artigo 11 da Lei nº 13.105/2015 (CPC). O interesse processual, a
um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado.
Quando o objeto é prejudicado, existe a perda no interesse de agir e por conseguinte ocorre a carência da ação. Assim dispõe o Código
de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual; (...) Dessa maneira, torna-se imperiosa a prestação jurisdicional para declarar o presente feito
extinto, em razão da perda do objeto, sem julgamento do mérito, pois carece o impetrante de interesse processual, tendo em vista que
o pedido inicial pela sua reintegração, foi concedido liminarmente, e após o seu reingresso às fileiras da Policia Militar do Estado de
Alagoas, o mesmo solicitou seu licenciamento, publicado no BGO nº 046 de 10 de março de 2016, através da Portaria nº 100/16-CG/
DP. Assim, inexiste razão lógica para o prosseguimento do feito em razão do perecimento do objeto da demanda. Em face do exposto,
considerando o licenciamento a pedido do impetrante das fileiras da Policia Militar do Estado de Alagoas, DECLARO extinto o processo,
sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, pelo desaparecimento do interesse processual do impetrante Arthur
Levy Brandão Kullok, em razão do perecimento do objeto. Dê-se ciência desta sentença ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado
de Alagoas. Após a publicação e formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Maceió,18 de
dezembro de 2017. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito da Justiça Militar
Carlos Henrique Costa Mousinho (OAB 9527/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CICERO BARROS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º